Lei Ordinária nº 3.991, de 12 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.235, de 11 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.646, de 26 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.753, de 26 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.844, de 31 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.293, de 14 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.494, de 16 de agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.611, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.876, de 09 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.205, de 27 de agosto de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.422, de 01 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.859, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.974, de 14 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.008, de 17 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.169, de 01 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.331, de 28 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.474, de 06 de fevereiro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.629, de 15 de agosto de 2001
Vigência entre 12 de Dezembro de 2003 e 10 de Julho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.991, de 12 de dezembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 3.991, de 12 de dezembro de 2003
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Poder Legislativo, entre eles os servidores efetivos e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
§ 1º
Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
§ 2º
O servidor detentor de carga horária inferior ou igual a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade.
Art. 2º.
Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
Art. 3º.
Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 4º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.