Lei Ordinária nº 23, de 30 de dezembro de 1947
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 48, de 02 de abril de 1948
Norma correlata
Lei Ordinária nº 63, de 23 de maio de 1948
Norma correlata
Lei Ordinária nº 105, de 03 de setembro de 1948
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 212, de 25 de novembro de 1949
Vigência entre 2 de Abril de 1948 e 24 de Novembro de 1949.
Dada por Lei Ordinária nº 48, de 02 de abril de 1948
Dada por Lei Ordinária nº 48, de 02 de abril de 1948
Art. 1º.
É instituída a Contribuição do Melhoria que incidirá sobre imóveis rurais e urbanos, cuja valorização se verificar em consequência de obras públicas.
Art. 2º.
Para efeito da aplicação da Contribuição de Melhoria, consideram-se valorizados os imóveis, em virtude dos seguintes melhoramentos:
a)
construção de estradas novas.
b)
empedramento ou qualquer outra espécie de pavimentação das estradas atuais.
c)
construção de pontes, pontilhões, boeiros, drenos, sarjetas etc.
d)
qualquer outra obra que concorra para melhorar as vias de comunicação da zona em que estiver situado o imóvel.
Art. 3º.
A Contribuição de Melhoria será cobrada anualmente em cotas parciais iguais, durante tantos exercícios quantos bastem para a integralização da despesa efetuada pela Prefeitura, de acordo com a área de cada proprietário enquadrada na seguinte tabela:
Até 1 hectar....................................................................................... | Cr.$ 25,00 |
De mais de 1 a 2 hectares................................................................ | Cr.$ 50,00 |
De mais de 2 a 5 hectares................................................................ | Cr.$ 85,00 |
De mais de 5 a 10 hectares.............................................................. | Cr.$ 115,00 |
De mais de 10 a 15 hectares............................................................ | Cr.$ 135,00 |
De mais de 15 a 20 hectares............................................................ | Cr.$ 155,00 |
De mais de 20 a 25 hectares............................................................ | Cr.$ 175,00 |
De mais de 25 a 30 hectares............................................................ | Cr.$ 195,00 |
De mais de 30 a 35 hectares............................................................ | Cr.$ 215,00 |
De mais de 35 a 40 hectares............................................................ | Cr.$ 235,00 |
De mais de 40 a 45 hectares............................................................ | Cr.$ 250,00 |
De mais de 45 a 50 hectares............................................................ | Cr.$ 265,00 |
De mais de 50 a 60 hectares............................................................ | Cr.$ 295,00 |
De mais de 60 a 70 hectares............................................................ | Cr.$ 325,00 |
De mais de 70 a 80 hectares............................................................ | Cr.$ 350,00 |
De mais de 80 a 90 hectares............................................................ | Cr.$ 365,00 |
De mais de 90 a 100 hectares.......................................................... | Cr.$ 375,00 |
De mais de 100 a 150 hectares........................................................ | Cr.$ 430,00 |
De mais de 150 a 200 hectares........................................................ | Cr.$ 515,00 |
De mais de 200 a 250 hectares........................................................ | Cr.$ 575,00 |
De mais de 250 a 300 hectares........................................................ | Cr.$ 615,00 |
De mais de 300 a 350 hectares........................................................ | Cr.$ 660,00 |
De mais de 350 a 400 hectares........................................................ | Cr.$ 700,00 |
De mais de 400 a 500 hectares........................................................ | Cr.$ 780,00 |
De mais de 500 a 600 hectares........................................................ | Cr.$ 860,00 |
De mais de 600 a 700 hectares........................................................ | Cr.$ 940,00 |
De mais de 700 a 800 hectares........................................................ | Cr.$ 1.020,00 |
De mais de 800 a 900 hectares........................................................ | Cr.$ 1.100,00 |
De mais de 900 a 1.000 hectares...................................................... | Cr.$ 1.250,00 |
De mais de 1.000 hectares................................................................ | Cr.$ 1.350,00 |
Parágrafo único.
Os proprietários de área até 5 hectares, que tiverem casa de residência de valor superior a Cr.$ 10.000,00, contribuirão com a cota fixa de Cr.§ 115,00 desde que não estejam lotados para pagamento do imposto sobre indústrias e profissões.
Art. 4º.
O proprietário de duas ou mais glebas pagará a contribuição relativa ao total de hectares, no distrito de sua residência.
Art. 5º.
A cota anual de que trata esta lei será arrecadada por antecipação nos meses de janeiro e fevereiro, desde que se iniciem obras de que resulte a valorização dos imóveis.
Art. 5º.
A cota anual de que trata esta lei será arrecadada, por antecipação, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que se iniciem obras de que resulte a valorização dos imóveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 48, de 02 de abril de 1948.
Parágrafo único.
Findo esse prazo, a cota será, acrescida de 10% de juro de mora.
Parágrafo único.
Findo o prazo de que trata este artigo, o contribuinte ficará sujeito à multa de mora por mês excedente, de acordo com a seguinte tabéla:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 48, de 02 de abril de 1948.
Abril........................................................................................... | 2% |
Maio e junho.............................................................................. | 4% |
Julho e agosto............................................................................ | 6% |
Setembro e outubro................................................................... | 9% |
Novembro e dezembro.............................................................. | 10% |
Art. 6º.
A aplicação da renda proveniente da presente lei será feita no distrito onde for arrecadada, sob a fiscalização e responsabilidade pessoal do Sr. Prefeito Municipal.