Lei Ordinária nº 3.529, de 25 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.315, de 07 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.412, de 27 de março de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.092, de 01 de setembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.079, de 30 de agosto de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.151, de 20 de agosto de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.288, de 09 de junho de 1998
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.092, de 01 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.092, de 01 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica reformulado e consolidado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
Ao COMDEMA compete:
I –
propor e formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar a sua execução;
II –
propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
III –
deliberar em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal bem como sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
IV –
propor e formular diretrizes e normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
V –
apresentar propostas para a reformulação do Plano Diretor do Município, no que se refere as questões ambientais;
VI –
sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VII –
examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
VIII –
encaminhar ao Prefeito e a Câmara de Vereadores sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais, às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
IX –
manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
X –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI –
promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
XII –
estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região do Vale do Caí, no que diz respeito a questões ambientais;
XIII –
discutir e deliberar, em nível municipal, propostas de gestão ambiental e encaminhá-las ao Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Caí;
XIV –
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 3º.
O COMDEMA será constituído por um titular e um suplente dos seguintes órgãos ou entidades:
a)
Organização Pró-Memória Cultural e Natural de Montenegro - Patrimônio Histórico;
a)
Movimento de Preservação do Patrimônio Histórico de Montenegro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.412, de 27 de março de 2006.
b)
Brigada Militar - um representante com especialização na área de meio ambiente;
b)
Brigada Militar - 3.° Pelotão Ambiental de Montenegro - PATRAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.315, de 07 de novembro de 2005.
c)
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Montenegro - AEMO;
c)
Associação Montenegrina de Guardiões dos Animais - AMOGA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.315, de 07 de novembro de 2005.
d)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
e)
União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
f)
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SMSAS;
g)
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM;
g)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.315, de 07 de novembro de 2005.
h)
Diretoria de Meio Ambiente - DMA;
h)
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.315, de 07 de novembro de 2005.
i)
Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACIM;
j)
Clube de Ciências - Patrulhas do Verde;
k)
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
l)
Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência e Extensão Rural - EMATER;
m)
Cooperativa de Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. - ECOCITRUS;
n)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
o)
Associação dos Produtores de Arenito de Montenegro - APAM;
p)
Associação dos Mineradores de Areia do Rio Caí - AMARCAÍ;
q)
Escola de Pólo de Educação Ambiental do Pró-Guaíba - Escola Estadual Dr. Paulo Ribeiro Campos;
r)
Associação Montenegrina de Amparo aos Animais - AMAA;
s)
Associação dos Trabalhadores em Reciclagem de Lixo de Montenegro;
t)
Seção de Limpeza Pública;
u)
Demais entidades indicadas pelo próprio Conselho ao Chefe do Executivo, com interface voltada ao meio ambiente, após aprovação em Assembléia com votação de maioria simples, da mesma forma a substituição de entidades em caso de exclusão.
Art. 4º.
A entidade será representada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, aos quais compete dirigir os trabalhos, sendo eleitos entre os membros do Conselho, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual prazo.
Art. 5º.
O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente será considerado de relevância para o Município, não havendo remuneração qualquer aos componentes.
Art. 6º.
Os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por dois períodos iguais e consecutivos.
Art. 7º.
A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu Regimento Interno.
Art. 8º.
O COMDEMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação da comunidade, para debater, modificar e formular a política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º.
Com vistas a dar suporte técnico adequado a deliberações do Conselho, poder-se-á instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
Parágrafo único.
As Câmaras Técnicas referidas no "caput” terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações. Os membros das Câmaras Técnicas não serão remuneradas.
Art. 10.
O COMDEMA contará com a infra-estrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 11.
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções, a serem homologadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 12.
Sessenta dias após sua instalação, o COMDEMA deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 3079/95 e 3.151/96.