Resolução nº 165, de 25 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 228, de 15 de maio de 2023
Regulamentada pelo(a)
Resolução de Mesa nº 7, de 18 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 233, de 17 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 238, de 04 de maio de 2026
Vigência entre 25 de Setembro de 2009 e 14 de Maio de 2023.
Dada por Resolução nº 165, de 25 de setembro de 2009
Dada por Resolução nº 165, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica estabelecida uma quota básica mensal para custear despesas com material de expediente, telefone, cópias reprográficas, despesas de viagens, passagens e diárias dos Vereadores em representação ou em missão especial, que será disponibilizada, mensalmente, aos gabinetes parlamentares da Câmara Municipal de Montenegro.
§ 1º
As despesas de viagens, passagens e diárias, disciplinadas por esta Resolução, referem-se às representações dos Vereadores, sem prejuízo das representações oficiais, de comissões, ou missões especiais do Presidente da Casa ou por sua delegação, as quais não integrarão o conjunto de despesas constantes da quota básica mensal.
§ 2º
Excepcionalmente, quando o deslocamento exceder o valor fixado para o custeio de despesas de viagens, passagens e diárias, caberá ao Vereador recurso ao Plenário da Casa, após a verificação da devida disponibilidade orçamentária.
§ 3º
As despesas de viagens, passagens e diárias dos Vereadores em representação ou em missão especial, estabelecidas no caput, corresponderá a 1.565,56 URMs (hum mil quinhentos e sessenta e cinco vírgula cinquenta e três Unidades de Referência Municipal) por ano, distribuída da seguinte forma:
I –
808,03 URMs (oitocentas e oito vírgula três Unidades de Referência Municipal) para diárias;
II –
757,53 URMs (setecentas e cinquenta e sete vírgula cinquenta e três Unidades de Referência Municipal) para passagens.
§ 4º
O suplente de Vereador que assumir a vereança em substituição, utilizará a quota do gabinete do titular.
Art. 2º.
O valor de uma quota básica mensal corresponde a 202 URMs (duzentas e duas Unidades de Referência Municipal).
Art. 3º.
As quotas básicas mensais, aplicáveis mês a mês, não serão cumulativas, não remanescendo qualquer saldo a transferir ao término do mês a que se referem à exceção da quota destinada ao material de expediente e ao número de cópias reprográficas, cujo saldo do mês poderá acumular trimestralmente.
Parágrafo único.
A quota básica mensal não pode ser antecipada, iniciando sua validade no primeiro dia de cada mês.
Art. 4º.
O reajuste do valor da quota básica mensal somente será possível no caso de insuficiência para atendimento das necessidades mínimas dos gabinetes, devendo ser fixado pela Mesa Diretora e ficando condicionado, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 5º.
O custeio de material de expediente fica sujeito a limitações sempre que for necessário o restabelecimento de situações que caracterizem princípios essenciais de administração de material.
Art. 6º.
O valor da QBM será mantido fixo em reais pelo período de um ano, permanecendo inalterado até 31 de dezembro, sendo que a atualização, com base na URM, dar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 7º.
As despesas decorrentes das quotas previstas nesta Resolução ficam sujeitas a todas as normas relativas à despesa pública, à disponibilidade orçamentária e ao processo licitatório, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade.
Art. 8º.
Fica vedada a transferência de quotas básicas entre gabinetes parlamentares.
Art. 9º.
A aplicação desta Resolução e o controle operacional de suas disposições serão regulamentados através de Resolução de Mesa.
Art. 10.
Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montenegro.
Art. 11.
A despesa decorrente desta Resolução correrá à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.