Lei Ordinária nº 7.031, de 05 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.339, de 14 de março de 2025
Vigência a partir de 14 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.339, de 14 de março de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 7.339, de 14 de março de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024.
Art. 1º.
Fica instituído o pagamento de vale-alimentação aos Conselheiros Tutelares do Município de Montenegro, no valor mensal de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.339, de 14 de março de 2025.
§ 1º
O valor fixado neste artigo será atualizado por Lei específica;
§ 2º
O recebimento do vale-alimentação é facultativo, dependendo de expresso requerimento do Conselheiro interessado, conforme Anexo I, a ser apresentado juntamente com os documentos para a posse.
§ 3º
Os atuais Conselheiros deverão apresentar requerimento para o recebimento do vale-alimentação, em até 05 (cinco) dias a contar da aprovação da presente Lei, junto a Diretoria de Gestão de Pessoas - SMAD.
Art. 2º.
A participação dos Conselheiros será de 10% (dez por cento) do valor total do vale, mediante desconto mensal em folha, já devidamente autorizado, no mês subsequente ao recebimento.
Art. 3º.
O vale-alimentação será fornecido por empresa especializada em refeições-convênio e devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme legislação federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador, já contratada pelo Município para atender aos servidores conforme procedimento licitatório.
Parágrafo único.
Quando não houver empresa contratada, o fornecimento do vale-alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contrato administrativo para a finalidade prevista no artigo anterior, com observância do quanto disposto nas leis que regem as licitações.
Art. 5º.
O valor relativo ao vale-alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora aos vencimentos dos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária, não configurando rendimento tributável do Conselheiro Tutelar.
Art. 6º.
Não terá direito à concessão do vale-alimentação o Conselheiro Tutelar que se enquadrar em alguns dos seguintes itens:
I –
estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo por mais de 05 (cinco) dias no mês;
II –
estiver em gozo de licença-maternidade ou paternidade;
III –
não justificar falta ao trabalho;
IV –
estiver em gozo de férias;
Parágrafo único.
No caso do IV, perderá os dias em que estiver em gozo de férias, proporcionalmente a 1/30.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.170, de 01 de março de 2024.
Art. 7º.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
02 - Gabinete do Prefeito
01 - Prefeito e Orgãos de Cooperação
04 - Administração
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
0100 - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
2.202 - Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.46.00.00.00.00 - Auxílio Alimentação - R$ 30.000,00 - Recurso Livre 1500
Reduzido 5264
Art. 8º.
Para cobertura financeira do crédito especial autorizado pelo artigo 7º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2022.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e apresentação do requerimento de que trata o § 2º e § 3º do art. 1º da presente Lei.