Lei Complementar nº 7.187, de 02 de abril de 2024
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.767, de 02 de maio de 2024
Art. 1º.
Acrescenta os incisos XV e XVI no Art. 34, o Art. 41-A e seus parágrafos 1º e 2º e 41-B e seus parágrafos 1º e 2º na Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015.
XV
–
Corregedor da Guarda Municipal receberá uma Gratificação correspondente a 110% (cento e dez por cento) do Padrão Referencial;
XVI
–
Apoio à gestão dos sistemas da folha de pagamento receberá uma Gratificação correspondente a 100% (cem por cento) do Padrão Referencial.
Art. 41-A.
Os atuais servidores nomeados para os cargos de Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional ocupantes do Padrão 10, com carga horária de 30 horas semanais, poderão optar por enquadramento no Padrão 11A, com a devida alteração da carga horária para 40 horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
§ 1º
Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 10, o Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão.
§ 2º
No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo de não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão no padrão 10, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 40 horas semanais.
Art. 41-B.
Os atuais servidores nomeados para o cargo de Técnico de Enfermagem ocupantes do Padrão 8, com carga horária de 30 horas semanais, poderão optar por enquadramento no Padrão 9A, com a devida alteração da carga horária para 40 horas semanais, mediante requerimento que deverá ser firmado em até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.
§ 1º
Após transcorrido o prazo para opção dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo, caso haja opção pela permanência no Padrão 08, o Executivo editará Decreto definindo a situação transitória relativa à opção dos servidores pela carga horária, seu cargo e seu respectivo padrão.
§ 2º
No caso dos atuais servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo não optarem pela alteração da carga horária, os mesmos permanecerão no padrão 08, até a vacância do cargo. A partir da vacância do cargo e a partir da vigência desta Lei, todos os novos nomeados obrigatoriamente cumprirão 40 horas semanais.
Art. 2º.
Altera o Art. 32. na lei complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015 passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 32.
Os vencimentos dos cargos e os valores das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 48, conforme segue:
I
–
Cargos de provimento efetivo:
Padrão Coeficientes segundo a classe
A | B | C | D | E | F | G | H | I | |
1 | 1,25 | 1,375 | 1,5 | 1,625 | 1,8125 | 1,9375 | 2,0625 | 2,1875 | 2,3125 |
2 | 1,45 | 1,595 | 1,74 | 1,885 | 2,1025 | 2,2475 | 2,3925 | 2,5375 | 2,6825 |
3 | 1,65 | 1,815 | 1,98 | 2,145 | 2,3925 | 2,5575 | 2,7225 | 2,8875 | 3,0525 |
4 | 1,85 | 2,035 | 2,2 | 2,405 | 2,6825 | 2,8675 | 3,0525 | 3,2375 | 3,4225 |
5 | 2,05 | 2,255 | 2,46 | 2,665 | 2,9725 | 3,1775 | 3,3825 | 3,5875 | 3,7925 |
6 | 2,25 | 2,475 | 2,7 | 2,925 | 3,2625 | 3,4875 | 3,7125 | 3,9375 | 4,1625 |
7 | 2,5 | 2,75 | 3 | 3,25 | 3,625 | 3,875 | 4,125 | 4,375 | 4,625 |
8 | 2,75 | 3,025 | 3,3 | 3,575 | 3,9875 | 4,2675 | 4,5375 | 4,8125 | 5,0875 |
9 | 3 | 3,3 | 3,6 | 3,9 | 4,35 | 4,65 | 4,95 | 5,25 | 5,55 |
9A | 3,66667 | 4,0333 | 4,4 | 4,76667 | 5,31667 | 5,6833 | 6,05 | 6,41667 | 6,7833 |
10 | 4 | 4,4 | 4,8 | 5,2 | 5,8 | 6,2 | 6,6 | 7 | 7,4 |
11 | 4,66 | 5,126 | 5,5926 | 6,058 | 6,757 | 7,223 | 7,689 | 8,155 | 8,621 |
11A | 5,3333 | 5,8667 | 6,4 | 6,9333 | 7,7333 | 8,2667 | 8,8 | 9,3333 | 9,8667 |
12 | 5,5 | 6,05 | 6,6 | 7,15 | 7,975 | 8,525 | 9,075 | 9,625 | 10,175 |
13 | 6 | 6,6 | 7,2 | 7,8 | 8,7 | 9,3 | 9,9 | 10,5 | 11,1 |
II
–
Cargos de provimento em comissão:
PADRÃO | COEFICIENTE |
CC | |
1. | 1,0 |
2. | 1,4 |
3. | 1,8 |
4. | 2,2 |
5. | 2,6 |
6. | 3,0 |
7. | 3,4 |
8. | 3,8 |
9. | 4,2 |
10. | 6,0 |
11. | 8,42 |
III
–
Das funções gratificadas:
PADRÃO | COEFICIENTE |
FG | |
1. | 0,50 |
2. | 0,70 |
3. | 0,90 |
4. | 1,10 |
5. | 1,30 |
6. | 1,50 |
7. | 1,70 |
8. | 1,90 |
9. | 2,10 |
10. | 3,00 |
11. | 4,21 |
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.