Lei Complementar nº 6.915, de 30 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6915

2022

30 de Maio de 2022

Altera dispositivos e revoga o artigo 42 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos e revoga o artigo 42 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
    aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I  C O M P L E M E N T A R:
     
      Art. 1º. 
      Altera o artigo 37, artigo 39 e artigo 41 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 37.   Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério serão fixados em:
        I  –  para o cargo de Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais:

        Classes

        N1

        N2

        N3

        A

        R$ 2.115,35

        R$ 2.739,27

        R$ 3.104,51

        B

        R$ 2.326,89

        R$ 2.921,90

        R$ 3.287,14

        C

        R$ 2.538,42

        R$ 3.104,51

        R$ 3.469,73

        D

        R$ 2.749,96

        R$ 3.287,14

        R$ 3.652,37

        E

        R$ 3.067,26

        R$ 3.561,05

        R$ 3.926,30

        II  –  para o cargo de Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais:

        Classes

        N2

        N3

        A

        R$ 4.980,42

        R$ 5.644,31

        B

        R$ 5.311,62

        R$ 5.976,50

        C

        R$ 5.644,81

        R$ 6.308,70

        D

        R$ 5.976,50

        R$ 6.640,89

        E

        R$ 6.474,55

        R$ 7.138,93

        Art. 39.   A gratificação de direção de escola será correspondente ao número de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela:

        Nº de alunos

        Código

        Valor

        Até 20

        FG1

        R$    365,24

        21 a 50

        FG2

        R$    547,85

        51 a100

        FG3

        R$    730,47

        101 a 200

        FG4

        R$    913,09

        201 a 300

        FG5

        R$ 1.095,71

        301 a 400

        FG6

        R$ 1.278,33

        401 a 500

        FG7

        R$ 1.460,94

        501 a 600

        FG8

        R$ 1.643,56

        + de 600

        FG9

        R$ 1.826,18

        Parágrafo único.   Os valores das Funções Gratificadas para direção das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os alunos em regime integral serão de:

        Nº de alunos

        Código

        Valor

        Até 100

        FG1

        R$    913,09

        101 a 200

        FG2

        R$ 1.095,71

        201 a 300

        FG3

        R$ 1.278,33

        301 a 400

        FG4

        R$ 1.460,94

        401 a 500

        FG5

        R$ 1.643,56

        + de 500

        FG6

        R$ 1.826,18

        § 2º   O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso, perceberá conforme classificação da escola em dificuldade de acesso os valores de gratificação conforme seguem:

        Classificação

        Valor

        Mínimo

        R$   456,55

        Médio

        R$   547,85

        Máximo

        R$   639,16

        § 3º   O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionalmente ao número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal gratificação até no máximo de 100% sobre o valor da classificação máxima.
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 37, artigo 39 e artigo 41 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 37.   Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério serão fixados em:
          I  –  para o cargo de Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais:

          Classes

          N1

          N2

          N3

          A

          R$ 2.178,81

          R$ 2.821,46

          R$ 3.197,65

          B

          R$ 2.396,69

          R$ 3.009,56

          R$ 3.385,77

          C

          R$ 2.614,57

          R$ 3.197,65

          R$ 3.573,83

          D

          R$ 2.832,45

          R$ 3.385,77

          R$ 3.761,95

          E

          R$ 3.159,27

          R$ 3.667,89

          R$ 4.044,10

          II  –  para o cargo de Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais:

          Classes

          N2

          N3

          A

          R$ 5.129,83

          R$ 5.813,64

          B

          R$ 5.470,96

          R$ 6.155,80

          C

          R$ 5.814,15

          R$ 6.497,96

          D

          R$ 6.155,80

          R$ 6.840,12

          E

          R$ 6.668,78

          R$ 7.353,10

          III  –  para os servidores que compõem os Níveis Especiais em extinção de que trata o § 2º do art. 45:

          Classes

          N2

          N3

          N4

          A

          R$ 2.069,08

          R$ 2.445,27

          R$ 3.009,56

          B

          R$ 2.257,15

          R$ 2.633,38

          R$ 3.197,65

          C

          R$ 2.445,26

          R$ 2.821,46

          R$ 3.385,77

          D

          R$ 2.633,37

          R$ 3.009,56

          R$ 3.573,82

          E

          R$ 2.915,49

          R$ 3.291,72

          R$ 3.856,00

          Art. 39.   A gratificação de direção de escola será correspondente ao número de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela:

          Nº de alunos

          Código

          Valor

          Até 20

          FG1

          R$    376,19

          21 a 50

          FG2

          R$    564,29

          51 a100

          FG3

          R$    752,39

          101 a 200

          FG4

          R$    940,49

          201 a 300

          FG5

          R$ 1.128,58

          301 a 400

          FG6

          R$ 1.316,68

          401 a 500

          FG7

          R$ 1.504,78

          501 a 600

          FG8

          R$ 1.692,87

          + de 600

          FG9

          R$ 1.880,97

          Parágrafo único.   Os valores das Funções Gratificadas para direção das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os alunos em regime integral serão de:

          Nº de alunos

          Código

          Valor

          Até 100

          FG1

          R$    940,49

          101 a 200

          FG2

          R$ 1.128,58

          201 a 300

          FG3

          R$ 1.316,68

          301 a 400

          FG4

          R$ 1.504,78

          401 a 500

          FG5

          R$ 1.692,87

          + de 500

          FG6

          R$ 1.880,97

          § 2º   O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso, perceberá conforme classificação da escola em dificuldade de acesso mínima, média ou máxima, os valores de gratificação conforme seguem:

          Classificação

          Valor

          Mínimo

          R$   470,24

          Médio

          R$   564,29

          Máximo

          R$   658,34

          § 3º   O profissional que tiver sua carga horária ampliada, na forma do artigo 32 e/ou 33 desta Lei, em escola considerada de difícil acesso, fará jus a percepção da gratificação de que trata o parágrafo anterior, proporcionalmente ao número de horas em que se der a convocação, podendo perceber cumulativamente tal gratificação até no máximo de 100% sobre o valor da classificação máxima.
          Art. 3º. 
          Revoga o artigo 42 da Lei Complementar n.º 3.943, de 15.09.2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências.
            Art. 42.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos conforme segue:
            I – os artigos 1º e 3º a partir de 01 de janeiro de 2022;
            II – o artigo 2º a partir de 01 de junho de 2022.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de maio de 2022.
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.
               
               
               
               
              GUSTAVO ZANATTA
              Prefeito Municipal
               
               
               
              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
              Secretário-Geral