Lei Ordinária nº 7.092, de 01 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7092

2023

1 de Setembro de 2023

Reorganiza o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Setembro de 2023 e 26 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.092, de 01 de setembro de 2023
Reorganiza o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica reformulado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal.
        Art. 2º. 
        Ao COMDEMA compete:
          I – 
          propor e formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
            II – 
            propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
              III – 
              deliberar em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal, bem como sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
                IV – 
                propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
                  V – 
                  apresentar propostas para a reformulação do Plano Diretor do Município, no que se refere as questões ambientais;
                    VI – 
                    sugerir a criação de Unidades de Conservação;
                      VII – 
                      examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
                        VIII – 
                        encaminhar ao Prefeito e à Câmara de Vereadores sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais, às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
                          IX – 
                          manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
                            X – 
                            acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
                              XI – 
                              promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
                                XII – 
                                estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito a questões ambientais;
                                  XIII – 
                                  discutir e deliberar, em nível municipal, propostas de gestão ambiental e encaminhá-las ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí;
                                    XIV – 
                                    exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
                                      Art. 3º. 
                                      O CONDEMA será constituído pelos seguintes órgãos e entidades, sendo um membro titular e um suplente, havendo paridade entre os representantes da administração e da sociedade civil:
                                        I – 
                                        representantes da Administração Pública:
                                          a) 
                                          o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
                                            b) 
                                            um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA;
                                              c) 
                                              um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
                                                d) 
                                                um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC;
                                                  e) 
                                                  um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR.
                                                    II – 
                                                    representantes da sociedade civil:
                                                      a) 
                                                      um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater/RS;
                                                        b) 
                                                        um representante da Associação Montenegrina de Guardiões dos Animais – AMOGA;
                                                          c) 
                                                          um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/RS, Seccional Montenegro;
                                                            d) 
                                                            um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RS;
                                                              e) 
                                                              um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro – ACI.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A entidade será representada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos.
                                                                  § 1º 
                                                                  O Presidente será eleito por voto dos integrantes do Conselho com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual prazo, por decisão da Assembleia, com aprovação de maioria simples dos votos, em votação aberta, em sessão convocada para esse fim, a realizar-se no mês de março de cada ano.
                                                                    § 2º 
                                                                    O Presidente terá 15 dias para escolher seu Vice-Presidente e Secretário.
                                                                      § 3º 
                                                                      O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário poderão ter seus mandatos prorrogados por mais um ano, conforme decisão do plenário.
                                                                        § 4º 
                                                                        Nos impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, que em seu impedimento será substituído pelo Secretário e, em última instância, na falta de todos os anteriores, pelo conselheiro mais idoso.
                                                                          § 5º 
                                                                          Não havendo Presidente eleito, os trabalhos serão presididos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, o qual cabe convocar eleição, para cumprimento de mandato tampão.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            O plenário é o órgão deliberativo do COMDEMA e reunir-se-á em sessão ordinária na primeira quarta-feira de cada mês, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre que necessário, em horário previamente fixado.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados somente assuntos que determinaram sua convocação.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                O quórum mínimo para deliberações do Conselho é de 5 (cinco) membros.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Em caso de empate de votação, o voto de desempate será exercido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O direito de voto será exercido pelo Conselheiro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente, exclusivamente.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Durante as reuniões, os convidados não poderão emitir qualquer manifestação, salvo por solicitação de qualquer Conselheiro, condicionada à autorização de 2/3 (dois terços) da plenária do COMDEMA presente.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente será considerado de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos componentes.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por dois períodos iguais e consecutivos, salvo o Secretário Municipal de Meio Ambiente, que terá assento permanente no Conselho.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Cumprindo o mandato, o ex-membro deverá ficar afastado do COMDEMA por período igual a soma dos mandatos cumpridos.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, para debater, modificar e formular a política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Com vistas a dar suporte técnico adequado a deliberações do Conselho, poder-se-á instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  As Câmaras Técnicas referidas no "caput" terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Os membros das Câmaras Técnicas não serão remunerados.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      O COMDEMA contará com a infraestrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, a serem homologadas pelo Chefe do Executivo.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Após sua instalação, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o prazo de 90 (noventa) dias para propor ao Prefeito Municipal seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Executivo.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529/2000.
                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                              XI  –  (Revogado)
                                                                                                              XII  –  (Revogado)
                                                                                                              XIII  –  (Revogado)
                                                                                                              XIV  –  (Revogado)
                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                              h)   (Revogado)
                                                                                                              l)   (Revogado)
                                                                                                              n)   (Revogado)
                                                                                                              o)   (Revogado)
                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º de setembro de 2023.

                                                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                Data Supra.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                GUSTAVO ZANATTA
                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                                                                                Secretário-Geral