Lei Ordinária nº 7.031, de 05 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7031

2023

5 de Abril de 2023

Dispõe sobre a concessão do Vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.339, de 14 de março de 2025
Dispõe sobre a concessão do vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município, autoriza a abertura de crédito especial, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal 
    aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
        Art. 1º. 
        Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024.
          Art. 1º. 
          Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.339, de 14 de março de 2025.
            § 1º 
            O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica;
              § 2º 
              O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo I, a ser apresentado juntamente com os documentos para a posse.
                § 3º 
                Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas - SMAD.
                  Art. 2º. 
                  A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao recebimento.
                    Art. 3º. 
                    O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições-convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos servidores conforme procedimento licitatório.
                      Parágrafo único. 
                      Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale-alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as licitações.
                          Art. 5º. 
                          O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do Conselheiro Tutelar.
                            Art. 6º. 
                            Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em alguns dos seguintes itens:
                              I – 
                              estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) dias no mês;
                                II – 
                                estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade;
                                  III – 
                                  não justificar falta ao trabalho;
                                    IV – 
                                    estiver em gozo de férias;
                                      Parágrafo único. 
                                      No caso do IV, perderá os dias em que estiver em gozo de férias, proporcionalmente a 1/30.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024.
                                        Art. 7º. 

                                        Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
                                        02 - Gabinete do Prefeito 
                                        01 - Prefeito e Orgãos de Cooperação 
                                        04 - Administração 
                                        243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 
                                        0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços 
                                        2.202 - Manutenção do Conselho Tutelar 
                                        3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio Alimentação - R$ 30.000,00 - Recurso Livre 1500 
                                        Reduzido 5264 

                                          Art. 8º. 
                                          Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2022.
                                            Art. 9º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento de que trata o § 2º e § 3º do art. 1º da presente Lei.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de abril de 2023.

                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.

                                               

                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal


                                              VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                              Secretário-Geral