Lei Ordinária nº 7.031, de 05 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7031

2023

5 de Abril de 2023

Dispõe sobre a concessão do Vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Março de 2024 e 13 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024
Dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
    aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
        Art. 1º. 
        Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024.
          § 1º 
          O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica;
            § 2º 
            O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo I, a ser apresentado juntamente com os documentos para a posse.
              § 3º 
              Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas - SMAD.
                Art. 2º. 
                A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao recebimento.
                  Art. 3º. 
                  O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições-convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos servidores conforme procedimento licitatório.
                    Parágrafo único. 
                    Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale-alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as licitações.
                        Art. 5º. 
                        O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do Conselheiro Tutelar.
                          Art. 6º. 
                          Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em alguns dos seguintes itens:
                            I – 
                            estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) dias no mês;
                              II – 
                              estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade;
                                III – 
                                não justificar falta ao trabalho;
                                  IV – 
                                  estiver em gozo de férias;
                                    Parágrafo único. 
                                    No caso do IV, perderá os dias em que estiver em gozo de férias, proporcionalmente a 1/30.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024.
                                      Art. 7º. 

                                      Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
                                      02 - Gabinete do Prefeito 
                                      01 - Prefeito e Orgãos de Cooperação 
                                      04 - Administração 
                                      243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 
                                      0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços 
                                      2.202 - Manutenção do Conselho Tutelar 
                                      3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio Alimentação - R$ 30.000,00 - Recurso Livre 1500 
                                      Reduzido 5264 

                                        Art. 8º. 
                                        Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2022.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento de que trata o § 2º e § 3º do art. 1º da presente Lei.

                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de abril de 2023.

                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                            Data Supra.

                                             

                                            GUSTAVO ZANATTA
                                            Prefeito Municipal


                                            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                            Secretário-Geral