Lei Ordinária nº 4.682, de 24 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.785, de 21 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.889, de 09 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.955, de 29 de setembro de 2008
Norma correlata
Lei Ordinária nº 7.121, de 27 de outubro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.973, de 10 de janeiro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.004, de 22 de agosto de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.580, de 13 de março de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.053, de 26 de abril de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.099, de 16 de julho de 2004
Vigência entre 24 de Julho de 2007 e 20 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 4.682, de 24 de julho de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 4.682, de 24 de julho de 2007
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária - FUNDAGRO, instituído pela Lei n.° 2.973 de 10 de janeiro de 1994, passa a denominar-se Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FUNDER, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM, e passa a reger-se pela presente lei.
Art. 2º.
O FUNDER destina-se a oferecer financiamento a pequenos estabelecimentos rurais de até 2 (dois) módulos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produtividade e melhoria das condições de vida dos produtores rurais.
Parágrafo único.
O Fundo destinará seus recursos às atividades rurais priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Montenegro - COMDER dentro dos programas de desenvolvimento rural executados pela SMAM no Município.
Art. 3º.
Constituem recursos financeiros do FUNDER:
I –
os aprovados em lei municipal, constantes, nos orçamentos;
II –
os provenientes do reembolso dos financiamentos concedidos;
III –
os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro realizados com as disponibilidades de caixa do FUNDER;
IV –
os captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município Estado ou a União, para este fim específico;
V –
os recursos operacionais próprios resultantes dos financiamentos concedidos;
VI –
os recursos do FUNDAGRO, criado pela Lei n.° 2.973, de 1994.
Parágrafo único.
Os saldos financeiros do FUNDER verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 4º.
O FUNDER será administrado por um Conselho de Administração com função normativa e deliberativa, constituído pelas seguintes entidades:
I –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM;
II –
Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
III –
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV –
Sindicato Rural;
V –
Escritório Municipal da EMATER;
VI –
Cooperativas de Agricultores;
VII –
COMDER.
§ 1º
As entidades mencionadas nos incisos I a V poderão indicar representantes para compor o Conselho de Administração.
§ 2º
A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e, no seu impedimento, outro membro indicado pelo Conselho.
§ 3º
Os membros titulares do Conselho de Administração indicarão os seus suplentes que os substituirão em seus impedimentos.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
§ 5º
O Conselho de Administração do FUNDER elaborará no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, o seu Regimento Interno.
Art. 5º.
O FUNDER contará com um comitê executivo constituído per 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 (dois) pelo Conselho de Administração do FUNDER.
§ 1º
Os membros do comitê executivo serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Compete ao comitê executivo:
I –
executar as atividades técnicas, administrativas, financeiras e contábeis do FUNDER;
II –
analisar as propostas de programas passíveis de financiamento pelo FUNDER;
III –
elaborar a proposta do plano anual de aplicação dos recursos financeiras do FUNDER;
IV –
apresentar, conforme os padrões, normas e prazos, relatórios técnicos e financeiros sobre a execução do FUNDER;
V –
receber, analisar, dar parecer e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, para aprovação ou não, as propostas de financiamento;
VI –
acompanhar, junto aos agentes financeiros, a movimentação das contas do FUNDER;
VII –
propor ao Conselho de Administração formas de ressarcimento, prazos e carências compatíveis;
VIII –
propor medidas visando o aperfeiçoamento do FUNDER;
IX –
realizar outras tarefas de sua competência.
§ 3º
O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador ou pela maioria de seus membros.
Art. 6º.
Para atender ao FUNDER no presente exercício, conforme constante do art. 3.°, inciso VI, constitui recurso a abertura de crédito especial no valor de R$ 155.271.13 (cento e ciquenta e cinco mil, duzentos e setenta e um reais e treze centavos) a seguinte classificação orçamentária:
11 | SMAM |
02 | Diretoria de Fomento Agropecuário |
20 | Agricultura |
606 | Extensão Rural |
6065 | Incentivo à Produção Primária |
2008 | FUNDER |
4.5.90.66.00.00.00.00 | Concessão de empréstimos e financiamentos |
Art. 7º.
Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 6.°, servirá de recurso o superávit financeiro do FUNDAGRO referente ao exercício de 2006.
Art. 8º.
Os recursos do FUNDER serão depositados em conta especial de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.
Art. 9º.
É vedada a utilização dos recursos financeiros do FUNDER com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 10.
A distribuição dos recursos do FUNDER será feita pelo Conselho de Administração, a partir de propostas onde constarão, a forma de apoio buscado e o montante de recursos necessários.
Art. 11.
Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao FUNDER, acompanhados de projetos elaborados por profissionais credenciados, de instituições que prestam assistência técnica aos produtores rurais de Montenegro.
Art. 12.
O FUNDER financiará, prioritariamente, pequenos empreendimentos até o valor de 3.000 (três mil) URM - Unidade de Referência do Município por produtor.
§ 1º
Quando se tratar de associação de pequenos produtores, legalmente constituída, o limite máximo será de 500 URM por associado.
Art. 13.
Os saldos financeiros do fundo previstos na Lei 2.973, de 1994, e suas alterações serão transferidos ao FUNDER.
Art. 14.
Os contratos regidos pela Lei n.° 2.973, de 1994, e suas alterações, não quitados com o FUNDAGRO terão a sacas de milho transformadas em reais na data do vencimento da parcela, acrescidas de juros de 3% (três por cento) ao ano e 5% (cinco por
cento) a título de multa e o montante final convertido em URM na data do vencimento da referida parcela.
Art. 15.
Os contratos assinados em grupos de agricultores de acordo com Lei 2.973, de 1994, e suas alterações, poderão ser pagos de forma individual, ficando cada um dos agricultores responsável pela sua parcela proporcional.
Art. 16.
Os valores apurados a título de débitos deverão ser confessados junto ao Município, através de instrumento próprio e celebrado novo contrato de financiamento em até 2 (dois) anos para quitação da dívida.
Art. 17.
Em caso de inadimplência em relação as confissões de dívidas aplicar-se-á juros de 1% (um por cento) ao mês até final pagamento.
Art. 18.
A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20.
Revoga-se a Lei n.° 2.973, de 1994; 3.004, de 22 de agosto de 1994; 3.580, de 13 de março de 2001; 4.053, de 26 de abril de 2004 e 4.099, de 16 de julho de 2004.