Lei Ordinária nº 3.442, de 05 de novembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.163, de 23 de fevereiro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.776, de 07 de agosto de 1968
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.849, de 26 de maio de 1970
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.359, de 24 de setembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.108, de 18 de dezembro de 1995
Vigência entre 25 de Março de 2003 e 15 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003
Art. 1º.
O transporte de passageiros em veículos de aluguel - TÁXI -, em Montenegro, constitui serviço de utilidade pública, e será executado com licenciamento pela Prefeitura de acordo com o estabelecido nesta lei, e respectiva regulamentação, respeitadas as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, e nas instruções relacionadas à presente lei, pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Parágrafo único.
Considera-se táxi, para efeito desta lei, o veículo automotor, tipo automóvel ou camioneta, destinado ao transporte de passageiros ou cargas leves dos mesmos, equipado com taxímetro, a fim de indicar em unidades monetárias, a importância devida pela prestação do serviço, em função da distância ou tempo escoado.
Art. 2º.
O número de táxis licenciados pelo Município não poderá exceder a proporção de um (01) para cada um mil e quinhentos (1500) habitantes.
§ 1º
Anualmente, será revisado este número, à base de estimativa oficial da população através do IBGE.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU - manterá serviços de estatística da situação da frota e movimento de passageiros, devidamente atualizada, bem como de acompanhamento das alterações de custos e situação econômica-financeira dos veículos em operação.
§ 3º
A cada distrito do Município que na data desta lei ainda não conte com serviço de táxi, será reservado o licenciamento de um veículo, o qual terá ponto na sede respectiva, restringindo-se a atividade neste local para o efetivo atendimento da população daquela localidade.
§ 4º
Os permissionários que postularem a atividade nos distritos, terão que residir nos mesmos.
§ 5º
Somente será concedida a respectiva permissão para os distritos mediante comprovada necessidade da comunidade, bem como estudo de viabilidade econômico-financeira da atividade.
Art. 4º.
Considerar-se-á:
I –
EMPRESA: pessoa jurídica, legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, que tenha na exploração de táxi seu único objetivo. Somente poderá ser constituída empresa com um máximo de três (03) veículos. Às empresas, no seu conjunto, será reservado, no máximo, 30% (trinta por cento) do total da frota de táxis do Município;
II –
TRANSPORTADOR AUTÔNOMO: pessoa física, motorista profissional, proprietário de um (01) veículo, no máximo.
Art. 5º.
Quando da distribuição de novas licenças, o Executivo Municipal seguirá os critérios de proporcionalidade, estabelecidos no Art. 2° desta lei.
Art. 6º.
As licenças para exploração dos serviços de táxi somente serão expedidas após satisfeitas as seguintes formalidades:
I –
Para as empresas:
a)
prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos da Iegislação vigente;
b)
sede e escritório no Município;
c)
inscrição no cadastro fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda;
d)
competente alvará para funcionamento;
e)
certificado de propriedade do veículo; e
f)
certificado de vistoria do veículo.
II –
São requisitos para o licenciamento de carros de aluguel para transportadores autônomos:
a)
certificado de propriedade do veículo;
b)
certificado de vistoria do veículo;
c)
atestado de residência, provando domicílio mínimo de dois (02) anos no Município, fornecido pelas autoridades policiais;
d)
taxímetro conferido e lacrado pelo INMETRO;
e)
ser motorista profissional; e
f)
alvará de transportador autônomo de passageiros - taxista.
Art. 7º.
Os beneficiados com a permissão das licenças deverão, dentro de trinta (30) dias no máximo, pôr em tráfego o veículo licenciado, para o uso de transporte de passageiros de acordo com as determinações desta lei municipal.
Art. 8º.
As transferências de veículos emplacados de aluguel, táxi, somente serão permitidas após cinco anos de atividade quando satisfeitas as exigências legais, contidas nesta lei municipal, e ouvidos os órgãos competentes do Município, sendo cobrado taxa de transferência no valor de 400 (quatrocentos) UFIR.
§ 1º
Todo o permissionário que vender sua licença, não poderá participar de novo processo postulando novo licenciamento.
§ 2º
O período de vida útil dos veículos da frota será de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira revenda efetuada por concessionária autorizada.
Art. 9º.
Ao motorista autônomo é vedado confiar a direção de veículo a terceiros, salvo por motivo de moléstia, de incapacidade ou invalidez, devidamente comprovada pelo INSS ou junta médica, e aceita pelo Setor competente da Administração, enquanto perdurar esta condição.
Art. 10.
