Lei Ordinária nº 6.889, de 29 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6889

2022

29 de Março de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a convocar em Regime Suplementar de Trabalho para a cargo de Assistentes de Escola.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.204, de 26 de abril de 2024
Autoriza o Executivo Municipal a convocar em Regime Suplementar de Trabalho para a cargo de Assistentes de Escola.
    Autoriza o Executivo Municipal a convocar em Regime Suplementar de Trabalho para os cargos de Assistente de Escola, de Auxiliar de Creche e de Monitor de Creche.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.953, de 02 de setembro de 2022.
      GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
      Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
      L E I:
       
        Art. 1º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a convocar em Regime Suplementar de Trabalho para o cargo de Assistente de Escola, acrescidas às respectivas jornadas.
          Art. 1º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a convocar em Regime Suplementar de trabalho para os cargos de Assistente de Escola, de Auxiliar de Creche e de Monitor de Creche, acrescidas às respectivas jornadas.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.953, de 02 de setembro de 2022.
            § 1º 
            A convocação para trabalhar em regime suplementar será concedida através de ato oficial do Prefeito Municipal, após despacho favorável consubstanciado em pedido fundamentado expedido pelo órgão responsável pela convocação, no qual fique demonstrada a necessidade da medida.
              § 2º 
              O regime suplementar de trabalho de que trata o caput terá prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
                § 2º 
                O regime suplementar de trabalho de que trata o caput ocorrerá ao longo do ano letivo escolar.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.204, de 26 de abril de 2024.
                  § 3º 
                  Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver em regime suplementar de trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de 30 (trinta) dias.
                    Art. 2º. 
                    O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus à remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas.
                      Art. 2º. 
                      O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não caracterizará realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a uma contraprestação adicional proporcional às horas de convocação efetivamente trabalhadas.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.953, de 02 de setembro de 2022.
                        Parágrafo único. 
                        A carga horária será remunerada com vencimentos proporcionais incluídos os adicionais decorrentes da convocação.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias n.° 09.02.12.365.0147.2932.3.1.90.11.00.00.00.00 e 09.09.12.365.0147.2940.3.1.90.11.00.00.00.00
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de março de 2022.
                               
                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                              Data Supra.
                               
                               
                               
                              GUSTAVO ZANATTA
                              Prefeito Municipal
                              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                              Secretário-Geral