Decreto nº 8.037, de 07 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

8037

2020

7 de Abril de 2020

Acrescenta os incisos XXV e XXVI ao artigo 3º do Decreto n.º 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.

a A
Vigência entre 7 de Abril de 2020 e 14 de Abril de 2020.
Dada por Decreto nº 8.037, de 07 de abril de 2020
Acrescenta os incisos XXV e XXVI ao artigo 3º do Decreto n.º 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe
    são conferidas pelo artigo 87, inciso |, da Lei Orgânica do Município.

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Acrescenta os incisos XXV e XXVI ao artigo 3º do Decreto n.º 8.026, de 23 de março de 2020, que vigorará com a seguinte redação:
        XXV  –  atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, massoterapeuta, podólogo, manicure, pedicure e depilador, deverão obedecer as medidas previstas na Nota Informativa estipulada pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do anexo III, parte integrante deste decreto.
        XXVI  –  atividades de cobrança de crediário exclusivamente próprio, desde que o atendimento se dê na porta do estabelecimento, sendo responsabilidade do lojista a disposição e organização dos clientes no espaço externo, de forma a evitar a proximidade entre estes, com distanciamento mínimo de 2 metros, respeitados os protocolos de higiene é segurança.
        Art. 2º. 
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de abril de 2020.
           
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.
           
           
           
           
          CARLOS EDUARDO MÜLLER
          Prefeito Municipal
          TATIANA HENKE CLAUDINO,
          Secretária-Geral.
            ANEXO III

            NOTA INFORMATIVA SMS/VISA MONTENEGRO/RS

            Assunto: Medidas a serem adotadas para o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, massoterapeuta, podólogo, manicure, pedicure e depilador no município para a prevenção e controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19).
            Os Coronavirus humanos causam infecções respiratórias de brandas a graves, de curta duração e alta transmissão. Os sintomas podem envolver coriza, tosse, dor de garganta e febre, podendo levar à pneumonia. Pessoas idosas e portadores de doenças crônicas são os grupos mais suscetíveis ao desenvolvimento dos quadros graves e resultados fatais.
            Portanto, considerando as recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), a Secretaria Municipal de Saúde e Serviço de Vigilância em Saúde do município de Montenegro/RS autorizam o funcionamento dos estabelecimentos referenciados, desde que cumpridas as seguintes normativas, sob pena de sofrer as penalizações cabíveis no seu descumprimento (multa e/ou cassação do alvará):
            1. Fica vedada a atividade aos profissionais que apresentarem sintomas gripais como febre, tosse, dificuldade de respirar, dor de garganta, coriza;
            2. O estabelecimento deverá atender cada cliente de forma individual e exclusiva e com hora marcada, desde que o cliente não apresente nenhuma sintomatologia (tosse, coriza, febre, dor de garganta, falta de ar);
            3. É vedado o atendimento de mais de um cliente, simultaneamente, no estabelecimento;
            4. Deverá ser realizada a desinfecção de piso e superfícies de toque a cada atendimento de cliente;
            5. Ao entrar no estabelecimento proceder assepsia das mãos (lavagem com água e sabão e secar com papel toalha/ofertar álcool gel 70º);
            6. Uso obrigatório de EPIs pelo profissional e cliente:
            6.1. Cliente: máscara comum;
            6.2. Profissional: óculos de proteção, máscara cirúrgica e protetor facial (em procedimentos com contato próximo ao cliente);
            7. Efetuar esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento aos clientes de acordo com as normas sanitárias vigentes;
            8. Manter os ambientes arejados e ventilados;
            9. Os clientes deverão comparecer desacompanhados ao estabelecimento;
            10. As determinações contidas nesta nota devem ser impressas e expostas nos estabelecimentos referenciados.

            NESTE MOMENTO O ISOLAMENTO DOMICILIAR É A MAIOR FORMA DE PRECAUÇÃO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de abril de 2020.
             
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
             
             
             
             
            CARLOS EDUARDO MÜLLER
            Prefeito Municipal
            TATIANA HENKE CLAUDINO,
            Secretária-Geral.