Lei Ordinária nº 6.369, de 27 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6369

2017

27 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO; REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS E O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO; DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, SERVIÇOS, PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROJETO DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.118, de 20 de outubro de 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Montenegro; reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal a ele vinculado; dispõe sobre benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza e dá outras providências.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro, 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    LEI: 
      CAPÍTULO I
      DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
        Art. 1º. 
        A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
          Art. 2º. 
          A Política de Assistência Social do Município de Montenegro tem por objetivos:
            I – 
            a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
              a) 
              a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                b) 
                o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade social;
                  c) 
                  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                    d) 
                    a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                      II – 
                      a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                        III – 
                        a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
                          IV – 
                          participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
                            V – 
                            primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
                              VI – 
                              centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
                                Parágrafo único. 
                                Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                                    Seção I
                                    DOS PRINCÍPIOS
                                      Art. 3º. 
                                      A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
                                        I – 
                                        universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
                                          II – 
                                          gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n.° 10.74112003 - Estatuto do Idoso;
                                            III – 
                                            integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                              IV – 
                                              intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
                                                V – 
                                                equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
                                                  VI – 
                                                  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                    VII – 
                                                    universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                      VIII – 
                                                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                        IX – 
                                                        igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                                          X – 
                                                          divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                            Seção II
                                                            DAS DIRETRIZES
                                                              Art. 4º. 
                                                              A organização da Assistência Social no Município observará as seguintes diretrizes:
                                                                I – 
                                                                primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
                                                                  II – 
                                                                  descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
                                                                    III – 
                                                                    cofinanciamento partilhado dos entes federados;
                                                                      IV – 
                                                                      matricialidade sociofamiliar;
                                                                        V – 
                                                                        territorialização;
                                                                          VI – 
                                                                          fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
                                                                            VII – 
                                                                            participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO
                                                                                Seção I
                                                                                DA GESTÃO
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n.° 8.74211993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangida pela Lei Federal n.° 8.742/1 993.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Município de Montenegro atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Montenegro é a Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                          Seção II
                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Montenegro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
                                                                                              I – 
                                                                                              proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições, do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                II – 
                                                                                                proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.
                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                        O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            proteção social especial de média complexidade:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      proteção social especial de alta complexidade:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        Serviço de Acolhimento Institucional;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
                                                                                                                            Parágrafo único 
                                                                                                                            O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de Assistência Social.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Montenegro, quais sejam:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      CRAS;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        CREAS.
                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                          As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços nelas ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n.° 26912006; n.° 1712011; e n.° 0912014, do CNAS.
                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                              O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                São seguranças afiançadas pelo SUAS:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    condições de recepção;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      escuta profissional qualificada;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        informação;
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          referência;
                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                            concessão de benefícios;
                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                              aquisições materiais e sociais;
                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                  oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                        a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                          o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                              o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                  conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                        Compete ao Município de Montenegro por meio da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n.° 8.742/ 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    implantar:
                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                      a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          regulamentar:
                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                            a coordenação da formulação e da implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                              os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                cofinanciar:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                      realizar:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          a gestão local do Benefício de Prestação Continuada BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                              gerir:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    no âmbito municipal, o Cadastro Único ara Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei n° 10.836/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      organizar:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                        a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                          e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                            e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                alimentar e manter atualizado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Censo SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso Xl do art. 19 da Lei Federal n° 8.742/1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada com a União, Estados e Distrito Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          implementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a gestão do trabalho e a educação permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar as entidades de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de Assistência Social de acordo com as normativas federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º-B da Lei Federal n.° 8.742/1993 e sua regulamentação em âmbito federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Montenegro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social se dará a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diretrizes e prioridades deliberadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ações estratégicas para sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resultados e impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mecanismos e fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicadores de monitoramento e avaliação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tempo de execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as deliberações das Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ações articuladas e intersetoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Montenegro, em atendimento às disposições da Lei Federal n.° 12.435/2011, que alterou a Lei Federal n.° 8.742/1993, órgão superior de deliberação colegiado, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMAS é composto por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              07 (sete) representantes governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07 (sete) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros especificados nos incisos II e seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento, há no mínimo 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, sendo regulamentada a eleição no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o conselheiro titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A entidade civil terá a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social cancelada quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estiver funcionando de forma irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de exercer suas atividades no Município de Montenegro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sofrer penalidade administrativa por fato grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão ser inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as entidades e organizações de assistência social que, sem fins lucrativos, promovam, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o amparo às crianças e adolescentes que participam do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; Programa de Violência Sexual Infanto-Juvenil; Liberdade Assistida - LA e Prestação de Serviço à Comunidade - PSC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CMAS elaborará seu Regimento Interno, tendo o Conselho a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretoria Executiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vice-presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plenário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se sessões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo Vice-presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A eleição para escolha da mesa diretora será regulamentada no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições da Secretária Executiva:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar a pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            guardar e arquivar documentos;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instituição formadora de recursos humanos para a assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do CMAS, mesmo quando tiverem indicado um de seus conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser instituídas comissões permanentes ou temporárias para estudo, elaboração e realização de projetos de interesse do CMAS, por deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Controle Social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreciar e aprovar o plano de capacita;ão, elaborado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informações referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pela efetivação do SUAS no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, conforme parecer dos técnicos responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema único de Assistência Social - IGD-SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar e fiscalizar o FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar, nos meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceras emitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir resolução quanto às suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              registrar em ata as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar e elaborar parecer sobre prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Conferências Municipais devém observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicidade de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda com a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias residentes no Município há no mínimo 01 (um) ano, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a comprovação de residência no Município há no mínimo 01 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecimento de passagens nos transportes coletivos interestaduais, intermunicipais, rurais e urbanos aos usuários por motivo de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            necessidade de resgatar documentos que ficaram retidos em casas prisionais dentro e fora do Município, delimitado ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, uma única vez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              visita a familiares internos em casas institucionais, uma vez por mês, dentro e fora do Município, delimitado ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação de familiares no Departamento Médico Legal, delimitado ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exames de corpo de delito e avaliações a serem realizadas no Centro de Referência ao Atendimento Infanto-Juvenil - CRAI, no limite territorial da região metropolitana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    situação de risco que justifique a remoção do indivíduo e/ou família, delimitado ao Estado do Rio Grande do Sul, desde que o valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, salvo exceções, que sob avaliação técnica e devidamente aprovada pelo CMAS poderá abranger o território nacional e ultrapassar o valor estipulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      entrevista de emprego no limite territorial da região metropolitana, com comprovação da necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perícia para requisição do Benefício de Prestação Continuada no limite territorial da região metropolitana, com comprovação da necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aquisição de urnas funerárias para sepultamento, desde que seja a urna fornecida pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, em casos excepcionais poderá ser adquirida urna especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de translado de corpos, do local de falecimento ao Município de Montenegro, mediante comprovação de domicílio no Município, delimitado ao Estado do Rio Grande do Sul;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              carro fúnebre para deslocamento dentro do perímetro do Município de Montenegro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fotografias para documentos e situação de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gêneros alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gêneros alimentícios, materiais de limpeza e higiene pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.118, de 20 de outubro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio natalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal pagará o auxílio concedido diretamente ao fornecedor do serviço prestado, mediante procedimento regular da despesa, documentações comprobatórias, realização de licitação, quando necessário, celebração de convênios e/ou contratos, obedecidos os preceitos editados pela Lei Federal n.° 8.666/1993 e alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos previstos nos incisos II, III e IV em que a lei exigir ou por solicitação médica serão realizados os serviços de formolização, tanatopraxia e embalsamamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.095, de 04 de setembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias que comprovar residência no Município há no mínimo 01 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1º , da Lei Federal n° 8.742/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      à genitora que comprove residir no Município e ser atendida em unidade de referência do SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve se integrar à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento de Proteção Social Básica e Especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ausência de documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os benefícios eventuais prestados m virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n.