Lei Ordinária nº 6.791, de 14 de junho de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.365, de 16 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.831, de 18 de novembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.621, de 21 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.011, de 17 de fevereiro de 2023
Vigência entre 14 de Junho de 2021 e 17 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 6.791, de 14 de junho de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.791, de 14 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro, com os seguintes objetivos:
I –
possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas, mediante pagamento, pelo município de Montenegro, do valor integral de juros, incentivando a geração de emprego e renda às Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal); e
II –
promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos microempreendedores locais.
§ 1º
Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II, o atendimento será feito por operador credenciado com relacionamento direto com o empreendedor, na Sala do Empreendedor junto à SMIC – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com orientação e dentro de um contexto de crédito responsável, com absoluta transparência e conforme regulamento expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
§ 2º
O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento socioeconômico efetuado em conjunto com o empreendedor, tudo de forma orientada e para evitar o endividamento excessivo do público alvo, observados os critérios mínimos e máximos definidos pelo chefe do poder executivo.
§ 3º
Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
I –
o acesso a serviços financeiros para as movimentações de recursos oriundos do Programa;
II –
a promoção da educação financeira, com orientação ao microempreendedor;
III –
acesso a crédito em condições adequadas às realidades do empreendimento, de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização com a formalização do empréstimo junto à instituição financeira;
Art. 2º.
Caberá ao Município de Montenegro estabelecer as condições para operacionalização do Programa de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Montenegro, credenciando através de processo público agentes operadores de crédito autorizados para atuar na área de créditos e microcréditos, tais como:
I –
Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da lei federal nº 9.790/99;
II –
Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
III –
Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais;
IV –
Instituições financeiras.
Parágrafo único.
A fixação de critérios para credenciamento e atuação dos agentes de operação no programa de desenvolvimento e empreendedorismo de Montenegro será feita pelo chefe do poder executivo, cabendo observar os seguintes fatores como requisitos:
I –
o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
II –
o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18.
Art. 3º.
Será de responsabilidade do Município de Montenegro negociar e formalizar com os operadores financeiros, através do credenciamento, as condições diferenciadas para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa.
Art. 4º.
Fica o Município de Montenegro autorizado a participar, até o limite total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) objetivando a viabilização do disposto no artigo 1º.
Art. 5º.
As demais disposições acerca da implantação do Programa de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Montenegro serão implementadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.