Lei Ordinária nº 4.433, de 24 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4433

2006

24 de Abril de 2006

REESTRUTURA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - FAS DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.

a A
Vigência entre 24 de Abril de 2006 e 14 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 4.433, de 24 de abril de 2006
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro,
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Reestrutura o Fundo de Assistência à Saúde - FAS, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP, destinado ao custeio da assistência à saúde dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, inativos e pensionistas, sujeitos ao regime jurídico, bem como aos seus dependentes.
        Art. 2º. 
        Constituem recursos do FAS:
          I – 
          o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos servidores referidos no art. 1.°, na razão de 5% (cinco por cento) do salário de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município;
            II – 
            o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada e Câmera Municipal - na razão de 5% (cinco por cento) do salário de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
              III – 
              o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
                IV – 
                os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAS;
                  V – 
                  o produto das restituições de despesas decorrentes de assistência à saúde, geradas mediante autorização expressa, referentes a atendimento sem cobertura contratual dos planos de saúde custeados pelo FAS;
                    VI – 
                    outros recursos que lhe sejam destinados.
                      Parágrafo único. 
                      As despesas geradas ao FAS, previstas no inciso V, serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC mensal, índice que reajusta os preços públicos, acrescidas de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
                        Art. 3º. 
                        Considera-se salário de contribuição, para efeitos do art. 2.°, o somatório do vencimento básico, anuênios, adicional de insalubridade e periculosidade, difícil acesso e desdobramento, percebidos pelos servidores ativos e inativos e pensionistas.
                          Art. 4º. 
                          O FAS será regido pelos Conselhos de Administração e Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensão - FAP, previsto na Lei que reestrutura o RPPS - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município.
                            Art. 5º. 
                            São atribuições dos servidores designados pelo Prefeito Municipal para atuarem nos serviços administrativos, exclusivamente, competindo-lhes:
                              I – 
                              inclusão e exclusão de servidores e dependentes nos planos de saúde;
                                II – 
                                conferência e distribuição das carteiras do plano de saúde aos usuários;
                                  III – 
                                  recadastramento de servidores ativos e inativos;
                                    IV – 
                                    conferência de faturas dos planos de saúde;
                                      V – 
                                      encaminhamento para desconto em folha de pagamento os valores devidos do servidor;
                                        VI – 
                                        emissão e controle das guias de serviços odontológicos;
                                          VII – 
                                          parcelamentos odontológicos;
                                            VIII – 
                                            outras tarefas designadas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do FAP/FAS, comissões de assuntos pertinentes ao FAS, servidores e SMAP, desde que sejam inerentes aos assuntos do FAS.
                                              Art. 6º. 
                                              O valor das contribuições previstas no art. 2.º deverá ser creditado a conta do respectivo Fundo até o 5.° (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem.
                                                § 1º 
                                                O não recolhimento das contribuições no prazo previsto implicará na atualização das mesmas, de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
                                                  § 2º 
                                                  A falta de pagamento das contribuições e o não repasse das contribuições descontadas dos servidores pelos órgãos da Administração Centralizada e Câmera Municipal, constitui apropriação ou desvio de renda pública, os quais serão punidos na forma do Decreto-Lei n.° 201, de 1967, bem como da legislação penal aplicável.
                                                    § 3º 
                                                    A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao FAS, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no Regime Jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O FAS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As disponibilidades de recursos do FAS serão aplicadas em estabelecimento bancário oficial, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município e aos respectivos segurados.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As despesas e a movimentação das contas bancárias do FAS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
                                                            Art. 10. 
                                                            São beneficiários do FAS na condição de dependentes:
                                                              I – 
                                                              o cônjuge;
                                                                II – 
                                                                o companheiro (a);
                                                                  III – 
                                                                  o filho (a) não emancipado (a) menor de 18 (dezoito) anos;
                                                                    IV – 
                                                                    o filho (a) dependente, portador de necessidades especiais;
                                                                      V – 
                                                                      o enteado (a) menor de 18 anos;
                                                                        VI – 
                                                                        o tutelado (a) menor de 18 anos.
                                                                          § 1º 
                                                                          Considera-se companheiro (a) a pessoa que mantenha união estável com o servidor (a) em, no mínimo, 2 (dois) anos, desde que comprove com os seguintes documentos em, no mínimo, 3 (três) conjuntamente:
                                                                            I – 
                                                                            certidão de casamento religioso;
                                                                              II – 
                                                                              declaração do Imposto de Renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
                                                                                III – 
                                                                                disposições testamentárias;
                                                                                  IV – 
                                                                                  declaração especial feita perante tabelião;
                                                                                    V – 
                                                                                    prova do mesmo domicílio;
                                                                                      VI – 
                                                                                      prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
                                                                                        VII – 