Quando da concessão de novas licenças ou substituição dos veículos já licenciados, os novos deverão ter no máximo cinco (05) anos de fabricação, para efeito de inclusão na frota.
Art. 11.
Para efeito de permissões de novas licenças, serão consideradas preferenciais as seguintes disposições:
§ 1º
Em relação ao veículo:
I –
ano de fabricação mais recente;
II –
veículo com quatro (04) portas; e
III –
fabricação nacional.
§ 2º
Em relação ao permissionário:
I –
maior período de residência no Município;
II –
profissional com maior tempo de serviço e mais antigo no ramo de táxi; e
III –
que não possua outra fonte de renda.
§ 3º
Toda nova licença deverá ser aprovada pelo Poder Executivo.
§ 4º
Toda placa nova concedida não pode ser transferida em um prazo inferior a cinco (05) anos, com exceção a casos de morte comprovada.
Art. 12.
São requisitos para o exercício da profissão de motorista de carro de aluguel (táxi):
a)
ser portador da carteira nacional de habilitação - categoria profissional, em vigor;
b)
apresentar folha corrida judicial e policial, com menos de trinta (30) dias, a contar da expedição;
c)
possuir autorização do permissionário do veículo em que pretende trabalhar, fornecendo a mesma a Diretoria de Transporte e Trânsito da Prefeitura;
d)
estar cadastrado na Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, junto a Diretoria de Transporte e Trânsito do Município.
Art. 13.
As empresas, os transportadores autônomos e os motoristas autônomos de táxis, deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios a atividade da fiscalização municipal.
§ 1º
É facultado aos transportadores autônomos o cadastramento de dois condutores auxiliares para exercerem a atividade de motorista.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003.
§ 2º
Para exercerem a atividade de motorista autônomo os condutores deverão apresentar autorização do proprietário do veículo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003.
Art. 14.
As empresas são obrigadas, ainda, a:
a)
manter os seus veículos em boas condições de tráfego, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, e com as determinações desta lei municipal;
b)
manter atualizada a contabilidade e sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitados à fiscalização municipal;
c)
atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
d)
registrar motoristas profissionais em número, pelo menos, igual à quantidade de veículos da frota;
e)
entregar à Diretoria de Transporte e Trânsito relação dos motoristas registrados e mantê-la atualizada;
f)
exercer sobre os motoristas, rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física; e
g)
manter, em cada veículo, um mapa integral das ruas da cidade de Montenegro.
Art. 15.
Às empresas é vedado confiar táxi a motoristas que não tenham vínculo empregatício com as mesmas, atendendo ao que prescreve a Iegislação do trabalho e da previdência social.
Art. 16.
Os motoristas de empresas não necessitam de alvará para exercer a atividade, porém submeter-se-ão, no que couber, aos demais requisitos contidos nesta lei.
Art. 17.
Somente poderá se operar a transferência da permissão pelas empresas e transportadores autônomos nos seguintes casos:
Art. 17.
A transferência da permissão pelas empresas e transportadores autônomos poderá ser operada nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003.
a)
no caso de empresa, por efeito de sucessão, fusão ou incorporação;
b)
no caso de transportador autônomo, por efeito de direito hereditário, em primeira sucessão;
c)
no caso de viúva ou herdeiro menor, com autorização judicial a pessoa física ou jurídica habilitada junto a SMVSU.
d)
quando a transferência de propriedade do veículo ocorrer para a viúva, a permissão continuará enquanto se conservar o estado de viuvez; quando da transferência de propriedade, por sucessão, beneficiar menor, a permissão continuará até a maioridade, podendo então tornar-se permissionário, provando sua condição de motorista autônomo e a satisfação das demais exigências legais;
e)
nos casos previstos na alínea anterior, para a viúva e o menor, será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiros, com contrato devidamente formalizado, cumprindo todas as exigências desta Lei, mediante autorização do Poder Executivo.
Art. 18.
Os transportadores autônomos são obrigados a:
a)
manter o veículo em boas condições de tráfego, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, e com as determinações desta lei municipal;
b)
fornecer à Diretoria de Transporte e Trânsito - DTT, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;
c)
atender as obrigações fiscais e previdenciárias;
d)
comunicar à Diretoria de Transporte e Trânsito qualquer alteração de residência e endereço;
e)
manter em seu veículo um mapa integral das ruas de Montenegro; e
f)
manter atualizado o sistema de controle operacional, exibindo-o, sempre que solicitado, à fiscalização municipal.
Art. 19.
