Lei Ordinária nº 4.248, de 02 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4248

2005

2 de Agosto de 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO.

a A
Vigência entre 13 de Fevereiro de 2012 e 14 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal a ele vinculado.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SMSAS.
        Art. 1º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão deliberativo, de caráter permanente e paritário na sua composição, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012.
          Art. 2º. 
          Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Municipal do Idoso - FMI, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas com idosos no Município.
            Art. 3º. 
            Os recursos do Fundo Municipal do Idoso, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Idoso, serão aplicados em:
              I – 
              atividades com os idosos do Município;
                II – 
                repasse de verba para os asilos cadastrados no Conselho Municipal do Idoso;
                  III – 
                  aquisição de material para oficinas com os idosos;
                    IV – 
                    aquisição de vagas nos asilos do Município.
                      Art. 4º. 
                      Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
                        I – 
                        dotações orçamentárias próprias;
                          II – 
                          doações, auxílios e contribuições de terceiros;
                            III – 
                            recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos. recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                              IV – 
                              recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                V – 
                                rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
                                  VI – 
                                  outras receitas.
                                    Parágrafo único. 
                                    As receitas descritas nos incisos I a VI deste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, ou em conta específica, se assim for exigência legal.
                                      Art. 5º. 
                                      Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:
                                        I – 
                                        definir as prioridades para a Política Municipal do Idoso;
                                          II – 
                                          acompanhar, fiscalizar, zelar e avaliar a execução da Política Municipal do Idoso;
                                            III – 
                                            participar na formulação de estratégias para a implementação da Política Municipal do Idoso e no controle de sua execução;
                                              IV – 
                                              receber, analisar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas, encaminhando-as aos setores competentes;
                                                V – 
                                                elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                                  VI – 
                                                  aprovar a Política Municipal do Idoso e proposta orçamentária do Executivo elaborada pela SMSAS/DAS - Departamento de Assistência Social;
                                                    VI – 
                                                    aprovar a Política Municipal do Idoso e proposta orçamentária do Executivo elaborada pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD/DASC - Diretoria de Assistência Social e Cidadania.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012.
                                                      VII – 
                                                      fazer proposições objetivando e definindo as prioridades no aperfeiçoamento da legislação municipal referente à política de atendimento ao idoso.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Conselho Municipal do Idoso será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
                                                          I – 
                                                          7 (sete) representantes do Governo Municipal;
                                                            I – 
                                                            7 (sete) representantes de entidades governamentais, com atuação do Município;
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012.
                                                              II – 
                                                              7 (sete) membros da sociedade civil organizada, com atuação no Município.
                                                                II – 
                                                                7 (sete) representantes de entidades não-governamentais membros da sociedade civil organizada, com atuação no Município.
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                    § 2º 
                                                                    O órgão ou entidade que, por qualquer motivo. renunciar a sua representação, deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso, ou deixar de existir, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo segmento através de Assembléia.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será gratuito e considerado como relevantes serviços prestados ao Município.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal do Idoso poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                            I – 
                                                                            poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal do Idoso em assuntos específicos;
                                                                              II – 
                                                                              poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do Conselho Municipal do Idoso e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, que tratem da Política do Idoso.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social dará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD dará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
                                                                                      I – 
                                                                                      plenário, como órgão de deliberação máxima;
                                                                                        II – 
                                                                                        diretoria.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O Conselho Deliberativo, composto por 14 (quatorze) membros, é órgão soberano do Conselho Municipal do Idoso e a ele compete exercer o controle, fiscalizando, zelando e avaliando a execução da Política Municipal do Idoso, na forma da legislação vigente.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            A Diretoria do Conselho Municipal do Idoso sera composta por:
                                                                                              I – 
                                                                                              um Presidente;
                                                                                                II – 
                                                                                                um Vice-Presidente;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  um Secretário.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A Diretoria do Conselho será escolhida dentre os seus membros, em quorum correspondente a maioria simples, metade mais um.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A primeira reunião deverá ser presidida pelo conselheiro mais idoso.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          As organizações de assistência social, publicas ou privadas e entidades afetas a área do idoso, com ou sem fins assistenciais deverão cadastrar-se no Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal do Idoso deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SMSAS/DAS.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SMHAD/DASC.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.587, de 13 de fevereiro de 2012.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de agosto de 2005.
                                                                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                    Data Supra.
                                                                                                                    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                    Prefeito Municipal.
                                                                                                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                    Secretária-Geral.