                                                                                        declaração de vida em comum, com duas testemunhas e com firma reconhecida;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          conta bancária conjunta;
                                                                                            IX – 
                                                                                            registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
                                                                                              X – 
                                                                                              apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, ou vice-versa;
                                                                                                XI – 
                                                                                                ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em conjunto com o dependente;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    documento que comprove teto comum entre servidor (a) e companheiro (a);
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os documentos constantes dos incisos I a IX do § 1.º deverão comprovar o tempo mínimo de 2 (dois) anos de vida em comum.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O ato pelo qual o servidor inscreve seu dependente deve decorrer da apresentação de:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            cônjuge - certidão de casamento;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              filhos - certidões de nascimento;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                companheiro (a) - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  equiparado a filho - mediante guarda ou tutela através de documentos da autoridade competente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O servidor deve inscrever seus dependentes logo que iniciar no serviço público, ou assim que se constituir vínculo de dependência com o servidor.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Para comprovar a união estável e filhos portadores de necessidades especiais devem ser apresentados os seguintes documentos, em no mínimo 3 (três) conjuntamente:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        certidão de casamento religioso;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          declaração do Imposto de Renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            disposições testamentárias;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              declaração especial feita perante tabelião;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                prova do mesmo domicílio;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    declaração de vida em comum, com duas testemunhas e com firma reconhecida;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      conta bancária conjunta;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária, ou vice-versa;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em conjunto com o dependente;
                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                documento que comprove teto comum entre servidor (a) e companheiro (a);
                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                  laudo médico pericial para comprovação dos filhos portadores de necessidades especiais;
                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                    quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Os documentos constantes do § 2.º deverão comprovar o tempo mínimo de 02 (dois) anos de vida em comum.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        O segurado casado judicialmente está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          Para comprovar o vínculo e a dependência econômica devem ser apresentados os seguintes documentos:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            certidões que comprovem que o dependente não recebe proventos de nenhuma espécie;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              declaração de que não trabalha com duas testemunhas e com firma reconhecida.
                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                No caso de dependente inválido, para fins de qualificação e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo dos órgãos próprios do Município.
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  Compete ao FAS atender as finalidades do Plano de Seguridade Social, assegurando meios indispensáveis para a manutenção do custeio dos benefícios relativos à assistência a saúde do servidor e seus dependentes.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    O FAS visa proporcionar a assistência à saúde aos servidores segurados e seus dependentes, e compreende a assistência médica, hospitalar e odontológica, mediante a prestação de serviços de natureza clínica e cirúrgica.
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      O FAS custeará a assistência à saúde mediante a contribuição dos servidores e do Município, preservando a cobertura dos planos de saúde proporcionados aos segurados através do equilíbrio financeiro.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        A Assistência Médica constará dos seguintes segmentos assistenciais:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e 03 procedimentos em consultório;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            serviços complementares que incluam todos os procedimentos com finalidade diagnóstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades credenciadas, tanto em consultório, como em ambulatório ou em regime de internação hospitalar;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizado em entidade hospitalar credenciada e quando executada sem o regime de internação hospitalar;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                tratamento hospitalar, incluindo procedimentos clínicos, cirúrgicos, terapêuticos ou de diagnósticos, procedido sob o regime de internação hospitalar e por entidade credenciada;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  atendimento de pronto socorro, que compreendem os atendimentos aos casos clínicos agudos, ou mesmo crônicos agudizados e 03 casos cirúrgicos ou traumatológicos.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                    Os associados poderão optar por acomodações de nível superior, pagando a diferença da diária hospitalar e dos honorários profissionais, diretamente a entidade contratada.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      O FAS dará assistência odontológica a seus beneficiários, em consultório odontológico, para fins de:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        extração;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          restauração;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            profilaxia.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Nos casos previstos neste artigo, o FAS se responsabilizará pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) do custo total dos serviços realizados com prévia autorização.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                As diferenças respectivas serão descontadas na folha de pagamento do segurado.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Os demais procedimentos poderão ser parcelados de acordo com o contrato da empresa prestadora de serviço com a devida anuência do profissional, mediante autorização do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do mês subsequente a sua publicação.
                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                      Revoga as leis n.°s 3.544, de 6 de outubro de 2000, 3.558, de 8 de dezembro de 2000, 3.584, de 6 de abril de 2001 e 4.049, de 13 de abril de 2004.
                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de abril de 2006.
                                                                                                                                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                                        Data Supra.
                                                                                                                                                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                                                                                                        Secretária-Geral.