Lei Ordinária nº 3.538, de 18 de agosto de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.559, de 08 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.275, de 10 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.091, de 09 de outubro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.289, de 09 de junho de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.309, de 03 de agosto de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.309, de 03 de agosto de 1998
Vigência entre 18 de Agosto de 2000 e 7 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei Ordinária nº 3.538, de 18 de agosto de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 3.538, de 18 de agosto de 2000
Art. 1º.
Fica instituído o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Compete ao CAE:
I –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Lei.
Art. 3º.
O CAE será constituído por sete (7) membros, com a seguinte composição:
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III –
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual de ensino;
IV –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, um representando a rede municipal e outro a rede estadual de ensino;
V –
um representante da Associação e/ou Sindicato dos Nutricionistas do RS.
Parágrafo único.
Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 4º.
O CAE será dirigido por uma diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 5º.
A entidade será representada pelo Presidente, de livre escolha do Conselho e nomeado pelo Prefeito, pelo período de dois (2) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 6º.
Os demais integrantes da diretoria serão eleitos pelos membros do CAE.
Art. 7º.
Os membros do CAE terão um mandato de dois (2) anos, com possibilidade de uma recondução por igual período.
Art. 8º.
Os trabalhos do CAE serão registrados em livro próprio e suas deliberações serão expostas em forma de RESOLUÇÕES.
Art. 9º.
O desempenho da função de membro do CAE será gratuito e considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos seus integrantes.
Art. 10.
O CAE se reunirá, ordinariamente, uma (1) vez por mês, doze (12) meses ao ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
Art. 11.
Sessenta (60) dias após sua instalação, o CAE deverá apresentar, minuta de Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções,
encaminhamento dos assuntos a votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 12.
Os orçamentos do Município consignarão dotações destinadas ao funcionamento do CAE.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.° 3091/95, 3289/98 e 3.309/98.