Lei Ordinária nº 3.564, de 27 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.657, de 17 de outubro de 2001
Vigência a partir de 17 de Outubro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 3.657, de 17 de outubro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 3.657, de 17 de outubro de 2001
Art. 1º.
Fica instituída a Unidade de Referência Municipal, que é a representação em reais, de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos municipais, penalidades pecuniárias e preços públicos, estabelecidos pela legislação em vigor.
§ 1º
Fica fixado em R$ 1,0641 (um inteiro vírgula sessenta e quatro mil e cem micros de real), valor correspondente a 1 UFIR (Uma Unidade Fiscal de Referência), extinta na data de 26/10/2000 pela Medida Provisória n.º 1973-67.
§ 2º
A Unidade de Referência Municipal será corrigida anualmente, em 01 de janeiro, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no exercício anterior.
§ 2º
A Unidade de Referência Municipal será corrigida anualmente, em 1º de janeiro, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no período de dezembro à novembro do exercício anterior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 17 de outubro de 2001.
§ 3º
A correção a que se refere o parágrafo anterior não se aplicará ao exercício de 2002, no qual a URM será corrigida pela variação do INPC acumulado no período de janeiro à novembro de 2001.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.657, de 17 de outubro de 2001.
Art. 2º.
Os tributos municipais, penalidades pecuniárias, preços públicos, bem como, todos os demais valores aplicáveis à legislação não tributária, até então expressos em UFIRs, serão convertidos em correspondente número de URMs - Unidades de Referência Municipal.
Art. 3º.
Será calculada pela variação da URM, a indexação dos tributos municipais, penalidades pecuniárias, preços públicos, contribuições de melhoria, parcelamentos e reparcelamentos de débitos, bem como de todos os demais valores até então indexados conforme variação da UFIR.
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.