Lei Ordinária nº 4.399, de 06 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4399

2006

6 de Março de 2006

INSTITUI EVENTO FESTIVO COMERCIAL E AGROINDUSTRIAL, BIENAL, A SER PROMOVIDO NOS ANOS DE TERMINAÇÃO NUMÉRICA PAR E AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONVENIAR COM ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 4.832, de 14 de março de 2008
Institui evento festivo comercial e agroindustrial, bienal, a ser promovido nos anos de terminação numérica par e autoriza o Município a conveniar com entidade da sociedade civil sem fins lucrativos para realização do evento.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Institui um evento festivo comercial e agroindustrial, bienal, a ser celebrado neste Município em anos de terminação numérica par.
        Art. 2º. 
        O evento festivo deverá ser realizado em dois ou três finais de semana.
          Art. 3º. 
          A organização e administração do evento será realizada através de convênio com uma entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos com a colaboração da Administração Municipal e de uma Comissão Fiscalizadora.
            § 1º 
            A Comissão Fiscalizadora será nomeada por Portaria e integrada por agentes da Administração, representantes das Secretarias, sendo eles:
              I – 
              Secretaria-Geral;
                II – 
                Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
                  III – 
                  Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - SMIC;
                    IV – 
                    Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP;
                      V – 
                      Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
                        VI – 
                        Procuradoria-Geral do Município - PGM;
                          VII – 
                          Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
                            § 2º 
                            Organizações legalmente constituídas poderão realizar atividades e integrá-las à programação do evento, mediante autorização do Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Fiscalizadora e a entidade conveniada/promotora, sem ônus financeiro para o Município.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.832, de 14 de março de 2008.
                              Art. 4º. 
                              Os secretários municipais e demais chefias da Administração deverão oferecer suporte técnico necessário para obter os melhores resultados do evento festivo.
                                Art. 5º. 
                                O evento festivo deverá ter como sede de realização o Parque Centenário.
                                  Art. 6º. 
                                  Os casos omissos e as questões não expressamente tratadas nesta lei, serão decididas pela Comissão nomeada por Portaria.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 8º. 
                                      Revoga a Lei n.º 3.029, de 22 de dezembro de 1994 e a Lei n.º 3.053, de 2 de maio de 1995.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de março de 2006.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.
                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                        Prefeito Municipal.
                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                        Secretária-Geral.