Lei Ordinária nº 5.036, de 25 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5036

2009

25 de Fevereiro de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO CAÍ - CIS/CAI.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 5.193, de 04 de dezembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Associação Pública Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Cria a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ, autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Montenegro, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 11.107, de 2005 - Lei dos Consórcios Públicos e inciso IV do art. 41 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro.
        Art. 2º. 
        O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Montenegro e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
          Art. 2º. 
          O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Montenegro e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas como agricultura, assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo, transportes, entre outras a serem definidas pela Assembleia Geral.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.193, de 04 de dezembro de 2009.
            Art. 3º. 
            O Estatuto do CIS/CAÍ, a ser aprovado pela Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
              Art. 4º. 
              São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
                I – 
                a gestão associada de serviços públicos;
                  II – 
                  a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados;
                    III – 
                    o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
                      IV – 
                      a produção de informações ou de estudos técnicos;
                        V – 
                        a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
                          VI – 
                          a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
                            VII – 
                            o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
                              VIII – 
                              o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
                                IX – 
                                a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
                                  X – 
                                  o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram o consórcio vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no inciso V do art. 1.° da Lei n.° 9.717, de 1998;
                                    XI – 
                                    o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
                                      XII – 
                                      as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
                                        XIII – 
                                        o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação;
                                          XIV – 
                                          as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
                                            Art. 5º. 
                                            O patrimônio do CIS/CAÍ será constituído:
                                              I – 
                                              pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
                                                II – 
                                                pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras instituições, entidades ou órgãos governamentais.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Constituem receitas do CIS/CAÍ:
                                                    I – 
                                                    o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAÍ;
                                                      II – 
                                                      o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
                                                        III – 
                                                        os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
                                                          IV – 
                                                          receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de serviços;
                                                            V – 
                                                            saldos do exercício;
                                                              VI – 
                                                              o produto de alienação de seus bens livres;
                                                                VII – 
                                                                o produto de operações de crédito;
                                                                  VIII – 
                                                                  as rendas resultantes de aplicação financeira.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para atender ao consórcio servirão de recurso dotações orçamentárias próprias criadas dentro da atividade Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de fevereiro de 2009.
                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                        Data Supra.
                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                        Secretária-Geral.