Quando o motorista empregado for demitido, deverá o empregador (proprietário do veículo) comunicar à Diretoria de Transporte e Trânsito no prazo de seis (06) dias.
Art. 20.
É facultado transportar, ou não, o passageiro que estiver embriagado e sob efeito de drogas.
Art. 21.
O motorista, quando em serviço, deverá estar convenientemente trajado e asseado.
Art. 22.
É proibido ao condutor e ao usuário, fumar no interior do veículo, quando em serviço.
Art. 23.
Sempre que o passageiro portar objetos volumosos, o motorista deverá acomodá-los no interior do veículo, e, após o término da viagem, colocá-los no passeio.
Parágrafo único.
Uma vez constatado algum objeto esquecido, e não podendo devolvê-lo no momento, o motorista deverá entregá-lo na Diretoria de Transporte e Trânsito, ou na Delegacia de Polícia de Montenegro, mediante recibo, onde deverá constar, obrigatoriamente, os pontos de embarque e desembarque do passageiro, além do horário.
Art. 24.
O motorista, quando interpelado pelos fiscais da Secretaria Municipal competente, deverá atendê-los com urbanidade, responder suas perguntas, exibir os documentos exigidos, e, se convocado a recolher o veículo em razão de anomalia constatada, fazê-lo imediatamente.
Parágrafo único.
O pedido de recolhimento do veículo deverá ser apresentado por escrito, em formulário próprio, onde constará obrigatoriamente o motivo, identificação do fiscal, identificação do veículo e do motorista, local, data e hora, e as cópias serão enviadas ao Chefe do Poder Executivo, para ciência, e demais órgãos competentes para as providências cabíveis.
Art. 25.
É obrigação de todo o motorista de táxi, observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, e especialmente:
a)
tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
b)
não recusar passageiros, salvo quando:
I -
estiver com veículo fretado, aguardando passageiros, caso em que a bandeira do taxímetro deverá estar baixada (aplicando esta disposição também no item II);
II -
estiver a caminho de um chamado;
III -
motivado pelo Art. 20, desta lei municipal.
c)
não violar o taxímetro;
d)
não cobrar acima da tabela;
e)
não retardar, propositadamente, a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; e
f)
não permitir excesso de lotação.
Art. 26.
Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser da espécie automóvel ou camioneta, dotados de quatro (04) ou duas (02) portas.
Art. 27.
Os veículos automóveis não poderão transportar mais do que quatro (04) passageiros.
Parágrafo único.
Não poderá ser recusada bagagem de passageiro que não ultrapasse a capacidade normal do veículo, de acordo com o licenciamento do mesmo. Acima deste limite, o motorista terá o direito de recusar transporte ou poderá cobrar taxa adicional, previamente estabelecida com o passageiro conforme decreto regulamentador.
Art. 28.
Todo veículo licenciado deverá ser provido de taxímetro e com todos os equipamentos necessários ao desempenho de sua atividade, obedecendo as normas relativas a esta situação, em especial as expedidas pelo INMETRO.
§ 1º
Os taxímetros que atualmente não atendem ao prescrito neste artigo deverão fazê-Io quando da substituição do veículo.
§ 2º
Os novos veículos a serem licenciados, quando da inclusão na frota, deverão ser dotados de taxímetro na forma prevista neste artigo.
Art. 29.
Todo veículo licenciado deverá estar dotado de caixa luminoso, com a palavra TÁXI, bem como o número (prefixo) correspondente ao registro na SMVSU e DTT.
Art. 30.
É obrigatória, para todos os veículos em operação da frota, a vistoria periódica, que será procedida anualmente no mês de janeiro, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, e o disposto nesta Lei Municipal.
§ 1º
As vistorias dos veículos serão realizadas por responsável técnico na área, e que deverá assinar o respectivo laudo, assumindo as responsabilidades que se originarem do mesmo.
§ 2º
O veículo que não atender as diligências prescritas neste artigo estará sujeito as penalidades cabíveis.
§ 3º
Para efeitos de comprovação do cumprimento das disposições deste Artigo, a DTT emitirá selo de vistoria, que será afixado, obrigatoriamente, na parte interna do veículo, de forma adequada e visível.
§ 4º
Quando ocorrer a impossibilidade de apresentação do veículo na data prevista, por encontrar-se em reparos, o proprietário ou responsável pelo mesmo, comunicará, no mesmo mês, por escrito, ao setor competente, o nome da oficina e local em que se encontra dito veículo.
§ 5º
O não cumprimento deste Artigo e seus parágrafos, cominará ao responsável ou proprietário do veículo, as sanções previstas em Lei.
