Lei Ordinária nº 5.269, de 10 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5269

2010

10 de Maio de 2010

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO TRADICIONALISTA MONTENEGRINA COMO ENTIDADE COORDENADORA E EXECUTORA DA 3ª EXPOMONTE 2010.

a A
Vigência entre 10 de Maio de 2010 e 26 de Julho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 5.269, de 10 de maio de 2010
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Associação Tradicionalista Montenegrina como entidade Coordenadora e Executora da 3.ª Expomonte 2010.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM.
        Parágrafo único. 
        O Termo de Parceria fica condicionado à aprovação da prestação de contas da ATM, relativo a outros convênios firmados no exercício de 2009.
          Art. 2º. 
          A Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM,através do Termo de Parceria, deverá coordenar e executar todas as tarefas inerentes à realização da 3.ª Expomonte, contratando serviços, infraestrutura, assumindo os encargos sociais, fiscais e trabalhistas.
            Art. 3º. 
            A Associação Tradicionalista Montenegrina deverá apresentar a prestação de contas e o resultado final do evento à Comissão Organizadora da 3.ª Expomonte, nomeada através de Portaria pelo Executivo Municipal que, após análise, os encaminhará ao Gabinete do Prefeito.
              Art. 4º. 
              Havendo resultado financeiro positivo, a entidade executora receberá 10% (dez por cento) dos recursos do resultado final.
                § 1º 
                O saldo restante será depositado em conta específica, cujo valor será dividido da seguinte forma:
                  I – 
                  50% (cinquenta por cento) para a conta Expomonte;
                    II – 
                    20% (vinte por cento) para o Hospital Montenegro;
                      III – 
                      20% (vinte por cento) para a Sociedade Beneficente Espiritualista-Lar do Menor;
                        IV – 
                        10% (dez por cento) para a APAE Montenegro.
                          § 2º 
                          As entidades mencionadas nos incisos I a IV receberão os recursos mediante convênio firmado com o Município.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de maio de 2010.
                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                              Data Supra.
                              PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                              Prefeito Municipal.
                              ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                              Secretária-Geral.