Lei Ordinária nº 6.715, de 14 de setembro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.882, de 18 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.010, de 17 de fevereiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 7.171, de 01 de março de 2024
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 é fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os Vereadores perceberão, a partir de 1º de janeiro de 2021, subsídio mensal no valor de R$ 6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) mensais.
Art. 3º.
O subsídio dos Vereadores de que trata o art. 2º serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
No primeiro ano de mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.
Art. 4º.
A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias.
Art. 6º.
A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão.
Art. 7º.
Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio mensal, perceberão, na forma e data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo único.
A interrupção do exercício de mandato, por cada período maior de quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser pago.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.