Lei Ordinária nº 4.213, de 03 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4213

2005

3 de Junho de 2005

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E O PROGRAMA DE INCENTIVO A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL.

a A
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013
Cria o Programa de Desenvolvimento Rural e o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      Cria o Programa de Desenvolvimento Rural, objetivando desenvolver a agricultura no Município de Montenegro.
        Art. 2º. 
        Para incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para construção, instalação e/ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, açudes, viveiros e estufas, os seguintes incentivos:
          I – 
          execução de serviços de nivelamento do terreno para construção ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, acesso ao imóvel rural, construção de açudes, através de serviços de máquinas e caminhões, da seguinte forma:
            I – 
            execução de serviços de nivelamento do terreno para construção ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, acesso ao imóvel rural, construção de açudes e destocamento, através de serviços de máquinas e caminhões, da seguinte forma:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009.
              I – 
              execução de serviços de nivelamento do terreno para construção ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, acesso ao imóvel rural, construção de açudes e destocamento, para construção de residências e galpão para guardar maquinários, através de serviços de máquinas e caminhões, da seguinte forma:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                a) 
                o Município subsidiará até 50 (cinqüenta) horas, por empreendimento, quando se tratar de aviários, pocilgas e estábulos, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente;
                  a) 
                  o Municipio subsidiará até 50 (cinquenta) horas máquinas, por empreendimento, quando se tratar de estábulos, mediante projeto e acompanhamento técnico, com Iicenciamento do órgão ambiental competente;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009.
                    a) 
                    o Município subsidiará até 50 (cinquenta) horas máquina, por empreendimento, quando se tratar de aviários, pocilgas, estábulos e galpão para guarda e instalação de maquinário, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente, quando exigíveis;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                      b) 
                      o Município subsidiará até 30 (trinta) horas, por empreendimento, quando se tratar de açudes para desenvolver a piscicultura, ou irrigação, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente;
                        c) 
                        o Município subsidiará até 20 (vinte) horas, por empreendimento, quando se tratar de implantação de viveiros, estufas de mudas nativas, exóticas, cítricas, flores e hortaliças;
                          d) 
                          o Município subsidiará até 20 (vinte) horas, quando se tratar de acesso ao imóvel rural para escoamento da produção;
                            e) 
                            o Município subsidiará até 4 (quatro) horas máquina para reabertura, limpeza e reforma de açudes para produtores rurais que comprovarem, através do talão do produtor, uma produção mínima que atinja a faixa constante do art. 5º, inciso I, a , desta lei;
                              f) 
                              o Município subsidiará hora máquina para produtores rurais, quando se tratar de abertura de valas para o enterro de animais de grande porte;
                                g) 
                                o Município fornecerá caminhões necessários para o transporte de cinza, brita, saibro e calcário, sem custo para o produtor, devendo somente ser pago pelo produtor o pedágio rodoviário, quando houver.
                                  h) 
                                  o Município subsidiará todas as horas máquinas necessárias por empreendimento quando se tratar de aviários e pocilgas, mediante projeto e acompanhamento técnico, com Iicenciamento do órgâo ambiental competente;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009.
                                    i) 
                                    o Município subsidiará até 8 (oito) horas máquinas quando se tratar de destocamento de pomares velhos na substituição por novos.
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009.
                                      j) 
                                      no caso de acesso a residência do produtor em seu imóvel rural, terá direito a 2 (duas) horas máquina de terraplanagem com 1 (uma) carga de saibro ou com 1 (uma) carga de brita mais o transporte; ou a 1 (uma) hora máquina de terraplenagem com 2 (duas) cargas de saibro ou com 2 (duas) cargas de brita, mais o transporte; e havendo necessidade de mais horas máquina e mais saibro ou brita, estes serão pagos pelo produtor;
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                        k) 
                                        para terraplanagem e aterro do alicerce de residências e associações no meio rural, terá direito a 6 (seis) horas;
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                          l) 
                                          o Município fornecerá máquina para carregamento de esterco dos aviários;
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                            m) 
                                            para carregamento e transporte de aves mortas, quando houver grande mortandade;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                              n) 
                                              o Município fornecerá o transporte de esterco líquido;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                II – 
                                                outros serviços de máquina poderão ser executados pelo Município ou terceiros, mediante apresentação do bônus.
                                                  III – 
                                                  em caso de obras ou serviços que necessitem máquinas não disponíveis na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, poderão ser utilizadas máquinas e implementos de outras secretarias da Administração Municipal.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                    Art. 3º. 
                                                    Cria o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, que tem por objetivo a troca de bônus por serviço e/ou produtos, tais como:
                                                      I – 
                                                      hora de máquinas;
                                                        II – 
                                                        implementos, espalhador de calcário e esterco;
                                                          III – 
                                                          trator agrícola, caminhão;
                                                            IV – 
                                                            fornecimento de biofertilizante, brita, saibro, aterro, cinza, esterco de frango e suíno, adubo, calcário, alevinos, mudas de acácia, eucalipto, citrus, nativas, sementes, semen para inseminação artificial;
