Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3497

2000

5 de Abril de 2000

ALTERA OS ARTIGOS 235 E 236 DA LEI N.° 2.119/78 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

a A
Altera os artigos 235 e 236 da Lei n.º 2.119/78 - Código de Posturas do Município.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L  E  I :
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 235 da Lei n.° 2119/78 - Código de Posturas, que passa a ter seguinte redação:
        § 3º   Os acessos para veículos terão extensão não superior a 35% (trinta e cinco por cento) da testada do lote, e neles não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60m (sessenta centímetros) de largura, junto ao meio-fio rebaixado.
        § 6º   Não será permitida a abertura de portões e portas de garagem para o interior do passeio público.
        § 7º   Nos imóveis de esquina onde houver faixa de segurança, os passeios públicos deverão ter rampa de acesso, executada dentro da caixa do passeio, obedecendo dimensões contidas na NBR 9.050/1985.
        § 8º   Todos os passeios defronte prédios e logradouros públicos deverão ter rampa de acesso, independentemente de estarem situados em esquinas."
        Art. 2º. 
        O artigo 236 da Lei n.° 2.119/78 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 236.   Ao serem notificados a executar o que trata nos artigos 232 e 233, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs.
          § 1º   Quando se tratar de murar, cercar, executar a pavimentação do passeio fronteiro ao imóvel, o prazo para execução da obra será de 60 (sessenta) dias.
          § 2º   Em se tratando de limpeza, capina e drenagem dos terrenos, o prazo para execução de tais serviços será de 20 (vinte) dias.
          § 3º   Quinze (15) dias após a aplicação da multa referida no caput deste artigo, os proprietários que não tiverem atendido a notificação serão considerados reincidentes, aplicando-se-lhes a multa em dobro.
          § 4º   Decorridos mais 15 (quinze) dias sem atendimento à notificação, os proprietários ficarão sujeitos ao ressarcimento do custo dos serviços executados pelo Município ou por interposta pessoa, acrescido de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à municipalidade."
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares n.° 2.780/91, 3.012/94 e 3.139/96.
              GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de abril de 2000.
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.
              MARIA MADALENA BÜHLER,
              Prefeita Municipal.
              CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
              Secretária-Geral.