Lei Ordinária nº 3.684, de 04 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3684

2001

4 de Dezembro de 2001

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 4 de Dezembro de 2001 e 9 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.684, de 04 de dezembro de 2001
Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    LEI:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Educação de Montenegro é um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Educação será constituído por nove (09) membros, sendo um terço (1/3) professores indicados pelo Executivo Municipal e dois terços (2/3) escolhidos pelas entidades representativas da comunidade, a serem determinadas no Regimento Interno do Conselho.
          I – 
          os representantes do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo Executivo Municipal, com renovação de um terço (1/3), a cada dois anos, sem prejuízo da recondução.
            Art. 3º. 
            O mandato de cada membro terá duração de seis (06) anos com direito a uma recondução.
              I – 
              o Conselheiro que assumir em substituição a outro, completará o tempo e terá direito a uma recondução apenas;
                II – 
                perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas;
                  III – 
                  a justificativa da ausência do Conselheiro às sessões, deverá ser por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
                    IV – 
                    na implantação da presente lei um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por dois (02) anos; um terço (1/3) per quatro (04) anos e um terço (1/3) por seis (06) anos;
                      V – 
                      o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares com mandato de dois (02) anos, em votação secreta, em sessão plenária convocada para este fim a realizar-se em julho a cada dois (02) anos.
                        Art. 4º. 
                        A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre outra função pública municipal.
                          Art. 5º. 
                          É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro e do cargo de Secretário Municipal, de mandato legislativo, de cargos comissionados ou função gratificada, exceto diretor e vice-diretor de escola.
                            Art. 6º. 
                            O desempenho de cada membro do Conselho Municipal de Educação, será considerado de relevância para o Município, recebendo a titulo de representação, por sessão a que comparecer, o equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração atribuída ao Padrão 1 (um) do Quadro de Servidores Municipais de Montenegro.
                              Parágrafo único. 
                              Somente serão remunerados até o máximo de 3 (três) sessões mensais.
                                Art. 7º. 
                                Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de alguns de seus membros, será indicado e nomeado, na forma da Lei, um novo Conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.
                                  Art. 8º. 
                                  Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Montenegro.
                                    Art. 9º. 
                                    O Conselho Municipal de Educação terá tantas comissões permanentes e/ou especiais quantas forem necessárias ao estudo sobre temas de sua competência.
                                      Parágrafo único. 
                                      O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com seu Regimento Interno.
                                        Art. 10. 
                                        Quando necessário, o Presidente do Conselho poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, quaisquer titulares dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e/ou pessoas da comunidade.
                                          Art. 11. 
                                          Dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua reestruturação, o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente, do Secretário e do Assessor Técnico e a forma de emissão de seus pareceres.
                                            Art. 12. 
                                            Ao Conselho Municipal de Educação compete:
                                              I – 
                                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Executivo Municipal;
                                                II – 
                                                fixar normas, nos termos da lei para:
                                                  a) 
                                                  a educação infantil e ensino fundamental;
                                                    b) 
                                                    a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores de necessidades educativas especiais;
                                                      c) 
                                                      o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
                                                        d) 
                                                        funcionamento, credenciamento e sanções para as instituições do ensino do Sistema Municipal de Ensino;
                                                          e) 
                                                          o currículo dos estabelecimentos de ensino;
                                                            f) 
                                                            a capacitação de professores para lecionar em caráter suplementar ou emergencial;
                                                              g) 
                                                              a elaboração de regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
                                                                h) 
                                                                a classificação de alunos na série ou etapa, exceto na primeira série do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
                                                                  i) 
                                                                  a criação, desativação e extinção de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
                                                                    j) 
                                                                    a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
                                                                      k) 
                                                                      a progressão parcial, nos termos no art. 24, inc. III, da LDB;
                                                                        l) 
                                                                        a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2° da LDB;
                                                                          m) 
                                                                          o funcionamento e credenciamento de instituições no Sistema Municipal de Ensino, para a qualificação de profissionais da educação.
                                                                            III – 
                                                                            pronunciar-se, previamente, sobre a criação, desativação e extinção de estabelecimentos municipais de ensino;
                                                                              IV – 
                                                                              aprovar:
                                                                                a) 
                                                                                o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
                                                                                  b) 
                                                                                  previamente, os convênios e contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos as escolas públicas estaduais e transferências de serviços educacionais ao município, bem como do município para a esfera privada.
                                                                                    V – 
                                                                                    autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                      VI – 
                                                                                      credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de educação que integram o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                        VII – 
                                                                                        exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                            IX – 
                                                                                            estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de sua alçada;
                                                                                              X – 
                                                                                              manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de âmbito municipal ligadas a educação;
                                                                                                XI – 
                                                                                                acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    manter intercâmbio com outros conselhos de educação;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      credenciar e fiscalizar o funcionamento de instituições para a qualificação dos profissionais da educação no Sistema Municipal de Ensino, conforme normas fixadas;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções.
                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação, contará com um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio, necessário ao atendimento de seus serviços, devendo ser previsto recursos orçamentários.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            Enquanto não contar com os profissionais necessários ao corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio, o Conselho Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa do Município.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária própria, vinculada a Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 2.178/80 e 3.340/98.
                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 4 de dezembro de 2001.
                                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                    Data Supra.
                                                                                                                     
                                                                                                                    IVAN JACOB ZIMMER,
                                                                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                                                                     
                                                                                                                    ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                                                                    Secretária-Geral.