Lei Ordinária nº 5.036, de 25 de fevereiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.193, de 04 de dezembro de 2009
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2009 e 3 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 5.036, de 25 de fevereiro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 5.036, de 25 de fevereiro de 2009
Art. 1º.
Cria a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ, autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Montenegro, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 11.107, de 2005 - Lei dos Consórcios Públicos e inciso IV do art. 41 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 2º.
O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Montenegro e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
Art. 3º.
O Estatuto do CIS/CAÍ, a ser aprovado pela Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
Art. 4º.
São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
I –
a gestão associada de serviços públicos;
II –
a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados;
III –
o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV –
a produção de informações ou de estudos técnicos;
V –
a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI –
a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII –
o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII –
o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX –
a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X –
o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram o consórcio vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no inciso V do art. 1.° da Lei n.° 9.717, de 1998;
XI –
o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII –
as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII –
o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV –
as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6º.
Constituem receitas do CIS/CAÍ:
I –
o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAÍ;
II –
o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
III –
os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
IV –
receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de serviços;
V –
saldos do exercício;
VI –
o produto de alienação de seus bens livres;
VII –
o produto de operações de crédito;
VIII –
as rendas resultantes de aplicação financeira.
Art. 7º.
Para atender ao consórcio servirão de recurso dotações orçamentárias próprias criadas dentro da atividade Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.