Lei Ordinária nº 659, de 23 de abril de 1954
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.323, de 05 de dezembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
É autorizado o Executivo Municipal a transferir, gratuitamente, à Sociedade Sagrada Família desta cidade, um imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal.
Art. 2º.
O imóvel de que trata esta lei, com a área de superfície de 26.500m2, sem benfeitorias, limitando-se pela frente Leste, com a rua Coronel Apolinário de Moraes, numa extensão de 127 metros; pelo fundo, ao Oeste, com terrenos da Municipalidade, onde mede 85 metros; pelo lado Norte, com uma faixa de 7 metros de largura por 250 ditos de frente a fundo, pertencente ao Patrimônio do Município e reservada para a abertura de rua projetada; pelo lado Sul, com uma faixa de terras de 14 metros de largura, por 250 ditos de frente a fundo, também pertencente ao Patrimônio do Município e igualmente reservada para abertura de rua.
Art. 3º.
A Sociedade Sagrada Família, construirá no terreno em referência, um hospital de Caridade e demais benfeitorias que se fizerem necessárias, ficando-lhe, porém, vedado o direito de alienar ou ceder a terceiros o imóvel objeto da presente doação.
Art. 3º.
A Sociedade Sagrada Família construirá no terreno em referência um Hospital de Caridade e demais benfeitorias que se fizerem necessárias para proteção à velhice e promoção de serviços de recuperação da saúde de idosos, ficando-lhe assegurada o pleno direito de propriedade, podendo usar, gozar e dispor do mesmo, desde que os recursos auferidos revertam às finalidades essenciais da entidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017.
Art. 4º.
O hospital a ser construído atenderá gratuitamente, a critério da sua direção, e dentro das possibilidades financeiras da Sociedade, os enfermos, indigentes ou reconhecidamente pobres, que não tenham recursos para pagar hospitalização sem para isso, ser cogitado do credo ou confissão religiosa a que pertençam.
Art. 4º.
O Hospital de Caridade e demais benfeitorias, para promoção de serviços de recuperação da saúde de idosos e de proteção à velhice, a ser construído atenderá gratuitamente, a critério da Direção e dentro das possibilidades financeiras da Sociedade, idosos comprovadamente de famílias carentes, bem como indigentes que não tenham recursos para pagar pelos serviços a serem prestados pela sociedade, sem nenhuma forma de descriminação de raça, credo e nacionalidade a que pertençam.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único
Fica igualmente assegurado o livre ingresso no hospital a ser construído, aos ministros de qualquer confissão religiosa, para visitas ou assistência espiritual aos enfermos.
Art. 5º.
Extinta que seja a Sociedade Sagrada Família, o imóvel doado de conformidade com o disposto nesta Lei, reverterá ao Patrimônio do Município, indenizando este o valor das benfeitorias apurado por comissão especial designada para tal fim.
Parágrafo único
A avaliação dos imóveis referido neste artigo, será feita por sete (7) pessoas, sendo dois representantes do Legislativo Municipal, dois do Poder Executivo e 3 da Sociedade Sagrada Família.
Art. 6º.
Unicamente será dispensado o cumprimento do disposto no artigo anterior, no caso de, extinta ou alterada a Sociedade Sagrada Família, continue funcionando no local instituição hospital ou estabelecimento de assistência social, de caráter beneficente.
Art. 6º.
Extinta que seja a Sociedade Sagrada Família, o imóvel doado deverá ser destinado à entidade congênere de saúde ou assistência social, reconhecida como de utilidade pública e/ou beneficente, sem fins lucrativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.