Lei Ordinária nº 5.269, de 10 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010
Vigência a partir de 27 de Julho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM.
Parágrafo único.
O Termo de Parceria fica condicionado à aprovação da prestação de contas da ATM, relativo a outros convênios firmados no exercício de 2009.
Art. 2º.
A Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM,através do Termo de Parceria, deverá coordenar e executar todas as tarefas inerentes à realização da 3.ª Expomonte, contratando serviços, infraestrutura, assumindo os encargos sociais, fiscais e trabalhistas.
Art. 3º.
A Associação Tradicionalista Montenegrina deverá apresentar a prestação de contas e o resultado final do evento à Comissão Organizadora da 3.ª Expomonte, nomeada através de Portaria pelo Executivo Municipal que, após análise, os encaminhará ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 4º.
Havendo resultado financeiro positivo, a entidade executora receberá 10% (dez por cento) dos recursos do resultado final.
Art. 4º.
Havendo resultado financeiro positivo, a entidade executora receberá 10% (dez por cento) dos recursos do resultado final, mediante apresentação de projeto de difusão das manifestações culturais tradicionalistas, em evento oficial ou na SEMANA FARROUPILHA.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010.
§ 1º
O saldo restante será depositado em conta específica, cujo valor será dividido da seguinte forma:
§ 1º
O saldo restante será dividido da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010.
I –
50% (cinquenta por cento) para a conta Expomonte;
I –
50% (cinquenta por cento) para a conta Expomonte/Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010.
II –
20% (vinte por cento) para o Hospital Montenegro;
III –
20% (vinte por cento) para a Sociedade Beneficente Espiritualista-Lar do Menor;
IV –
10% (dez por cento) para a APAE Montenegro.
§ 2º
As entidades mencionadas nos incisos I a IV receberão os recursos mediante convênio firmado com o Município.
§ 2º
As entidades mencionadas nos incisos II a IV receberão os recursos mediante convênio firmado com o Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.303, de 27 de julho de 2010.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.