Lei Ordinária nº 6.006, de 13 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.946, de 12 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.877, de 26 de agosto de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.466, de 21 de novembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.617, de 09 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.784, de 21 de dezembro de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.885, de 26 de maio de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.192, de 04 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 6.946, de 12 de agosto de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 6.946, de 12 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Premiação a Consumidores, previsto na Instrução Normativa da Receita Estadual n° 45/98, em substituição ao Programa Municipal "Nota Fiscal dá Prêmio".
Parágrafo único.
O Programa de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a incrementação do ICMS, pelo incentivo à emissão de notas fiscais, bem como a sensibilização dos cidadãos da importância do exercício da cidadania fiscal.
Art. 2º.
Os sorteios do Município serão mensais e efetivados com a utilização da Plataforma do Programa da Nota Fiscal Gaúcha, nos termos da Legislação em vigor, precedida da assinatura de Termo de Adesão por parte do Município.
Parágrafo único.
Fica autorizada a criação de sorteios especiais utilizando a plataforma da Nota Fiscal Gaúcha do Estado do Rio Grande do Sul à critério da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, mediante publicação de decreto municipal regulamentador.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.946, de 12 de agosto de 2022.
Art. 3º.
Para a contagem dos pontos e a geração de bilhetes visando a participação dos cidadãos nos sorteios, serão considerados os documentos fiscais emitidos por empresas varejistas estabelecidas no Município.
Art. 4º.
O Município deverá elaborar relação dos prêmios mensais em quantidade e espécie que serão distribuídos, em ordem decrescente de classificação, por um período mínimo de 12 (doze) meses, encaminhando-a à Secretaria Estadual da Fazenda com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização do primeiro sorteio.
Art. 5º.
Quando houver alteração na relação dos prêmios, a mesma deverá ser encaminhada à Secretaria Estadual da Fazenda e só será válida para os sorteios que se realizarem após o prazo estabelecido no art. 4°.
Art. 6º.
A publicação do resultado do sorteio serve como comprovante para a pontuação no Programa de Integração Tributária - PIT.
Art. 7º.
Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, a entrega dos prêmios aos sorteados, em até 90 (noventa) dias da data da divulgação do resultado do sorteio, passado o prazo os prêmios não retirados retornam para o município.
Art. 8º.
O Município deverá manter arquivo completo com a documentação dos sorteios realizados, inclusive o comprovante de entrega ou pagamento dos prêmios.
Art. 9º.
A não apresentação da documentação solicitada, a sua entrega parcial, bem como a comprovação de irregularidade, implicará a não computação dos pontos relativos aos sorteios a que se referem no Programa de Integração Tributária - PIT.
Art. 10.
A desistência da utilização da Plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para a realização de sorteios será formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria Estadual da Fazenda, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do último sorteio a realizar.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias n°.s 04.01.23.691.0187.1411.3.3.90.30.00.00.00.00-145, 04.01.23.691.0187.1411.3.3.90.31.00.00.00.00-146 e 04.01.23.691.0187.1411.3.3.90.39.00.00.00.00-147.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, pertinentes à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.946, de 12 de agosto de 2022.
Art. 12.
Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13.
Revogam as Leis n.ºs 4.617 de 2007, 4.784 de 2007, 4.885 de 2008, 5.192 de 2007.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.