Lei Ordinária nº 4.213, de 03 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.625, de 22 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.172, de 03 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.867, de 30 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.551, de 27 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.552, de 27 de dezembro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.739, de 13 de junho de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.978, de 18 de novembro de 2003
Vigência entre 8 de Dezembro de 2008 e 2 de Novembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Cria o Programa de Desenvolvimento Rural, objetivando desenvolver a agricultura no Município de Montenegro.
Art. 2º.
Para incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para construção, instalação e/ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, açudes, viveiros e estufas, os seguintes incentivos:
I –
execução de serviços de nivelamento do terreno para construção ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, acesso ao imóvel rural, construção de açudes, através de serviços de máquinas e caminhões, da seguinte forma:
a)
o Município subsidiará até 50 (cinqüenta) horas, por empreendimento, quando se tratar de aviários, pocilgas e estábulos, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente;
b)
o Município subsidiará até 30 (trinta) horas, por empreendimento, quando se tratar de açudes para desenvolver a piscicultura, ou irrigação, mediante projeto e acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente;
c)
o Município subsidiará até 20 (vinte) horas, por empreendimento, quando se tratar de implantação de viveiros, estufas de mudas nativas, exóticas, cítricas, flores e hortaliças;
d)
o Município subsidiará até 20 (vinte) horas, quando se tratar de acesso ao imóvel rural para escoamento da produção;
e)
o Município subsidiará até 4 (quatro) horas máquina para reabertura, limpeza e reforma de açudes para produtores rurais que comprovarem, através do talão do produtor, uma produção mínima que atinja a faixa constante do art. 5º, inciso I, a , desta lei;
f)
o Município subsidiará hora máquina para produtores rurais, quando se tratar de abertura de valas para o enterro de animais de grande porte;
g)
o Município fornecerá caminhões necessários para o transporte de cinza, brita, saibro e calcário, sem custo para o produtor, devendo somente ser pago pelo produtor o pedágio rodoviário, quando houver.
II –
outros serviços de máquina poderão ser executados pelo Município ou terceiros, mediante apresentação do bônus.
Art. 3º.
Cria o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, que tem por objetivo a troca de bônus por serviço e/ou produtos, tais como:
I –
hora de máquinas;
II –
implementos, espalhador de calcário e esterco;
III –
trator agrícola, caminhão;
IV –
fornecimento de biofertilizante, brita, saibro, aterro, cinza, esterco de frango e suíno, adubo, calcário, alevinos, mudas de acácia, eucalipto, citrus, nativas, sementes, semen para inseminação artificial;
V –
cursos;
VI –
ração animal.
Art. 4º.
A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SMAM, poderá conveniar com entidades que atuam no setor agrícola para troca de bônus em serviço ou produtos.
Art. 5º.
O bônus, conforme constante do art. 3.º desta lei, se dará da seguinte forma:
I –
com notas fiscais emitidas do talão de produtor que agreguem valor adicionado de retorno de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS para o Município de Montenegro, nos seguintes valores:
a)
de R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 R$ 27,00
b)
de R$ 1.501,00 a R$ 3.000,00 R$ 45,00
c)
de R$ 3.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 65,00
d)
de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 90,00
e)
de R$ 10.001,00 a R$ 15.000,00 R$ 105,00
f)
de R$ 15.001,00 a R$ 25.000,00 R$ 125,00
g)
de R$ 25.001,00 a R$ 40.000,00 R$ 150,00
h)
de R$ 40.001,00 a R$ 70.000,00 R$ 170,00
i)
de R$ 70.001,00 a R$110.000,00 R$ 190,00
j)
de R$ 110.001,00 a R$ 200.000,00 R$ 220,00
l)
acima de R$ 200.000,00 R$ 250,00
§ 1º
Os valores constantes nas alíneas a a l do inciso I deste artigo, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade de Referência Municipal – URM, ou outro índice que vier a substituir a mesma.
