Lei Ordinária nº 5.036, de 25 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5036

2009

25 de Fevereiro de 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO RIO CAÍ - CIS/CAI.

a A
Vigência entre 25 de Fevereiro de 2009 e 3 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 5.036, de 25 de fevereiro de 2009
Dispõe sobre a criação da Associação Pública Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Cria a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ, autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro em Montenegro, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 11.107, de 2005 - Lei dos Consórcios Públicos e inciso IV do art. 41 da Lei Federal n.° 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro.
        Art. 2º. 
        O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Montenegro e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
          Art. 3º. 
          O Estatuto do CIS/CAÍ, a ser aprovado pela Assembléia Geral, disporá sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
            Art. 4º. 
            São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:
              I – 
              a gestão associada de serviços públicos;
                II – 
                a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à Administração Direta ou Indireta dos entes consorciados;
                  III – 
                  o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
                    IV – 
                    a produção de informações ou de estudos técnicos;
                      V – 
                      a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
                        VI – 
                        a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
                          VII – 
                          o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
                            VIII – 
                            o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
                              IX – 
                              a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
                                X – 
                                o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da federação que integram o consórcio vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no inciso V do art. 1.° da Lei n.° 9.717, de 1998;
                                  XI – 
                                  o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
                                    XII – 
                                    as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
                                      XIII – 
                                      o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação;
                                        XIV – 
                                        as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
                                          Art. 5º. 
                                          O patrimônio do CIS/CAÍ será constituído:
                                            I – 
                                            pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
                                              II – 
                                              pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras instituições, entidades ou órgãos governamentais.
                                                Art. 6º. 
                                                Constituem receitas do CIS/CAÍ:
                                                  I – 
                                                  o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAÍ;
                                                    II – 
                                                    o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
                                                      III – 
                                                      os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;
                                                        IV – 
                                                        receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de serviços;
                                                          V – 
                                                          saldos do exercício;
                                                            VI – 
                                                            o produto de alienação de seus bens livres;
                                                              VII – 
                                                              o produto de operações de crédito;
                                                                VIII – 
                                                                as rendas resultantes de aplicação financeira.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Para atender ao consórcio servirão de recurso dotações orçamentárias próprias criadas dentro da atividade Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí - CIS/CAÍ.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de fevereiro de 2009.
                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                      Data Supra.
                                                                      PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                      Prefeito Municipal.
                                                                      ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                      Secretária-Geral.