Lei Ordinária nº 6.486, de 29 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.518, de 17 de setembro de 2018
Vigência a partir de 17 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.518, de 17 de setembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 6.518, de 17 de setembro de 2018
Art. 1º.
o Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias de interesse social, para famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Governo Federal: fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188 de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV duas áreas do Município de Montenegro, já consideradas Zona Especial de lnteresse Social - ZEIS, sendo uma das áreas localizada no bairro Santa Rita, sob a matrícula de n° 33.341 com 31.696 m2, e a outra área no bairro Cinco de Maio, sob a matricula de n° 5.591 com 31.610 m2, ambas destinadas para empreendimentos residenciais do PMCMV.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.518, de 17 de setembro de 2018.
o Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias de interesse social, para famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Governo Federal: fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188 de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV duas áreas do Município de Montenegro, já consideradas Zona Especial de lnteresse Social - ZEIS, sendo uma das áreas localizada no bairro Santa Rita, sob a matrícula de n° 33.341 com 31.696 m2, e a outra área no bairro Cinco de Maio, sob a matricula de n° 5.591 com 31.610 m2, ambas destinadas para empreendimentos residenciais do PMCMV.
Art. 2º.
As áreas descritas acima serão utilizadas exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições:
I –
não integra ativo da Caixa Econômica Federal;
II –
não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III –
não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV –
não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V –
não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possam ser;
VI –
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º.
O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 4º.
A doação realizada, nos termos desta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I –
o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3°;
II –
a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e sets) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.