Lei Ordinária nº 659, de 23 de abril de 1954

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

659

1954

23 de Abril de 1954

Autoriza a doação de imóvel à Sociedade Sagrada Família.

a A
Vigência a partir de 6 de Fevereiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017
Autoriza a doação de imóvel à Sociedade Sagrada Família.
    Germano Roberto Henke, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      É autorizado o Executivo Municipal a transferir, gratuitamente, à Sociedade Sagrada Família desta cidade, um imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal.
        Art. 2º. 
        O imóvel de que trata esta lei, com a área de superfície de 26.500m2, sem benfeitorias, limitando-se pela frente Leste, com a rua Coronel Apolinário de Moraes, numa extensão de 127 metros; pelo fundo, ao Oeste, com terrenos da Municipalidade, onde mede 85 metros; pelo lado Norte, com uma faixa de 7 metros de largura por 250 ditos de frente a fundo, pertencente ao Patrimônio do Município e reservada para a abertura de rua projetada; pelo lado Sul, com uma faixa de terras de 14 metros de largura, por 250 ditos de frente a fundo, também pertencente ao Patrimônio do Município e igualmente reservada para abertura de rua.
          Art. 3º. 
          A Sociedade Sagrada Família, construirá no terreno em referência, um hospital de Caridade e demais benfeitorias que se fizerem necessárias, ficando-lhe, porém, vedado o direito de alienar ou ceder a terceiros o imóvel objeto da presente doação.
            Art. 3º. 
            A Sociedade Sagrada Família construirá no terreno em referência um Hospital de Caridade e demais benfeitorias que se fizerem necessárias para proteção à velhice e promoção de serviços de recuperação da saúde de idosos, ficando-lhe assegurada o pleno direito de propriedade, podendo usar, gozar e dispor do mesmo, desde que os recursos auferidos revertam às finalidades essenciais da entidade.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017.
              Art. 4º. 
              O hospital a ser construído atenderá gratuitamente, a critério da sua direção, e dentro das possibilidades financeiras da Sociedade, os enfermos, indigentes ou reconhecidamente pobres, que não tenham recursos para pagar hospitalização sem para isso, ser cogitado do credo ou confissão religiosa a que pertençam.
                Art. 4º. 
                O Hospital de Caridade e demais benfeitorias, para promoção de serviços de recuperação da saúde de idosos e de proteção à velhice, a ser construído atenderá gratuitamente, a critério da Direção e dentro das possibilidades financeiras da Sociedade, idosos comprovadamente de famílias carentes, bem como indigentes que não tenham recursos para pagar pelos serviços a serem prestados pela sociedade, sem nenhuma forma de descriminação de raça, credo e nacionalidade a que pertençam.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017.
                  Parágrafo único  
                  Fica igualmente assegurado o livre ingresso no hospital a ser construído, aos ministros de qualquer confissão religiosa, para visitas ou assistência espiritual aos enfermos.
                    Art. 5º. 
                    Extinta que seja a Sociedade Sagrada Família, o imóvel doado de conformidade com o disposto nesta Lei, reverterá ao Patrimônio do Município, indenizando este o valor das benfeitorias apurado por comissão especial designada para tal fim.
                      Parágrafo único  
                      A avaliação dos imóveis referido neste artigo, será feita por sete (7) pessoas, sendo dois representantes do Legislativo Municipal, dois do Poder Executivo e 3 da Sociedade Sagrada Família.
                        Art. 6º. 
                        Unicamente será dispensado o cumprimento do disposto no artigo anterior, no caso de, extinta ou alterada a Sociedade Sagrada Família, continue funcionando no local instituição hospital ou estabelecimento de assistência social, de caráter beneficente.
                          Art. 6º. 
                          Extinta que seja a Sociedade Sagrada Família, o imóvel doado deverá ser destinado à entidade congênere de saúde ou assistência social, reconhecida como de utilidade pública e/ou beneficente, sem fins lucrativos.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.358, de 06 de fevereiro de 2017.
                            Art. 7º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
                              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 23 de abril de 1954.
                              Germano Roberto Henke
                              Prefeito