Lei Ordinária nº 6.486, de 29 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.518, de 17 de setembro de 2018
Vigência entre 29 de Maio de 2018 e 16 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 6.486, de 29 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 6.486, de 29 de maio de 2018
Art. 1º.
o Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias de interesse social, para famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (Hum Mil e Oitocentos Reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, do Governo Federal: fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188 de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV duas áreas do Município de Montenegro, já consideradas Zona Especial de lnteresse Social - ZEIS, sendo uma das áreas localizada no bairro Santa Rita, sob a matrícula de n° 33.341 com 31.696 m2, e a outra área no bairro Cinco de Maio, sob a matricula de n° 5.591 com 31.610 m2, ambas destinadas para empreendimentos residenciais do PMCMV.
Art. 2º.
As áreas descritas acima serão utilizadas exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV e constará dos bens e direitos integrantes do FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tal bem, as seguintes restrições:
I –
não integra ativo da Caixa Econômica Federal;
II –
não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III –
não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV –
não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V –
não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiado que possam ser;
VI –
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º.
O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei, exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Parágrafo único
A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
Art. 4º.
A doação realizada, nos termos desta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I –
o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3°;
II –
a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 (trinta e sets) meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.