Art. 31.
A SMVSU-DTT, juntamente com o Sindicato dos Taxistas de Montenegro, tomarão as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de praças e pontos de estacionamento de táxis, bem como para distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada à limitação de seus números às exigências do serviço,que será formalizada através do competente decreto municipal.
§ 1º
Atendendo as necessidades do planejamento, além dos pontos e praças com táxis vinculados, poderão ser estabelecidas praças e pontos de estacionamento livre, em caráter transitório ou em determinados horários, bem como pontos de embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º
À população será concedido o direito de fiscalização, que poderá ser encaminhada através de denúncia ao Executivo ou ao Sindicato, de maneira formal e por escrito.
§ 3º
Em eventos sociais, populares e festivos será permitido o exercício da atividade de táxi através da livre concorrência de forma organizada pelo sindicato da categoria.
Art. 32.
Em todos os “pontos”, os proprietários de automóvel de aluguel, obrigam-se na divisão de despesas com a manutenção de telefone, limpeza e conservação, pagando proporcionalidade ao número de veículos que nele estiverem lotados.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo, por parte de algum motorista, implicará no imediato afastamento do seu veículo do ponto em que estiver lotado.
Art. 33.
Todos os “pontos” terão um responsável - Delegado - que será eleito pelos proprietários de veículos nele lotados, na forma dos parágrafos abaixo:
§ 1º
Os proprietários de veículos, através de processo eletivo, escolherão o Delegado através de eleição direta e secreta, dirigida pelo Sindicato dos Taxistas de Montenegro. O voto será facultativo. O resultado será por maioria simples.
§ 2º
Os responsáveis pelo "ponto" serão escolhidos pelo prazo de dois anos, sendo obrigatória a realização de nova eleição.
§ 3º
Em caso de impedimento ou impossibilidade de exercício da função delegada, será procedida nova eleição.
Art. 34.
Os responsáveis - Delegados - , deverão zelar pela disciplina e limpeza do “ponto”, assim como pelo cumprimento desta Lei, comunicando à SMVSU e DTT e ao Sindicato dos Taxistas de Montenegro, qualquer irregularidade que nele se verificar, e ainda:
§ 1º
Manter a ordem no ponto de estacionamento, especialmente quanto a observância desta lei e do Código Nacional de Trânsito.
§ 2º
Fiscalizar sobre a boa apresentação e urbanidade de parte dos motoristas em serviço, suas habilitações e sobre o fiel cumprimento do código de posturas.
§ 3º
Representar os motoristas junto a Prefeitura, por ocasião de reuniões, para tratar assuntos de interesse da classe.
Parágrafo único.
Os veículos lotados no “ponto” deverão ali comparecer diariamente, justificando eventuais faltas ao Delegado, que as comunicará à SMVSU e ao Sindicato dos Taxistas de Montenegro.
Art. 35.
O horário de atividade dos táxis entre 20h e 24h, será procedido por plantão, este designado pela entidade de classe.
Art. 36.
Todo usuário deverá utilizar o primeiro veículo estacionado no “ponto”, salvo se for cliente, quando terá o direito de escolher o mesmo.
Art. 37.
Ao motorista não será permitido angariar passageiros no ponto em que não estiver lotado, salvo se no ponto não estiver nenhum veículo.
Art. 38.
O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei, importa, dependendo da gravidade da infração, na imposição de uma das seguintes penalidades:
a)
advertência;
b)
multa, por aplicação, no valor de 100(cem) UFIR’S;
b)
multa, por aplicação, no valor de 100(cem) URM;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.873, de 25 de março de 2003.
c)
suspensão; e
d)
cassação da licença.
Parágrafo único.
Ao infrator que cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes.
Art. 39.
Será aplicada aos transportadores autônomos as penalidades constantes do artigo anterior nos seguintes casos:
a)
falta de urbanidade com o usuário;
b)
recusar passageiros;
c)
transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança e higiene;
d)
prestar serviço com o veículo sem usar o taxímetro , ou com este funcionando defeituosamente;
e)
por inobservância da tabela de tarifas;
f)
por inobservância da lotação do veículo;
g)
por itinerário mais extenso ou desnecessário no atendimento ao usuário;
h)
por se recusar a exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
i)
operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;
j)
alteração ou rasura no selo de vistoria;
l)
sonegar troco;
m)
não possuir no veículo, um mapa integral das ruas de Montenegro;
n)
por dificultar ou desacatar a fiscalização municipal;
o)
suspender parcialmente os serviços sem a necessária autorização;
p)
manter vozerios, algazarras, atitudes inconvenientes por parte do motorista em serviço, no ponto de estacionamento;
q)
deixar de portar consigo os documentos exigidos nesta Lei;
r)
sonegar, conceder falsas informações, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de planejamento, controle e fiscalização;
s)
por "vender a placa", sem cumprir os trâmites legais;
t)
por não estacionar no “ponto” para o qual foi designado, salvo se estiver com serviço tratado; e
u)
por estar trajado indevidamente, demonstrando desleixo e falta de postura no vestir, vestindo camiseta de física, chinelo de dedo, camisa aberta, dentre outras situações.
