Decreto Legislativo nº 286, de 16 de janeiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 239, de 23 de novembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 243, de 30 de maio de 2008
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 247, de 06 de fevereiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 261, de 30 de março de 2012
Art. 1º.
Reformula-se na Câmara Municipal de Montenegro a CÂMARA MIRIM, mantendo seu objetivo principal de incentivar a formação política de nossas crianças e jovens, desenvolvendo assim a sua cidadania.
Art. 2º.
Fica a Câmara Municipal de Montenegro autorizada a disponibilizar a infraestrutura necessária para a execução do processo de implantação da Câmara Mirim e o bom andamento das sessões mirins.
Art. 3º.
O mandato do Vereador Mirim será de 12 meses, contados a partir da data de diplomação.
Art. 4º.
Os trabalhos da Câmara Mirim iniciarão sempre no mês Agosto de cada ano, ficando suspensos durante o período de recesso do Legislativo Municipal.
Art. 5º.
Poderão participar jovens matriculados no ensino fundamental, estudantes do 6º ao 9º, com idade inferior a 16 (dezesseis) anos da data da diplomação.
Art. 6º.
A escolha dos Vereadores Mirins se dará da seguinte forma:
I –
Sempre no mês de março as escolas serão consultadas a respeito do interesse em participar;
II –
A escolas que demonstrarem interesse deverão informar até o dia 30 de abril sua lista de pré-candidatos;
III –
Na primeira quinzena de Maio ocorrerá reunião com as escolas e seus pré-candidatos no plenário do Legislativo Municipal, na oportunidade será apresentado o cronograma e apresentado aos pré-candidatos as funções de um Vereador Mirim. O pré-candidato e a escola que participar da reunião estarão habilitados a participarem da eleição;
IV –
Até o dia 20 de maio deverão ser registradas na escola as chapas que participarão do processo eleitoral, vereador titular e suplente;
V –
O registro das chapas deverá ser informado pelas escolas até o dia 25 de maio, por meio de entrega do registro de candidatura do Vereador Mirim, à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
VI –
A partir do dia 01 de junho será aberto o período de campanha nas escolas, que será realizada até o dia 20 de junho;
VII –
As eleições ocorrerão simultaneamente em todas as escolas na última semana de junho, em data ajustada em comum acordo destas com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
VIII –
A confecção de cédulas, apuração, organização das votações caberá às escolas participantes. Cabendo à Comissão de Cidadania e de Direitos Humanos a assessoria e fiscalização do processo;
IX –
Um dia após a eleição as escolas deverão enviar à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos a ata das eleições e o resultado da apuração.
X –
No caso de recurso à eleição este deverá ser encaminhado a escola, e posteriormente, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos que decidirá sobre o mesmo;
XI –
Na primeira semana do mês de julho ocorrerá reunião com os Vereadores Mirins titulares e suplentes, em conjunto com as escolas, onde será apresentado o cronograma das atividades;
XII –
A diplomação dos Vereadores Mirins Titulares e Suplentes ocorrerá em Sessão Solene, no mês de julho, em data definida pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos. Na mesma sessão as escolas participantes serão homenageadas com um certificado de participação.
Art. 7º.
Serão eleitos vereadores em igual número ao de escolas participantes.
Art. 8º.
Será reformulado o Regimento Interno da Câmara Mirim que regulamentará o andamento das sessões, o qual será aprovado na primeira sessão desta.
Art. 9º.
O mês de Agosto sempre será reservado para a realização de reuniões de trabalho dos Vereadores Mirins, tais reuniões tem por objetivo:
I –
A apresentação do Poder Legislativo Municipal;
II –
A apresentação das matérias que estarão disponíveis aos Vereadores Mirins;
III –
A organização dos trabalhos da Câmara Mirim;
Art. 10.
As sessões da Câmara Mirim serão realizadas mensalmente de Setembro a Junho, em datas definidas pelos parlamentares em conjunto com a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, ficando suspensas durante o recesso do Legislativo Municipal.
§ 1º
As sessões ocorrerão no tempo máximo de 2 (duas) horas.
§ 2º
Para cada sessão será anteriormente escolhido um tema, o qual será apresentado por um convidado por meio de uma fala não superior a 15 minutos, para posterior debate entre os Vereadores Mirins.
Art. 11.
Na primeira sessão da Câmara Mirim ocorrerá a eleição do Presidente e do Vice-presidente, ao primeiro caberá a condução de todos os trabalhos do órgão e ao segundo a substituição deste.
Art. 12.
É obrigação do Vereador Mirim demonstrar espírito colaborativo com os demais parlamentares.
Art. 13.
O papel de Secretário das sessões será exercido por todos os Vereadores Mirins, com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, e o cronograma de trabalho do Secretário será construído nas reuniões preparatórias.
Art. 14.
Os Vereadores Mirins poderão apresentar pedidos de providências, indicações e informações na forma de sugestão, vinculados ao seu eixo temático. As matérias serão acolhidas e estudadas pela Mesa Diretora da Casa que a seu critério poderá assumi-los e dar-lhes encaminhamento, após aprovação pelo Plenário desta Casa.
Art. 15.
É permitida a reeleição ao Vereador Mirim.
Art. 16.
Os Vereadores Mirins poderão sugerir aos vereadores, por meio de requerimento, a realização de reuniões que podem ser acolhidas ou não pelo vereador destinatário do requerimento.
Art. 17.
É proibida a participação de qualquer partido político oficial e o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária oficial.
Art. 18.
Caberá à Câmara de Vereadores:
a)
Criação e impressão de cartilha para distribuir nas escolas, contendo esclarecimentos sobre os Poderes Executivo e Legislativo, informações sobre temas relacionados à cidadania, bem como explicações sobre o funcionamento do projeto Câmara Mirim;
b)
Impressão e produção de peças publicitárias para divulgação do projeto Câmara Mirim;
c)
Promover eventos que envolvam as escolas interessadas em participar do projeto Câmara Mirim;
Art. 19.
Perderá o mandato:
I –
O Vereador Mirim que não for diplomado;
II –
O Vereador Mirim que não comparecer a todas as reuniões preparatórias;
III –
O Vereador Mirim que faltar a duas sessões seguidas ou a três alternadas;
IV –
O parlamentar que não agir eticamente ou faltar com decoro.
Parágrafo único.
Ocorrendo qualquer uma das hipóteses elencadas, a escola e o Vereador Mirim serão comunicados, cabendo a convocação do suplente.
Art. 20.
A escola poderá revogar o mandato de seu Vereador Mirim a qualquer momento se assim entender, desde que comunique a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos de sua decisão.
Art. 21.
A Câmara Mirim poderá ser representada por um membro em todas as sessões solenes da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 22.
A participação das escolas e o mandato dos parlamentares serão exercidos de forma gratuita.
Art. 23.
A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos buscará a formação de parcerias, no sentido de permitir uma participação cada vez mais abrangente das escolas.
Art. 24.
As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revoga-se o Decreto Legislativo nº 239/2007, de 23 de novembro de 2007.