Lei Complementar nº 7.106, de 02 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.341, de 21 de março de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.495, de 12 de junho de 2025
Norma correlata
Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003
Vigência entre 2 de Outubro de 2023 e 20 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 7.106, de 02 de outubro de 2023
Dada por Lei Complementar nº 7.106, de 02 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Montenegro o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
§ 1º
Poderão se beneficiar do Programa IPTU Verde somente proprietários de imóveis devidamente registrados no Registro de Imóveis de Montenegro e regularizados ou em fase de regularização junto a Prefeitura Municipal de Montenegro e com o pagamento do IPTU em dia.
§ 2º
A certificação IPTU Verde é opcional e aplicável aos novos empreendimentos e a todas as construções existentes ou a serem edificadas, assim como as ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, institucional e industrial, atendidos os requisitos exigidos.
§ 3º
As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% aos contribuintes que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, com percentuais definidos em regulamento, assim considerados:
I –
sistema de captação da água da chuva, definido como aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II –
Sistema de reuso de água residual, que consiste no tratamento do esgoto para utilização em fins que não necessitem de água sanitariamente segura, porém não havendo a necessidade de ser potável, com utilização para irrigação, descarga de vaso sanitário, lavagem de veículos e calçadas;
III –
Sistema de aquecimento solar, que consiste no sistema composto de coletor(es) solar(es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funciona por circulação natural ou forçada, com o propósito de aquecer a água sem utilizar energia elétrica;
IV –
Sistema de geração solar fotovoltaica, que consiste no sistema de Micro Geração composto de placas solares que contemplem a adoção de sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica;
V –
Implantação de quintal Verde, definida como a implantação, no perímetro do terreno, de quintais efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal em, no mínimo, 80% da área destinada para tais fins;
VI –
Implantação de calçadas Verdes e acessíveis, assim entendidas aquelas que instalem e preservem, na testada do terreno, calçadas efetivamente permeáveis e com cobertura vegetal nas porções excedentes ao atendimento mínimo da lei, combinadas com as facilidades necessárias à locomoção de deficientes físicos, notadamente, os deficientes visuais e cadeirantes, com confecção de rebaixo de meio-fio, no caso de imóveis de esquina, e revestimento central em piso podo tátil, conforme legislação vigente, ao longo da extensão do terreno.
§ 1º
A concessão do Certificado IPTU Verde deve ser pleiteada até o dia 30 de setembro, obrigatoriamente, para vigência no exercício seguinte, condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários.
§ 2º
Somente farão jus a continuar recebendo o benefício do inciso II, os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lançamento do IPTU, para vigorar para o exercício seguinte, podendo voltar a receber o benefício em caso de que volte a possuir a regularidade fiscal no prazo determinado acima.
§ 3º
Para o desconto do previsto no inciso I, perderá o direito ao desconto o contribuinte do imóvel cujo IPTU não tenha sido quitado até o vencimento, podendo voltar a ter esse direito caso o IPTU do ano seguinte venha a ser pago até o vencimento.
§ 4º
Os benefícios de que trata este artigo podem ser cumulativos e terão seus percentuais definidos em decreto, quando for o caso.
§ 5º
Os benefícios previstos nesse artigo ainda poderão ser cumulados com o benefício do pagamento do IPTU antecipado.
Art. 3º.
Os interessados em obter os benefícios tributários do programa “IPTU Verde” devem protocolar eletronicamente no site do Município (montenegro.rs.gov.br) o seu pedido e a sua justificativa, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada documentalmente e que foram devidamente instalados e estão em perfeito estado de funcionamento na forma de regulamento.
§ 1º
O Poder Executivo Municipal analisará a conformidade das ações com os critérios estabelecidos nesta Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares e, após ser realizada a devida análise, emitirá parecer conclusivo acerca da concessão ou não concessão do benefício.
§ 2º
Caso concedido, a certificação será registrada no cadastro imobiliário relativo ao imóvel e o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda-SMF, contendo o certificado IPTU Verde, para as providências cabíveis.
Art. 4º.
O benefício de que trata esta Lei é concedido uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, bem como com outros descontos eventualmente concedidos pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o limite de 20% do valor do IPTU.
Art. 5º.
O benefício de que trata esta Lei pode ser suspenso a qualquer tempo, por ato de autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificam os incentivos, mediante parecer devidamente fundamentado.
Parágrafo único.
Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a SMF deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais incidentes.
Art. 6º.
Quando da análise da renovação, o benefício de que trata esta Lei pode ser reduzido pelo órgão competente quando o objeto ou a ação legitimadora do desconto tributário forem modificados, culminando em redução nos ganhos ambientais gerados.
Art. 7º.
A obtenção da certificação “IPTU Verde” não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.
Art. 8º.
No caso de emissão de laudo profissional, no ato do protocolo do processo, os responsáveis técnicos e empreendedores, assumem como verídicas as informações anotadas, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções legais, civis, criminais e administrativas, a depender do caso.
Art. 9º.
A forma de obtenção dos benefícios e percentuais previstos no Programa “IPTU Verde” deve ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo em até 90 dias da data de publicação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.