Lei Ordinária nº 6.551, de 27 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6551

2018

27 de Dezembro de 2018

Cria o Programa de Incentivo a Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural.

a A
Vigência a partir de 2 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.643, de 02 de dezembro de 2019
Cria o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Cria o Programa de Incentivo a Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, que tem por objetivo incentivar a expedição de Notas do Talão de Produtor.
        Art. 2º. 
        Para incentivar o produtor a expedir Notas Fiscais de Produtor Rural o Município concederá um bônus, apurado a partir das Notas Fiscais de produtor emitidas.
          Art. 3º. 
          O bônus será calculado da seguinte forma:
            I – 
            com base no Valor Adicionado Fiscal (VAF) Anual, apurado a partir das notas fiscais do produtor emitidas, nos seguintes valores:
              a) 
              de 1.521 a 3.042 URMs                                        30,00 URMs
                b) 
                de 3.043 a 6.084 URMs                                        40,00 URMs
                  c) 
                  de 6.085 a 9.126 URMs                                  50,00 URMs
                    d) 
                    de 9.127 a 15.210 URMs                                      65,00 URMs
                      e) 
                      de 15.211 a 24.337 URMs                                    85,00 URMs
                        f) 
                        de 24.338 a 42.590 URMs                                  110,00 URMs
                          g) 
                          de 42.591 a 66.928 URMs                                  130,00 URMs
                            h) 
                            de 66.929 a 121.687 URMs                                145,00 URMs
                              i) 
                              de 121.688 a 182.531 URMs                              176,00 URMs
                                j) 
                                de 182.532 a 243.375 URMs                              196,00 URMs
                                  k) 
                                  de 243.376 a 304.219 URMs                              217,00 URMs
                                    l) 
                                    de 304.220 a 9.999.999 URMs                           238,00 URMs
                                      Parágrafo único  
                                      Os valores constantes nas alíneas a à I do inciso I deste artigo, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade de Referencia Municipal - URM, ou outro índice que vier a substituir a mesma.
                                        Art. 4º. 
                                        Os bônus devem ser trocados por insumos agrícolas, equipamentos, ferramentas e materiais para melhorias na infraestrutura da propriedade rural, em empresas conveniadas com o Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR.
                                          Art. 5º. 
                                          Para receber o benefício, o produtor rural deverá dirigir-se à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, Seção de Divisão de ICMS, no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro, portando seus talões em utilização e as notas fiscais eletrônicas emitidas, se houver.
                                            § 1º 
                                            O bônus será calculado a partir das notas fiscais do produtor emitidas dois anos antes do exercício em curso, ou seja, as notas fiscais apuradas coincidirão com as informações econômicas do último ano-base que contribui para a formação do Índice de Retorno do Município (IPM) em aplicação.
                                              § 2º 
                                              O cálculo do bônus abrangerá a movimentação econômica de todo o exercício em apuração, sendo o resultado do Valor Adicionado Fiscal (VAF) enquadrado conforme as alíneas do inciso I artigo 3°, desta lei, e o valor será dividido em duas parcelas iguais, sendo a primeira disponibilizada dentro do primeiro semestre e a segunda dentro do segundo semestre.
                                                § 3º 
                                                O bônus recebido no primeiro semestre, se não utilizado, poderá ser revalidado, uma única vez para o semestre seguinte, enquanto que o bônus do segundo semestre não poderá ser revalidado.
                                                  § 4º 
                                                  O produtor Rural que não comparecer no período de apuração não terá os valores transferidos para o exercício seguinte.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O bônus será concedido em forma de vale e deve ser retirado pelo produtor na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR, em data a ser agendada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Seção de Divisão de ICMS.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Para ser beneficiado com o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, o produtor deverá:
                                                        I – 
                                                        estar em dia com a fazenda Municipal.
                                                          II – 
                                                          estar em dia com a apresentação nos censos anuais do ICMS do ano corrente e do ano anterior.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O bônus é pessoal e intransferível e só poderá ser utilizado em produtos presentes no programa.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Para cobertura da despesa servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 11.02.20.608.2010.3.3.9.0.32.00.00.00.00 – 648 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.
                                                                Art. 10. 
                                                                Ficam revogadas as Leis n.° 4.213/2005, 4.625/2007, 4.991/2008, 5.172/2009 e 5.867/2013.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de dezembro de 2018.

                                                                     

                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

                                                                    Data Supra.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    CARLOS EDUARDO MÜLLER

                                                                    Prefeito Municipal