Lei Ordinária nº 3.684, de 04 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.574, de 31 de janeiro de 2001
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 3.572, de 06 de setembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.652, de 10 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.178, de 02 de julho de 1980
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.340, de 04 de novembro de 1998
Vigência entre 4 de Dezembro de 2001 e 9 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.684, de 04 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 3.684, de 04 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Educação de Montenegro é um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá caráter normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador acerca dos temas que são de sua competência, conferida pela legislação.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação será constituído por nove (09) membros, sendo um terço (1/3) professores indicados pelo Executivo
Municipal e dois terços (2/3) escolhidos pelas entidades representativas da comunidade, a serem determinadas no Regimento Interno do Conselho.
I –
os representantes do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo Executivo Municipal, com renovação de um terço (1/3), a cada
dois anos, sem prejuízo da recondução.
Art. 3º.
O mandato de cada membro terá duração de seis (06) anos com direito a uma recondução.
I –
o Conselheiro que assumir em substituição a outro, completará o tempo e terá direito a uma recondução apenas;
II –
perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três (03) sessões consecutivas ou cinco (05) intercaladas;
III –
a justificativa da ausência do Conselheiro às sessões, deverá ser por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
IV –
na implantação da presente lei um terço (1/3) dos membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por dois (02) anos; um
terço (1/3) per quatro (04) anos e um terço (1/3) por seis (06) anos;
V –
o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares com mandato de dois (02) anos, em votação secreta, em sessão plenária
convocada para este fim a realizar-se em julho a cada dois (02) anos.
Art. 4º.
A função de Conselheiro será considerada de relevante interesse público e seu exercício terá prioridade sobre outra função pública municipal.
Art. 5º.
É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro e do cargo de Secretário Municipal, de mandato legislativo, de cargos comissionados ou função gratificada, exceto diretor e vice-diretor de escola.
Art. 6º.
O desempenho de cada membro do Conselho Municipal de Educação, será considerado de relevância para o Município, recebendo a titulo de representação, por sessão a que comparecer, o equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração atribuída ao Padrão 1 (um) do Quadro de Servidores Municipais de Montenegro.
Parágrafo único.
Somente serão remunerados até o máximo de 3 (três) sessões mensais.
Art. 7º.
Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de alguns de seus membros, será
indicado e nomeado, na forma da Lei, um novo Conselheiro que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Montenegro.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Educação terá tantas comissões permanentes e/ou especiais quantas forem necessárias ao estudo sobre temas
de sua competência.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com seu Regimento Interno.
Art. 10.
Quando necessário, o Presidente do Conselho poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto, quaisquer titulares dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal e/ou pessoas da comunidade.
Art. 11.
Dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da sua reestruturação, o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno, dispondo
sobre o funcionamento de suas sessões, as atribuições do Presidente, do Secretário e do Assessor Técnico e a forma de emissão de seus pareceres.
Art. 12.
Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado pelo Executivo Municipal;
II –
fixar normas, nos termos da lei para:
a)
a educação infantil e ensino fundamental;
b)
a educação infantil e o ensino fundamental destinados a educandos portadores de necessidades educativas especiais;
c)
o ensino fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso em idade própria;
d)
funcionamento, credenciamento e sanções para as instituições do ensino do Sistema Municipal de Ensino;
e)
o currículo dos estabelecimentos de ensino;
f)
a capacitação de professores para lecionar em caráter suplementar ou emergencial;
g)
a elaboração de regimentos e planos de estudos dos estabelecimentos de ensino;
h)
a classificação de alunos na série ou etapa, exceto na primeira série do ensino fundamental, independente de escolarização anterior;
i)
a criação, desativação e extinção de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
j)
a produção, controle e avaliação de programas de educação à distância;
k)
a progressão parcial, nos termos no art. 24, inc. III, da LDB;
l)
a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2° da LDB;
m)
o funcionamento e credenciamento de instituições no Sistema Municipal de Ensino, para a qualificação de profissionais da educação.
III –
pronunciar-se, previamente, sobre a criação, desativação e extinção de estabelecimentos municipais de ensino;
IV –
aprovar:
a)
o Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b)
previamente, os convênios e contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos as escolas públicas estaduais e
transferências de serviços educacionais ao município, bem como do município para a esfera privada.
V –
autorizar o funcionamento de instituições de ensino da rede pública e privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VI –
credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de educação que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII –
exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino;
VIII –
representar as autoridades competentes e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em
vista o fiel cumprimento da Lei e das normas do Conselho Municipal de Educação;
IX –
estabelecer medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, ou propô-las se não forem de
sua alçada;
X –
manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário Municipal e pelas entidades de âmbito municipal ligadas a educação;
XI –
acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município;
XII –
estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do Poder Público pelas instituições privadas sem fins lucrativos;
XIII –
manter intercâmbio com outros conselhos de educação;
XIV –
credenciar e fiscalizar o funcionamento de instituições para a qualificação dos profissionais da educação no Sistema Municipal de Ensino,
conforme normas fixadas;
XV –
exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções.
Art. 13.
O Conselho Municipal de Educação, contará com um corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio, necessário ao atendimento de
seus serviços, devendo ser previsto recursos orçamentários.
Parágrafo único.
Enquanto não contar com os profissionais necessários ao corpo técnico, jurídico e administrativo de apoio, o Conselho Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa do Município.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Educação contará com dotação orçamentária própria, vinculada a Secretaria Municipal de Educação.