Lei Ordinária nº 5.052, de 30 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5052

2009

30 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL E REVOGA A LEI N.° 4.880/2008.

a A
Vigência entre 30 de Março de 2009 e 19 de Março de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.052, de 30 de março de 2009
Dispõe sobre O estágio de estudantes na Câmara Municipal e revoga a Lei n.° 4.880/2008.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Mediante autorização de seu Presidente, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá a Câmara Municipal aceitar, como estagiários, alunos que estejam freqüentando, comprovadamente, o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
        Parágrafo único. 
        Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
          Art. 2º. 
          A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal n.° 11.788/2008.
            Art. 3º. 
            Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de Termo de Convênio entre a instituição de Ensino e/ou o Agente de integração e a Câmara Municipal, onde serão estabelecidas as obrigações das partes.
              Art. 4º. 
              A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e, quando houver, do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
                I – 
                identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração, quando houver, e do curso e seu nível;
                  II – 
                  menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
                    III – 
                    valor da bolsa;
                      IV – 
                      carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
                        V – 
                        duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
                          VI – 
                          obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
                            VII – 
                            obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
                              VIII – 
                              assinaturas do estagiário, e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;
                                IX – 
                                condições de desligamento do estagiário;
                                  X – 
                                  menção do convênio ou contrato a que se vincula;
                                    XI – 
                                    concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa.
                                      § 1º 
                                      A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo Agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar.
                                        § 2º 
                                        Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
                                          Art. 5º. 
                                          A Câmara concederá ao estagiário os seguintes benefícios:
                                            I – 
                                            bolsa-auxílio por hora de estágio, efetivamente realizado, no valor de R$3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) a hora, se estudante de nível médio, e R$3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) a hora, se estudante de nível superior;
                                              II – 
                                              auxílio-transporte;
                                                III – 
                                                recesso remunerado.
                                                  § 1º 
                                                  Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.
                                                    § 2º 
                                                    O auxílio-transporte será concedido de acordo com os termos da Lei Federal n.° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto n.° 95.247, de 17 de novembro de 1987.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
                                                        I – 
                                                        4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
                                                          II – 
                                                          6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com seu horário escolar e com o horário de expediente da Câmara Municipal,
                                                                Art. 8º. 
                                                                É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
                                                                  § 1º 
                                                                  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a 1(um) ano.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°, inciso IV, da Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, será contratado da seguinte forma:
                                                                          I – 
                                                                          pela Câmara Municipal de Vereadores, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
                                                                            II – 
                                                                            pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
                                                                                I – 
                                                                                automaticamente, ao término do seu prazo;
                                                                                  II – 
                                                                                  a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Câmara Municipal.
                                                                                    III – 
                                                                                    a pedido do estagiário;
                                                                                      IV – 
                                                                                      pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária 01.01.01.031.0310.2101.3.3.9.0.39.00.00.00.00-12.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 4.880/08, de 23 de maio de 2008.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de março de 2009. 
                                                                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                                              Data Supra.
                                                                                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                              Prefeito Municipal.
                                                                                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                              Secretária-Geral.