Lei Ordinária nº 6.551, de 27 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.643, de 02 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 03 de junho de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.625, de 22 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013
Vigência entre 27 de Dezembro de 2018 e 1 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 6.551, de 27 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 6.551, de 27 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Cria o Programa de Incentivo a Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, que tem por objetivo incentivar a expedição de Notas do Talão de Produtor.
Art. 2º.
Para incentivar o produtor a expedir Notas Fiscais de Produtor Rural o Município concederá um bônus, apurado a partir das Notas Fiscais de produtor emitidas.
Art. 3º.
O bônus será calculado da seguinte forma:
I –
com base no Valor Adicionado Fiscal (VAF) Anual, apurado a partir das notas fiscais do produtor emitidas, nos seguintes valores:
a)
de 1.521 a 3.042 URMs 30,00 URMs
b)
de 3.043 a 6.084 URMs 40,00 URMs
c)
de 6.085 a 9.126 URMs 50,00 URMs
d)
de 9.127 a 15.210 URMs 65,00 URMs
e)
de 15.211 a 24.337 URMs 85,00 URMs
f)
de 24.338 a 42.590 URMs 110,00 URMs
g)
de 42.591 a 66.928 URMs 130,00 URMs
h)
de 66.929 a 121.687 URMs 145,00 URMs
i)
de 121.688 a 182.531 URMs 176,00 URMs
j)
de 182.532 a 243.375 URMs 196,00 URMs
k)
de 243.376 a 304.219 URMs 217,00 URMs
l)
de 304.220 a 9.999.999 URMs 238,00 URMs
Parágrafo único
Os valores constantes nas alíneas a à I do inciso I deste artigo, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade de Referencia Municipal - URM, ou outro índice que vier a substituir a mesma.
Art. 4º.
Os bônus devem ser trocados por insumos agrícolas, equipamentos, ferramentas e materiais para melhorias na infraestrutura da propriedade rural, em empresas conveniadas com o Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR.
Art. 5º.
Para receber o benefício, o produtor rural deverá dirigir-se à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, Seção de Divisão de ICMS, no período de 02 de janeiro a 28 de fevereiro, portando seus talões em utilização e as notas fiscais eletrônicas emitidas, se houver.
§ 1º
O bônus será calculado a partir das notas fiscais do produtor emitidas dois anos antes do exercício em curso, ou seja, as notas fiscais apuradas coincidirão com as informações econômicas do último ano-base que contribui para a formação do Índice de Retorno do Município (IPM) em aplicação.
§ 2º
O cálculo do bônus abrangerá a movimentação econômica de todo o exercício em apuração, sendo o resultado do Valor Adicionado Fiscal (VAF) enquadrado conforme as alíneas do inciso I artigo 3°, desta lei, e o valor será dividido em duas parcelas iguais, sendo a primeira disponibilizada dentro do primeiro semestre e a segunda dentro do segundo semestre.
§ 3º
O bônus recebido no primeiro semestre, se não utilizado, poderá ser revalidado, uma única vez para o semestre seguinte, enquanto que o bônus do segundo semestre não poderá ser revalidado.
§ 4º
O produtor Rural que não comparecer no período de apuração não terá os valores transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º.
O bônus será concedido em forma de vale e deve ser retirado pelo produtor na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SMDR, em data a ser agendada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da Seção de Divisão de ICMS.
Art. 8º.
O bônus é pessoal e intransferível e só poderá ser utilizado em produtos presentes no programa.
Art. 9º.
Para cobertura da despesa servirá de recurso a dotação orçamentária n.º 11.02.20.608.2010.3.3.9.0.32.00.00.00.00 – 648 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita.
Art. 10.
Ficam revogadas as Leis n.° 4.213/2005, 4.625/2007, 4.991/2008, 5.172/2009 e 5.867/2013.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.