Lei Ordinária nº 5.052, de 30 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5052

2009

30 de Março de 2009

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL E REVOGA A LEI N.° 4.880/2008.

a A
Vigência entre 20 de Março de 2012 e 24 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012
Dispõe sobre O estágio de estudantes na Câmara Municipal e revoga a Lei n.° 4.880/2008.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Mediante autorização de seu Presidente, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá a Câmara Municipal aceitar, como estagiários, alunos que estejam freqüentando, comprovadamente, o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
        Parágrafo único. 
        Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
          Art. 2º. 
          A aceitação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal n.° 11.788/2008.
            Art. 3º. 
            Para caracterização e definição do estágio é necessária a celebração de Termo de Convênio entre a instituição de Ensino e/ou o Agente de integração e a Câmara Municipal, onde serão estabelecidas as obrigações das partes.
              Art. 4º. 
              A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e, quando houver, do agente de integração, no qual deverá constar, pelo menos:
                Art. 4º. 
                A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, vedada a atuação dos Agentes de Integração como representante de qualquer das partes, no qual deverá constar, pelo menos:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012.
                  I – 
                  identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração, quando houver, e do curso e seu nível;
                    II – 
                    menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
                      III – 
                      valor da bolsa;
                        IV – 
                        carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar;
                          V – 
                          duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
                            VI – 
                            obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
                              VII – 
                              obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
                                VIII – 
                                assinaturas do estagiário, e responsáveis pelo órgão ou entidade concedente e pela instituição de ensino;
                                  IX – 
                                  condições de desligamento do estagiário;
                                    X – 
                                    menção do convênio ou contrato a que se vincula;
                                      XI – 
                                      concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa.
                                        § 1º 
                                        A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo Agente de integração, quando o Município utilizar desse auxiliar.
                                          § 1º 
                                          A celebração do termo de compromisso será também firmado pelo Agente de Integração, quando a Câmara Municipal utilizar desse auxiliar.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.601, de 20 de março de 2012.
                                            § 2º 
                                            Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
                                              Art. 5º. 
                                              A Câmara concederá ao estagiário os seguintes benefícios:
                                                I – 
                                                bolsa-auxílio por hora de estágio, efetivamente realizado, no valor de R$3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) a hora, se estudante de nível médio, e R$3,94 (três reais e noventa e quatro centavos) a hora, se estudante de nível superior;
                                                  II – 
                                                  auxílio-transporte;
                                                    III – 
                                                    recesso remunerado.
                                                      § 1º 
                                                      Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas.
                                                        § 2º 
                                                        O auxílio-transporte será concedido de acordo com os termos da Lei Federal n.° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e Decreto n.° 95.247, de 17 de novembro de 1987.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
                                                            I – 
                                                            4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
                                                              II – 
                                                              6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
                                                                Parágrafo único. 
                                                                Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  A jornada de atividades a ser cumprida pelo estagiário deverá ser compatível com seu horário escolar e com o horário de expediente da Câmara Municipal,
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
                                                                      § 1º 
                                                                      O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagio ter duração inferior a 1(um) ano.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9°, inciso IV, da Lei n.° 11.788 de 25 de setembro de 2008, será contratado da seguinte forma:
                                                                              I – 
                                                                              pela Câmara Municipal de Vereadores, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
                                                                                II – 
                                                                                pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
                                                                                    I – 
                                                                                    automaticamente, ao término do seu prazo;
                                                                                      II – 
                                                                                      a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse da Câmara Municipal.
                                                                                        III – 
                                                                                        a pedido do estagiário;
                                                                                          IV – 
                                                                                          pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária 01.01.01.031.0310.2101.3.3.9.0.39.00.00.00.00-12.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 4.880/08, de 23 de maio de 2008.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de março de 2009. 
                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                                                  Data Supra.
                                                                                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                  Secretária-Geral.