Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.267, de 19 de setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.780, de 26 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.012, de 04 de outubro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.139, de 20 de maio de 1996
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 235 da Lei n.° 2119/78 - Código de Posturas, que passa a ter seguinte redação:
§ 3º
Os acessos para veículos terão extensão não superior a 35% (trinta e cinco por cento) da testada do lote, e neles não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60m (sessenta centímetros) de largura, junto ao meio-fio rebaixado.
§ 6º
Não será permitida a abertura de portões e portas de garagem para o interior do passeio público.
§ 7º
Nos imóveis de esquina onde houver faixa de segurança, os passeios públicos deverão ter rampa de acesso, executada dentro da caixa do passeio, obedecendo dimensões contidas na NBR 9.050/1985.
§ 8º
Todos os passeios defronte prédios e logradouros públicos deverão ter rampa de acesso, independentemente de estarem situados em esquinas."
Art. 2º.
O artigo 236 da Lei n.° 2.119/78 passa a ter a seguinte redação:
Art. 236.
Ao serem notificados a executar o que trata nos artigos 232 e 233, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs.
§ 1º
Quando se tratar de murar, cercar, executar a pavimentação do passeio fronteiro ao imóvel, o prazo para execução da obra será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Em se tratando de limpeza, capina e drenagem dos terrenos, o prazo para execução de tais serviços será de 20 (vinte) dias.
§ 3º
Quinze (15) dias após a aplicação da multa referida no caput deste artigo, os proprietários que não tiverem atendido a notificação serão considerados reincidentes, aplicando-se-lhes a multa em dobro.
§ 4º
Decorridos mais 15 (quinze) dias sem atendimento à notificação, os proprietários ficarão sujeitos ao ressarcimento do custo dos serviços executados pelo Município ou por interposta pessoa, acrescido de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à municipalidade."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares n.° 2.780/91, 3.012/94 e 3.139/96.