Resolução de Mesa nº 10, de 02 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

10

2020

2 de Junho de 2020

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.

a A
Vigência entre 23 de Novembro de 2020 e 3 de Dezembro de 2020.
Dada por Resolução de Mesa nº 12, de 23 de novembro de 2020
Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19), no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

    Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

    Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

    Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

    Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

    Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

    Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

    Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

    Considerando, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.

    Considerando a promulgação do Decreto Legislativo no 11.221, de 2 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Montenegro; 

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.051, de 30 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Montenegro para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Montenegro, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Saúde Municipal, bem como preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo,

     

    R E S O L V E:

      Art. 1º. 
      A Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro deverá adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas nesta Resolução de Mesa, em consonância com as medidas permanentes e segmentadas disciplinadas pelo Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020.
        CAPÍTULO I
        DO REGIME DE TRABALHO
          Seção I
          Das Disposições Gerais
            Art. 2º. 
            Será permanentemente avaliada a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias de trabalho, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, o fluxo e a aglomeração de pessoas nos locais de desempenho das atribuições, emitindo os regramentos internos necessários, que condicionam o modo e o tempo de duração de tais medidas.
              Parágrafo único. 
              Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
                Art. 3º. 
                A modalidade excepcional de trabalho remoto será preferencial para os seguintes servidores:
                  I – 
                  com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                    II – 
                    gestantes;
                      III – 
                      doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, dentre outras, que, por recomendação médica, devam ficar afastados do trabalho.
                        Parágrafo único. 
                        A comprovação da condição de grupo de risco, para fins do disposto no inciso III deste artigo, dar-se-á por documento ou laudo médico, a ser encaminhado ao Departamento Pessoal.
                          Art. 4º. 
                          Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do ponto apenas para o grupo em modalidade excepcional de trabalho remoto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública.
                            Seção II
                            Da Aplicação de Quarentena aos Agentes Públicos
                              Art. 5º. 
                              O Presidente, ou quem estiver no exercício das funções, deverá determinar o afastamento imediato, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, do desempenho das atribuições presenciais em que haja contato com outros servidores ou com o público, de agentes políticos, servidores e empregados públicos, estagiários e quaisquer colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
                                CAPÍTULO II
                                DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES
                                  Seção I
                                  Das Reuniões e Sessões
                                    Art. 6º. 
                                    Será mantida a realização de sessões ordinárias, fisicamente presenciais, nos termos regimentais.
                                      § 1º 
                                      Nos dias de sessão ordinária, será admitida a presença de público, devendo-se observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os limites estabelecidos conforme a cor da bandeira vigente para a Região na qual o Município de Montenegro está inserido, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção de contaminação pelo novo coronavírus, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal.
                                        § 2º 
                                        As sessões ordinárias, no intuito de dar transparência ao processo legislativo, deverão ser transmitidas ao vivo pela internet; em caso de indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão ordinária, no canal oficial do youtube da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
                                          Art. 7º. 
                                          Serão abonadas as faltas às sessões ordinárias dos Vereadores(as):
                                            I – 
                                            com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                              II – 
                                              gestantes;
                                                III – 
                                                portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                                  IV – 
                                                  portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                                    § 1º 
                                                    A comprovação dos casos previstos nos incisos III e IV será realizada através da apresentação do atestado ou laudo médico à Presidência da Casa.
                                                      § 2º 
                                                      Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, não serão realizadas sessões solenes ou comemorativas.
                                                        § 2º 
                                                        Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, poderão ser realizadas sessões solenes ou comemorativas, respeitada a capacidade máxima do plenário de acordo com a bandeira vigente na data da respectiva sessão.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução de Mesa nº 12, de 23 de novembro de 2020.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal poderão retomar os seus trabalhos, de acordo com os termos regimentais ou dos seus respectivos atos de criação, sendo que suas reuniões deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância (modalidade de deliberação remota ou reunião virtual).
                                                            § 1º 
                                                            Na impossibilidade de a reunião ocorrer sob a modalidade de deliberação remota (reunião virtual), a realização da mesma deverá observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima de lotação do espaço onde a reunião ocorrerá, respeitados os limites estabelecidos conforme a cor da bandeira vigente para a Região na qual o Município de Montenegro está inserido, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção de contaminação pelo novo coronavírus, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal.
                                                              § 2º 
                                                              Na realização de reunião, fisicamente presencial, será verificada, obrigatoriamente, a temperatura de cada um seus participantes por meio de termômetro infravermelho.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Poderão ser realizadas audiências públicas, preferencialmente sob a modalidade de deliberação remota (audiência virtual).
                                                                  § 1º 
                                                                  Na impossibilidade de a audiência ocorrer sob a modalidade de deliberação remota, a realização da mesma deverá observar, obrigatoriamente, o número proporcional de pessoas em relação à capacidade máxima de lotação do Plenário Edgar de Oliveira, respeitados os limites estabelecidos conforme a cor da bandeira vigente para a Região na qual o Município de Montenegro está inserido, além das demais medidas sanitárias emergenciais de prevenção de contaminação pelo novo coronavírus, como o uso obrigatório de máscara de proteção facial e distanciamento mínimo interpessoal.
                                                                    § 2º 
                                                                    Fica mantida a determinação da suspensão dos agendamentos de reuniões, devendo os requerimentos já protocolizados permanecerem aguardando inclusão na pauta da Ordem do Dia da sessão, até que as condições epidemiológicas do Município permitam o relaxamento das medidas estabelecidas nesta Resolução de Mesa.
                                                                      Seção II
                                                                      Das Medidas Segmentadas de Distanciamento Social Controlado aplicáveis à Câmara de Vereadores
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A aplicação do disposto nesta Resolução de Mesa considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual inserido o Município, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, procedendo-se, por ordem de serviço expedida pelo Presidente, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.
                                                                          Seção III
                                                                          Das Medidas Sanitárias de Trabalho e Atendimento ao Público
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Aplicam-se à Câmara de Vereadores as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
                                                                              I – 
                                                                              a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
                                                                                II – 
                                                                                a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
                                                                                  III – 
                                                                                  a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
                                                                                    IV – 
                                                                                    a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
                                                                                      V – 
                                                                                      manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
                                                                                        VI – 
                                                                                        limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
                                                                                          VII – 
                                                                                          utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o agente político ou servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O acesso do cidadão ao prédio, mesmo nos dias de sessão ordinária, estará condicionada à aferição da temperatura por meio de termômetro infravermelho.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Na hipótese do § 1º deste artigo, o agente político ou servidor público deverá comunicar o fato à fiscalização sanitária municipal, solicitando a presença de agente público competente para orientar e, se for o caso, autuar o infrator.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    As medidas previstas nesta Resolução de Mesa poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Fica revogada a Resolução de Mesa n.º 09, de 04 de maio de 2020.
                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                                                                                          Presidente

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                                                                          Vice-Presidente

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                                                                          1º Secretário

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                                                                          2º Secretário