Lei Ordinária nº 6.287, de 11 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6287

2016

11 de Abril de 2016

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, DE FORMA ONEROSA, O ESPAÇO DA CAFETERIA DA ESTAÇÃO DA CULTURA.

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.349, de 11 de abril de 2025
Autoriza o Executivo Municipal a conceder, de forma onerosa, o espaço da Cafeteria da Estação da Cultura.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro, 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a realizar a concessão onerosa de uso do espaço da Cafeteria da Estação da Cultura de Montenegro, com área de 41,50m2 , descrito no inciso I.
        I – 
        Parte do imóvel matriculado sob o número 43.758 junto ao Registro de Imóveis, equivalente a uma parte do prédio principal da Estação da Cultura, de alvenaria, referente a duas salas no térreo, com a superfície total de 41,50m2 , de formato regular, situado na Rua Osvaldo Aranha, s/n, Bairro Ferroviário, nesta cidade, zona urbana, no quarteirão incompleto formado pelas ruas: Osvaldo Aranha, Leopoldo Gemmer, João Wohlguemuth e Tristão Fagundes. Medindo e confrontando-se: ao SUDESTE, onde mede 4,08m com a via de acesso ao Prédio da Estação; ao NOROESTE, onde mede 6,60m com a área coberta nos fundos do prédio; a SUDOESTE, em dois segmentos, um onde mede 4,75m e outro de 3,35m com o restante do prédio principal; e a NORDESTE, onde mede 8,10m com o acesso aos fundos do prédio.
          Art. 2º. 
          O imóvel referido no artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à instalação de cafeteria, lancheria ou congêneres, devendo ser selecionado aquele que irá explorá-lo mediante licitação, conforme previsão do artigo 122 da Lei Orgânica do Município.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da concessão referentes a taxa de água, telefonia e energia elétrica correrão por conta do concessionário.
              Art. 3º. 
              Somente as despesas de água e de energia elétrica ficarão por conta do concedente, as demais despesas serão por conta do concessionário.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.194, de 12 de abril de 2024.
                Art. 4º. 
                É dever do concessionário manter a limpeza e a conservação em toda a área do imóvel concedido, assim como zelar pela observância das normas de segurança, saúde pública e ambientais.
                  Art. 5º. 
                  A presente Concessão terá a duração de 2 anos, podendo ser prorrogada por interesse entre as partes, ressalvado, em qualquer caso, o direito da concedente em extinguir a concessão quando o exigir o interesse público.
                    Art. 6º. 
                    Pelo direito de explorar o espaço público descrito no artigo 1º , o concessionário pagará, mensalmente, a quantia de 200 URM, a ser paga mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                      Art. 6º. 
                      Pelo direito de explorar o espaço público descrito no artigo 1º, o concessionário pagará, mensalmente, a quantia de no mínimo 200 URM, a ser paga mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.521, de 24 de setembro de 2018.
                        Art. 6º. 
                        Pelo direito de explorar o espaço público, descrito no artigo 1º da presente Lei, o concessionário pagará, mensalmente, a quantia de, no mínimo, 200 (duzentas) URM (Unidades de Referência Municipal), mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, ficando, ainda, obrigado:
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.194, de 12 de abril de 2024.
                          Art. 6º. 
                          Pelo direito de explorar o espaço público, descrito no artigo 1º da presente Lei, o concessionário pagará, mensalmente, a quantia de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) URM (Unidades de Referência Municipal), mediante guia emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.349, de 11 de abril de 2025.
                            I – 
                            à realização de dois coquetéis mensais, para até 50 pessoas, durante as aberturas de exposições, quando houver;
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.194, de 12 de abril de 2024.
                              II – 
                              à realização de uma apresentação cultural mensal, no espaço externo (plataforma), como atividade do Café da Estação.
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.194, de 12 de abril de 2024.
                                Art. 7º. 
                                O imóvel deverá ser entregue ao final da concessão nas mesmas condições de conservação de quando recebido, ressalvadas as deteriorações normais pelo decurso do tempo.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica o concessionário cientificado que não poderá dar outra destinação ao bem concedido, assim como lhe é vedado transferir a presente concessão de uso a terceiros, sob pena de sua imediata revogação.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de abril de 2016. 
                                       
                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                      Data Supra.
                                       
                                      LUIZ AMÉRICA ALVES ALDANA
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                      JOSÉ ROBERTO SCHNEIDER
                                      Secretário-Geral Substituto