                                                              IV – 
                                                              fornecimento de biofertilizante, brita, saibro, aterro, cinza, esterco de frango e suíno, adubo, calcário, alevinos, mudas de acácia, eucalipto, citrus, nativas, sementes, sêmen para inseminação artificial e óleo diesel.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                V – 
                                                                cursos;
                                                                  VI – 
                                                                  ração animal.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAM, poderá conveniar com entidades que atuam no setor agrícola para troca de bônus em serviço ou produtos.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR, poderá conveniar com entidades que atuam no setor agrícola para troca de bônus em serviço ou produtos.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        O bônus, conforme constante do art. 3.º desta lei, se dará da seguinte forma:
                                                                          I – 
                                                                          com notas fiscais emitidas do talão de produtor que agreguem valor adicionado de retorno de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS para o Município de Montenegro, nos seguintes valores:
                                                                            a) 
                                                                            de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00                                                           R$ 27,00
                                                                              b) 
                                                                              de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00                                                           R$ 45,00
                                                                                c) 
                                                                                de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00                                                           R$ 65,00
                                                                                  d) 
                                                                                  de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00                                                         R$ 90,00
                                                                                    e) 
                                                                                    de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00                                                       R$ 105,00
                                                                                      f) 
                                                                                      de R$ 15.001,00 a R$ 25.000,00                                                       R$ 125,00
                                                                                        g) 
                                                                                        de R$ 25.001,00 a R$ 40.000,00                                                       R$ 150,00
                                                                                          h) 
                                                                                          de R$ 40.001,00 a R$ 70.000,00                                                       R$ 170,00
                                                                                            i) 
                                                                                            de R$ 70.001,00 a R$110.000,00                                                       R$ 190,00
                                                                                              j) 
                                                                                              de R$ 110.001,00 a R$ 200.000,00                                                    R$ 220,00
                                                                                                l) 
                                                                                                acima de R$ 200.000,00                                                                    R$ 250,00
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os valores constantes nas alíneas a a l do inciso I deste artigo, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade de Referência Municipal – URM, ou outro índice que vier a substituir a mesma.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Os valores constantes nas alíneas al do inciso I deste artigo, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade de Referência Municipal - URM, ou outro índice que vier a substituir a mesma.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Municipio poderá prestar auxílio ao agricultor atingido nos casos de calamidade pública, quando decretado Estado de Emergência, desde que comprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SMAM, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER e laudo técnico da Empresa de Assisténcia Técnica e Extensão Rural - EMATER.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Município poderá prestar auxílio ao agricultor atingido nos casos de calamidade pública, quando decretado Estado de Emergência, desde que comprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SMDR, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER e laudo técnico da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Para receber o benefício, o produtor rural atingido pelo sinistro deverá solicitar o recurso até 120 (cento e vinte) dias após o acontecimento, através de protocolo junto à SMAM, que fará a comprovação estabelecida no § 2.° e providenciará no cálculo do valor a ser concedido para a troca de bônus.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Para receber o benefício, o produtor rural atingido pelo sinistro deverá solicitar o recurso até 120 (cento e vinte) dias após o acontecimento, através de protocolo junto à SMDR, que fará a comprovação estabelecida no § 2. 0 e providenciará no cálculo do valor a ser concedido para a troca de bônus.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              O benefício será concedido ao agricultor através dos serviços ou produtos dispostos no art. 3.°, cujo valor será definido com base no laudo técnico e através da tabela constante do inciso l, não podendo ser superior a soma dos valores das notas fiscais de vendas/transferências emitidas nos dois semestres anteriores ao evento.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                Para receber o benefício, constante do art. 3º, o produtor rural deverá dirigir-se à SMAM, com seu talão de produtor, onde será feito o somatório das notas fiscais emitidas durante o período de 6 (seis) meses, que vai de 1.º de janeiro a 30 de junho e 1.º de julho a 31 de dezembro.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  Para receber o benefício, constante do art. 3º, o produtor rural deverá dirigir-se à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, Seção de Divisão do ICMS, com seu talão de produtor, onde será feito o somatório das notas fiscais emitidas durante o período de 6 (seis) meses, que vai de 1.