Lei Ordinária nº 6.791, de 14 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6791

2021

14 de Junho de 2021

Institui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/RS.

a A
Vigência entre 18 de Novembro de 2021 e 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.831, de 18 de novembro de 2021
Institui o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro/rs.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Desenvolvimento e Incentivo Econômico ao Empreendedorismo do Município de Montenegro, com os seguintes objetivos:
        I – 
        possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas, mediante pagamento, pelo município de Montenegro, do valor integral de juros, incentivando a geração de emprego e renda às Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal); e
          I – 
          possibilitar o acesso ao crédito em condições adequadas, mediante pagamento, pelo município de Montenegro, do valor integral dos encargos, incentivando a geração de emprego e renda às Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte, aos Microempreendedores Individuais, Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada Unipessoal (LTDA Unipessoal); e
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.831, de 18 de novembro de 2021.
            II – 
            promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos microempreendedores locais.
              § 1º 
              Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II, o atendimento será feito por operador credenciado com relacionamento direto com o empreendedor, na Sala do Empreendedor junto à SMIC – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com orientação e dentro de um contexto de crédito responsável, com absoluta transparência e conforme regulamento expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
                § 2º 
                O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento socioeconômico efetuado em conjunto com o empreendedor, tudo de forma orientada e para evitar o endividamento excessivo do público alvo, observados os critérios mínimos e máximos definidos pelo chefe do poder executivo.
                  § 3º 
                  Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
                    I – 
                    o acesso a serviços financeiros para as movimentações de recursos oriundos do Programa;
                      II – 
                      a promoção da educação financeira, com orientação ao microempreendedor;
                        III – 
                        acesso a crédito em condições adequadas às realidades do empreendimento, de forma a contribuir para o seu crescimento e viabilização com a formalização do empréstimo junto à instituição financeira;
                          Art. 2º. 
                          Caberá ao Município de Montenegro estabelecer as condições para operacionalização do Programa de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Montenegro, credenciando através de processo público agentes operadores de crédito autorizados para atuar na área de créditos e microcréditos, tais como:
                            I – 
                            Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) nos termos da lei federal nº 9.790/99;
                              II – 
                              Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito;
                                III – 
                                Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais;
                                  IV – 
                                  Instituições financeiras.
                                    Parágrafo único. 
                                    A fixação de critérios para credenciamento e atuação dos agentes de operação no programa de desenvolvimento e empreendedorismo de Montenegro será feita pelo chefe do poder executivo, cabendo observar os seguintes fatores como requisitos:
                                      I – 
                                      o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
                                        II – 
                                        o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, empreendedora e orientação compatível com o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18.
                                          Art. 3º. 
                                          Será de responsabilidade do Município de Montenegro negociar e formalizar com os operadores financeiros, através do credenciamento, as condições diferenciadas para atendimento aos empreendedores locais no âmbito do Programa.
                                            Art. 4º. 
                                            Fica o Município de Montenegro autorizado a participar, até o limite total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) objetivando a viabilização do disposto no artigo 1º.
                                              Art. 5º. 
                                              As demais disposições acerca da implantação do Programa de Desenvolvimento e Empreendedorismo de Montenegro serão implementadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de junho de 2021.
                                                   
                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                  Data Supra.
                                                   
                                                   
                                                   
                                                   
                                                  GUSTAVO ZANATTA
                                                  Prefeito Municipal
                                                  VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                  Secretário-Geral