Lei Ordinária nº 3.538, de 18 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3538

2000

18 de Agosto de 2000

INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 5.275, de 10 de junho de 2010
Institui o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, e dá outras providências.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 2º. 
        Compete ao CAE:
          I – 
          acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
            II – 
            zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
              III – 
              receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da Lei.
                Art. 3º. 
                O CAE será constituído por sete (7) membros, com a seguinte composição:
                  I – 
                  um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
                    II – 
                    um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
                      III – 
                      dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual de ensino;
                        III – 
                        dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual de ensino, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.275, de 10 de junho de 2010.
                          IV – 
                          dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, um representando a rede municipal e outro a rede estadual de ensino;
                            IV – 
                            dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, um representando a rede municipal e outro a rede estadual de ensino, escolhidos por meio de assembleia específica;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.275, de 10 de junho de 2010.
                              V – 
                              um representante da Associação e/ou Sindicato dos Nutricionistas do RS.
                                V – 
                                um representante de outro segmento da sociedade local.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.559, de 08 de dezembro de 2000.
                                  VI – 
                                  dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica.
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.275, de 10 de junho de 2010.
                                    Parágrafo único. 
                                    Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
                                      Art. 4º. 
                                      O CAE será dirigido por uma diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
                                        Art. 5º. 
                                        A entidade será representada pelo Presidente, de livre escolha do Conselho e nomeado pelo Prefeito, pelo período de dois (2) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                          Art. 6º. 
                                          Os demais integrantes da diretoria serão eleitos pelos membros do CAE.
                                            Art. 7º. 
                                            Os membros do CAE terão um mandato de dois (2) anos, com possibilidade de uma recondução por igual período.
                                              Art. 8º. 
                                              Os trabalhos do CAE serão registrados em livro próprio e suas deliberações serão expostas em forma de RESOLUÇÕES.
                                                Art. 9º. 
                                                O desempenho da função de membro do CAE será gratuito e considerado de relevância para o Município, não havendo qualquer remuneração aos seus integrantes.
                                                  Art. 10. 
                                                  O CAE se reunirá, ordinariamente, uma (1) vez por mês, doze (12) meses ao ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
                                                    Art. 11. 
                                                    Sessenta (60) dias após sua instalação, o CAE deverá apresentar, minuta de Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções, encaminhamento dos assuntos a votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
                                                      Art. 12. 
                                                      Os orçamentos do Município consignarão dotações destinadas ao funcionamento do CAE.
                                                        Art. 13. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 14. 
                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n.° 3091/95, 3289/98 e 3.309/98.
                                                            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 18 de agosto de 2000.
                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                            Data Supra.
                                                            MARIA MADALENA BÜHLER,
                                                            Prefeita Municipal.
                                                            CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
                                                            Secretária-Geral.