Lei Ordinária nº 5.052, de 30 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.621, de 25 de abril de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.880, de 23 de maio de 2008
Vigência entre 20 de Março de 2012 e 24 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012
Art. 1º.
Mediante autorização de seu Presidente, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá a Câmara Municipal aceitar, como estagiários, alunos que estejam freqüentando, comprovadamente, o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Parágrafo único.
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 2º.
A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal n.° 11.788/2008.
Art. 3º.
Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de Termo de Convênio entre a instituição de Ensino e/ou o Agente de integração e a Câmara Municipal, onde serão estabelecidas as obrigações das partes.
Art. 4º.
A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e, quando houver, do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
Art. 4º.
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, vedada a atuação dos Agentes de Integração como representante de qualquer das partes, no qual deverá constar, pelo menos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012.
I –
identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração, quando houver, e do curso e seu nível;
II –
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III –
valor da bolsa;
IV –
carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
V –
duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
VI –
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII –
obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII –
assinaturas do estagiário, e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;
IX –
condições de desligamento do estagiário;
X –
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
XI –
concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa.
§ 1º
A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo Agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar.
§ 1º
A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo Agente de Integração, quando a Câmara Municipal utilizar desse auxiliar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012.
§ 2º
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 5º.
A Câmara concederá ao estagiário os seguintes benefícios:
I –
bolsa-auxílio por hora de estágio, efetivamente realizado, no valor de R$3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) a hora, se estudante de nível médio, e R$3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) a hora, se estudante de nível superior;
II –
auxílio-transporte;
III –
recesso remunerado.
§ 1º
Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.
§ 2º
O auxílio-transporte será concedido de acordo com os termos da Lei Federal n.° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto n.° 95.247, de 17 de novembro de 1987.
Art. 6º.
A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I –
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II –
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Parágrafo único.
Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 7º.
A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com seu horário escolar e com o horário de expediente da Câmara Municipal,
Art. 8º.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a 1(um) ano.
Art. 9º.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 10.
O Seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°, inciso IV, da Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, será contratado da seguinte forma:
I –
pela Câmara Municipal de Vereadores, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
II –
pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar.
Art. 11.
Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
I –
automaticamente, ao término do seu prazo;
II –
a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Câmara Municipal.
III –
a pedido do estagiário;
IV –
pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária 01.01.01.031.0310.2101.3.3.9.0.39.00.00.00.00-12.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 4.880/08, de 23 de maio de 2008.
Art. 14.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.