Parágrafo único.
Em qualquer dos casos acima citados, será aplicada a penalidade cabível.
Art. 40.
Em caso de reincidência de infração verificada dentro do prazo de trinta(30) dias, a contar da data da imposição da penalidade anterior, no caso de multa, será cobrada em dobro.
Art. 41.
As empresas e condutores autônomos autuados por infração, terão prazo de cinco (05) dias úteis, a conter da data da notificação, para apresentarem defesa.
Art. 42.
Será aplicada a pena de suspensão de cinco (05) até 30 (trinta) dias, a critério do órgão fiscalizador, no veículo que estiver incurso nas proibições do art. 39 desta lei.
Art. 43.
A cassação da licença ocorrerá:
a)
por afastamento dos serviços sem a necessária autorização, por determinado ou indeterminado período, salvo por motivo devidamente justificado, a critério da autoridade municipal competente;
b)
por reincidência progressiva de infração municipal competente;
c)
por infrações revestidas de máxima gravidade, devidamente comprovadas, a critério da autoridade municipal, Sindicato dos Taxistas e CMTT; e
d)
quando for decretada a falência ou dissolução da empresa.
Art. 44.
A competência para aplicação da pena de cassação da licença é exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 1º
Ao condutor ou empresa, punidos com cassação de licença, é facultado encaminhar “pedido de reconsideração” ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de quinze (15) dias, contados da data da notificação da punição.
§ 2º
O pedido de reconsideração, referido no § 1° deste artigo, terá efeito suspensivo, devendo ser acatado o parecer final do Poder Executivo.
Art. 45.
Ao transportador autônomo ou empresa, punidos com suspensão, é facultado encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o emitiu, dentro de cinco (05) dias úteis, contados da data da notificação da decisão que impôs a penalidade.
Parágrafo único.
A autoridade referida neste artigo, apreciará o “pedido de reconsideração” dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a contar da data de seu encaminhamento.
Art. 47.
Fica autorizada a fixação de propaganda comercial em veículos TÁXIS.
Art. 48.
A forma de propaganda atenderá disposições do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 49.
Os contratos com os proprietários dos veículos táxis serão firmados “inter-persone” ou através de Agências Publicitárias.
Parágrafo único.
Ao Sindicato de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Montenegro, serão remetidas cópias dos contratos, para controle quanto ao cumprimento das normas legais.
Art. 50.
Fica proibida a propaganda de motéis e similares, bebidas alcoólicas, boates, cigarros e as de caráter político-partidário nos táxis, no município de Montenegro.
Art. 51.
A Fiscalização Municipal poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder diligências, com vistas ao cumprimento e observância das disposições desta Lei.
Art. 52.
Todos os permissionários denunciados pelo não cumprimento das disposições desta Lei, terão o prazo de cinco (05) dias úteis, a contar da notificação, para apresentar defesa.
Art. 53.
Os taxímetros deverão estar de acordo com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, aplicando-se as infrações e as penalidades previstas na legislação federal específica.
Parágrafo único.
Constatado vício no taxímetro, além da multa prevista, o veículo será retirado de circulação até seu conserto.
Art. 54.
Os preços das tarifas a serem cobrados pelos permissionários serão fixados pelo Poder Executivo através de decreto, com parecer do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT.
Art. 55.
A entidade representativa dos transportadores autônomos e empresas de táxi deverá estar devidamente registratada e legalmente constituída nos órgãos competentes, sendo que a cada eleição deverá ser novamente informada a composição da nova Presidência e membros para a SMVSU - DTT.
Art. 56.
Os valores do kilômetro rodado e sua respectiva bandeira serão estabelecidos através de decreto, bem como toda a matéria pertinente a este ponto em especial.
Art. 57.
Visando suprir qualquer eventual dúvida, ou omissão em decorrência da presente lei, poderá ser a mesma regulamentada através de decreto.
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.° 1776/68, 1849/70, 2013/75, 2359/84 e 3108/95.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)