º de janeiro a 30 de junho e 1.º de julho a 31 de dezembro.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O benefício será concedido no semestre consecutivo ao da apuração das notas fiscais, sendo o 1.º semestre apurado entre os dias 1.º de julho a 30 de agosto e o 2.º semestre de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      benefício será concedido no semestre consecutivo ao da apuração das notas fiscais, sendo o primeiro semestre apurado entre os dias 1.º de julho a 31 de agosto e o segundo semestre de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro ou 29 de fevereiro.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        O produtor rural que não comparecer no período de apuração terá transferido os valores para o semestre seguinte.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          O bônus será retirado pelo produtor na SMDR em data a ser agendada pela SMF.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            Para ser beneficiado com o bônus, o produtor rural deverá:
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Para ser beneficiado com o Programa de Desenvolvimento Rural e o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, o produtor rural deverá:
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                ter talão de produtor com o Município de Montenegro;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  estar em dia com a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    estar em dia com a apresentação do talão no censo anual do ICMS.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      O bônus será trocado por serviços solicitados pelo produtor, junto à SMAM ou entidade conveniada com o Município.
                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                        O bônus será trocado por serviços solicitados pelo produtor junto à SMDR ou entidade conveniada com o Município.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O bônus mencionado no caput deste artigo será concedido em forma de vale-serviço ou produtos.
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            Caso o produtor obtenha maior quantidade de bônus que o serviço a realizar ou produtos a trocar dentro do semestre cujas notas fiscais foram apuradas, o excedente poderá ser utilizado em uma única e nova solicitação de serviço ou produtos dentro do semestre seguinte, mediante um novo vale-serviço ou produtos fornecidos pela SMAM.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              Caso o produtor obtenha maior quantidade de bônus que o serviço a realizar ou produtos a trocar dentro do semestre cujas notas fiscais foram apuradas, o excedente poderá ser utilizado em uma única e nova solicitação de serviço ou produtos dentro do semestre seguinte, mediante um novo vale-serviço ou produtos fornecidos pela SMDR.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                O bônus é pessoal e intransferível e só poderá ser utilizado em serviços e produtos presentes no Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais do Município.
                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                  Se forem constatadas irregularidades no uso do bônus, os beneficiados serão excluídos do programa de benefícios.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa de Desenvolvimento Rural e o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, no que couber.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
                                                                                                                                                      11                                                         SMAM
                                                                                                                                                      02                                                         Diretoria de Fomento Agropecuário
                                                                                                                                                      20                                                         Agricultura
                                                                                                                                                      601                                                       Promoção da produção vegetal
                                                                                                                                                      0039                                                     Desenvolvimento da produção vegetal
                                                                                                                                                      1110                                                     Incremento da produção primária
                                                                                                                                                      3.3.90.32.99-11205                             Outros materiais de distribuição gratuita R$
                                                                                                                                                      60.000,00
                                                                                                                                                      3.3.90.39.12.11206                              Locação de máquinas e equipamentos R$
                                                                                                                                                      40.000,00
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 12, servirá de recurso parte do superávit financeiro do exercício de 2004, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          As solicitações de serviços que não puderam ser atendidas até a publicação desta Lei, deverão enquadrar-se às exigências da mesma.
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            Para obter os benefícios desta lei, constantes do art. 2.º, inciso I, a, b, c, d, e, g, o produtor deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do Talão de Produtor Rural do Município.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Revoga os arts. 12, 13 e 14 da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002 e a Lei n.º 3.978, de 18 de novembro de 2003.
                                                                                                                                                                  Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                  b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                  II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                  Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 3 de junho de 2005.
                                                                                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                  Data Supra.

                                                                                                                                                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                                                                  Secretária-Geral.