Lei Ordinária nº 6.849, de 21 de dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.703, de 02 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.372, de 29 de maio de 2025
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 11.255, de 08 de maio de 2026
Revoga tacitamente a(o)
Lei Ordinária nº 4.431, de 19 de abril de 2006
Vigência entre 21 de Dezembro de 2021 e 28 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.849, de 21 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.849, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecido, no Município de Montenegro, a proibição gradativa de circulação e uso de veículos de tração animal (VTA), no perímetro urbano.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I –
animais: equinos, asininos, muares, caprinos e bovinos;
II –
veículo de tração animal (VTA): todo o meio de transporte de carga e de passageiros movido por propulsão animal.
Art. 2º.
As ações de que tratam esta Lei, serão implementadas pela Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD), em parceria com as Secretarias de Meio Ambiente (SMMA), Educação (SMEC) e Obras Públicas (SMOP), e compreende as seguintes:
I –
prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos condutores de veículos de tração animal (VTAs), junto a Secretária Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania (SMHAD).
II –
substituição dos veículos de tração animal (VTAs), por outras de baixo impacto ambiental, preferencialmente de propulsão humana;
III –
implementação de ações que visem à inserção dos condutores de VTAs no ensino ou mercado de trabalho, por meios de políticas públicas, parcerias e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV –
qualificação profissional dos condutores de VTAs cadastrados, para atuarem no recolhimento, separação, armazenamento e reciclagem de resíduos, observando-se as políticas públicas de educação ambiental, ou outros segmentos econômicos;
V –
amparo social aos condutores de VTAs e dependentes, devidamente cadastrados.
§ 1º
O cadastramento social previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei deverá observar e utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), junto ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS).
§ 2º
Após decorrido o prazo previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei, não serão mais cadastrados novos condutores de veículos de tração animal no Município de Montenegro, até a efetiva proibição, em definitivo, dos VTAs previsto no artigo 3º desta lei;
Art. 3º.
Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, para que seja proibido, em definitivo, a circulação e exploração de VTAs no âmbito do Município de Montenegro.
Parágrafo único.
Fica permitido a utilização de veículos de transporte animal (VTAs), nas seguintes condições:
I –
para fins de passeio e em cima do dorso do animal;
II –
em atividades culturais e com autorização do poder público, respeitando os bons tratos do animal, aonde poderá ser solicitado carteira de vacinação que ateste seu estado de saúde;
III –
em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, turfe, hipismo, equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos de montaria, observadas as disposições da Lei Estadual nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção Animal.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação desta Lei.
Art. 6º.
A notificação será aplicada ao condutor do VTA que for flagrado descumprindo as obrigações e deveres desta Lei;
Art. 7º.
A aplicação de multa se dará nos casos de violação ao disposto do art. 3º, caput, desta Lei e, após notificação pelo setor responsável pela fiscalização do Município.
§ 1º
A multa será fixada no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência Municipais (URMs);
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§ 3º
Os recursos provenientes da aplicação de multa prevista neste artigo, deverão ser revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e deverão ser revertidos em ações do Poder Executivo ao fortalecimento da causa animal.
Art. 8º.
O condutor terá o veículo de tração animal e animal apreendidos pelo órgão fiscalizador:
I –
quando, após aplicação de multa por reincidência, se verificar a prática de infração ao disposto nesta Lei de forma contínua.
II –
será lavrado termo de recolhimento pelo agente fiscalizador
§ 1º
O veículo de tração animal (VTA) será descartado;
§ 2º
Os animais apreendidos poderão ser doados ou alienados a instituições, particulares ou associações civis conveniadas com o Poder Executivo.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), a fiscalização do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Sempre que necessário, poderá ser requisitado auxílio da Guarda Municipal e da Polícia Militar para o devido cumprimento da Lei.
Art. 10.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.