° Federal 8.742/1993 e suas alterações, bem como na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CRAS tem por função ofertar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, de forma exclusiva e obrigatória, independentemente de sua fonte financiadora, sendo desenvolvido pela equipe de referência do CRAS e a gestão territorial pelo coordenador do CRAS, auxiliado pela equipe técnica, sendo, portanto, funções exclusivas do poder público e não de entidades privadas de, assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, e para tanto, deve observar as faixas etárias definidas na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a saber: crianças de até 06 (seis) anos; crianças e adolescentes de 06 (seis) a 15 (quinze) anos; adolescentes e jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos; jovens de 18 (dezoito) a 29 (vinte nove) anos; adultos de 30 (trinta) a 59 (cinquenta e nove) anos e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o PAIF e o SCFV viabilizam o CRAS como unidade efetivadora da referência e contrarreferência do usuário na rede socioassistencial do SUAS, sendo a poda de entrada para os usuários e a unidade de referência para os serviços das demais políticas públicas no seu território de abrangência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CREAS tem por função ofertar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Serviço de Apoio, Orientação e Acompanhamento a Famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais, bem como para a função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que a vulnerabilizam e/ou as submetessem a situações de risco pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços sócioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviços Ofertados pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tem como objetivo ofertar serviços especializados, em diferentes modalidades e equipamentos, com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastadas temporariamente do núcleo familiar e ou comunitário de origem. Para a sua oferta, deve-se assegurar proteção integral aos sujeitos atendidos, garantindo atendimento personalizado e em pequenos grupos, respeitando as diversidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                devem primar pela preservação, fortalecimento ou resgate de convivência familiar e comunitária, ou construção de novos referenciais, adotando-se metodologias de atendimento e acompanhamento condizentes com esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais a Proteção Social Especial de Alta Complexidade inclui os seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abrigo Institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Casa de Passagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instituição de Longa Permanência para Idosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Residência Inclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviço de Acolhimento para Mulheres em Situação de Violência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins do § 4º deste artigo entende-se como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Abrigo Institucional: um acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência sob medida de proteção (art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casa de Passagem: tem por característica o atendimento de adultos, sem dependência, em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e sem condições de moradia e autossustentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instituição de Longa Permanência para Idosos: é o acolhimento para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência. A natureza do acolhimento deverá ser provisória e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares. E previsto para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família com vivência de situações de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Residência Inclusiva: é um serviço que atende jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, a residência inclusiva é uma modalidade de serviço de acolhimento do Sistema único de Assistência Social - SUAS. Ela está organizada em pequenos grupos de até 10 (dez) pessoas por residência, cuja acolhida e convivência promove o desenvolvimento de capacidades adaptativas à vida diária, autonomia e participação social. Atua em articulação com os demais serviços no território para garantir a inclusão social dos residentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serviço de Acolhimentos para Mulheres em Situação de Violência: tem como objetivo proteger mulheres e prevenir a continuidade de situações de violência; propiciar condições de segurança física e emocional e o fortalecimento da autoestima; identificar situações de violência e suas causas e produzir dados para o sistema de vigilância socioassistencial; possibilitar a construção de projetos pessoais visando à superação da situação de violência e o desenvolvimento de capacidades e oportunidades para o desenvolvimento de autonomia pessoal e social; promover o acesso à rede de qualificação e requalificação com vistas à inclusão produtiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios serão concedidos mediante a comprovação de no mínimo residir 01 (um) ano no Município, sendo que os casos omissos serão analisados pelo CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal n.° 8.742/1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.° 8742/1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.° 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a entidade é responsável pelo atendimento do usuário em acolhimento através de uma equipe técnica a ser disponibilizada pela instituição, mantendo a família a responsabilidade primária do usuário em acolhimento com a corresponsabilidade e interface junto a rede governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar plano de ação anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter expresso em seu relatório de atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    finalidades estatutárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        origem dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                análise documental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaboração do parecer da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        publicação da decisão plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emissão do comprovante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O controle contábil do Fundo será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania ou por órgão conveniado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em parcerias entre poder público e entidades de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n.° 8.742/1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            campanhas sócio pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              despesas para realização de Pré-Conferências e Conferência Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ressarcimento de despesas com a participação de Conselheiros e demais representantes em Seminários, Pré-Conferência Conferências, Fóruns e demais atividades inerentes à função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Secretário Municipal de Habitação Desenvolvimento Social e Cidadania:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar o Fundo Municipal de Assistência Social, estabelecendo políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social, com o orçamento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com o Plano Plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receita e de despesa do Fundo, que lhe serão fornecidas pela Secretária Municipal da Fazenda, assim como qualquer outra documentação comprobatória da situação econômico-financeira do Fundo, que lhe for solicitada, a qualquer tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  subdelegar competência aos responsáveis pela Política Municipal de Assistência Social e estabelecimentos de prestação de assistência social que integrarem a rede municipal, se houver necessidade de descentralização das decisões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinar os cheques ou ordens de pagamento do Fundo em conjunto com os ordenadores de despesa do Município, podendo ser delegada a competência ao Secretário Municipal da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ordenar pedidos de empenho das despesas do Fundo ou documentos similares, de acordo com o orçamento anual e alterações necessárias à sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar ao Prefeito Municipal, para serem firmados os convênios e contratos com entidades públicas municipais, estaduais e federais, inclusive de empréstimo financeiro, com estabelecimento bancário da rede oficial, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente analisados e homologados pelo CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          providenciar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar ao Prefeito Municipal, como prestação de contas, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas, anexando as peças contábeis que lhe forem fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter os controles necessários sobre os convênios celebrados ou controles de prestação de serviços pelo setor privado ou dos empréstimos feitos para a assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, o relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede municipal de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei n.° 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, balancetes que demonstrem o movimento, bem como prestar esclarecimentos, sempre que for solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incorporar os bens móveis adquiridos com os recursos do Fundo ao patrimônio municipal, citando a fonte de aquisição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar, através do Serviço de Patrimônio, sempre que for solicitado e, obrigatoriamente, no final do exercício, a relação dos bens adquiridos com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar, ao final do exercício, contas ao Conselho Municipal de Assistência Social com peças contábeis idênticas às que integram a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado - TCE, apresentando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              balanço orçamentário das operações do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                balanço financeiro das operações do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  demonstração dos restos a pagar do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demonstrativos dos créditos de terceiros já contabilizados a favor do Fundo;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      balancetes de receita e despesa orçamentária do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relação dos materiais estocados no almoxarifado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relação dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depositar, em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento, os recursos financeiros alocados ao FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplicar, no mercado de capitais, através de banco oficial, o excesso de caixa existente, obedecida a programação financeira previamente aprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS decidirá os casos omissos neste Lei, mediante Resolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as Leis n.° 5.484/2011, 5.691/2012 e 5.950/2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de março de 2017. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Data Supra. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VANDERBELI GRIEBELER,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária-Geral