§ 1º
Os valores constantes nas alíneas a a l do inciso I deste artigo, serão reajustados anualmente pela variação da Unidade de Referência Municipal - URM, ou outro índice que vier a substituir a mesma.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
§ 2º
O Municipio poderá prestar auxílio ao agricultor atingido nos casos de calamidade pública, quando decretado Estado de Emergência, desde que comprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SMAM, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER e laudo técnico da Empresa de Assisténcia Técnica e Extensão Rural - EMATER.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
§ 3º
Para receber o benefício, o produtor rural atingido pelo sinistro deverá solicitar o recurso até 120 (cento e vinte) dias após o acontecimento, através de protocolo junto à SMAM, que fará a comprovação estabelecida no § 2.° e providenciará no cálculo do valor a ser concedido para a troca de bônus.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
§ 4º
O benefício será concedido ao agricultor através dos serviços ou produtos dispostos no art. 3.°, cujo valor será definido com base no laudo técnico e através da tabela constante do inciso l, não podendo ser superior a soma dos valores das notas fiscais de vendas/transferências emitidas nos dois semestres anteriores ao evento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 08 de dezembro de 2008.
Art. 6º.
Para receber o benefício, constante do art. 3º, o produtor rural deverá dirigir-se à SMAM, com seu talão de produtor, onde será feito o somatório das notas fiscais emitidas durante o período de 6 (seis) meses, que vai de 1.º de janeiro a 30 de junho e 1.º de julho a 31 de dezembro.
§ 1º
O benefício será concedido no semestre consecutivo ao da apuração das notas fiscais, sendo o 1.º semestre apurado entre os dias 1.º de julho a 30 de agosto e o 2.º semestre de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro.
§ 2º
O produtor rural que não comparecer no período de apuração terá transferido os valores para o semestre seguinte.
Art. 8º.
O bônus será trocado por serviços solicitados pelo produtor, junto à SMAM ou entidade conveniada com o Município.
Parágrafo único
O bônus mencionado no caput deste artigo será concedido em forma de vale-serviço ou produtos.
Art. 9º.
Caso o produtor obtenha maior quantidade de bônus que o serviço a realizar ou produtos a trocar dentro do semestre cujas notas fiscais foram apuradas, o excedente poderá ser utilizado em uma única e nova solicitação de serviço ou produtos dentro do semestre seguinte, mediante um novo vale-serviço ou produtos fornecidos pela SMAM.
Art. 10.
O bônus é pessoal e intransferível e só poderá ser utilizado em serviços e produtos presentes no Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais do Município.
Parágrafo único.
Se forem constatadas irregularidades no uso do bônus, os beneficiados serão excluídos do programa de benefícios.
Art. 11.
O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Programa de Desenvolvimento Rural e o Programa de Incentivo à Expedição de Notas Fiscais de Produtor Rural, no que couber.
Art. 12.
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
20 Agricultura
601 Promoção da produção vegetal
0039 Desenvolvimento da produção vegetal
1110 Incremento da produção primária
3.3.90.32.99-11205 Outros materiais de distribuição gratuita R$
60.000,00
3.3.90.39.12.11206 Locação de máquinas e equipamentos R$
40.000,00
11 SMAM
02 Diretoria de Fomento Agropecuário 20 Agricultura
601 Promoção da produção vegetal
0039 Desenvolvimento da produção vegetal
1110 Incremento da produção primária
3.3.90.32.99-11205 Outros materiais de distribuição gratuita R$
60.000,00
3.3.90.39.12.11206 Locação de máquinas e equipamentos R$
40.000,00
Art. 13.
Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 12, servirá de recurso parte do superávit financeiro do exercício de 2004, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 14.
As solicitações de serviços que não puderam ser atendidas até a publicação desta Lei, deverão enquadrar-se às exigências da mesma.
Art. 15.
Para obter os benefícios desta lei, constantes do art. 2.º, inciso I, a, b, c, d, e, g, o produtor deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do Talão de Produtor Rural do Município.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revoga os arts. 12, 13 e 14 da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002 e a Lei n.º 3.978, de 18 de novembro de 2003.