Lei Ordinária nº 5.123, de 10 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.887, de 20 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.548, de 14 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.443, de 20 de outubro de 2025
Vigência entre 20 de Dezembro de 2019 e 19 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre isenção tributária para a implantação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV relativa à incidência dos seguintes tributos:
I –
imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter vivos", especificamente e exclusivamente, sobre as transmissões de propriedades imobiliárias que vierem a integrar o Programa;
II –
imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU durante a fase de construção;
III –
imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
§ 1º
Para fins de isenção do previsto nos incisos I, II e III deverá o construtor principal encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma de regulamento, as informações relativas aos serviços prestados de forma individualizada para cada empreendimento.
§ 2º
A isenção que tratam os incisos I,II e III abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor e a aquisição do empreendimento concluído pela
Caixa Econômica Federal.
§ 2º
A isenção que tratam os incisos I e II abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor, a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal e também a aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.548, de 14 de dezembro de 2018.
§ 2º
A isenção que tratam os incisos I e II abrange apenas as etapas de aquisição do imóvel pelo construtor, a aquisição do empreendimento concluído pela Caixa Econômica Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019.
§ 3º
A isenção de que trata o inciso I abrangerá também a aquisição pelo primeiro mutuário/beneficiário relativamente as unidades imobiliárias do Residencial Cinco de Maio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.657, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
Isenta das taxas relacionadas com a aprovação do projeto, alvará de construção, licenciamento ambiental e carta de habite-se os projetos relacionados ao
Programa Minha Casa MinhaVida - PMCMV.
Art. 3º.
Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos para as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos nacional.
Art. 3º.
Os benefícios desta lei incidirão nos empreendimentos para as famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.887, de 20 de janeiro de 2014.
Art. 4º.
Autoriza o Executivo a doar a Caixa Econômica Federal, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, instituído pela Lei Federal n.° 10.188, de 12
de fevereiro de 2001, as áreas de sua propriedade, Matrículas n.°s 36.529 e 33.038, para os empreendimentos para as famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos nacionais, para operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida.
Parágrafo único
No momento da doação os imóveis serão gravados com cláusula de reversão, para o caso da obra não iniciar no prazo de 18 (dezoito) meses, ou para o caso de ser-lhe dado uso diverso do estabelecido.
Art. 5º.
A utilização dos benefícios desta lei de forma indevida constitui ato fraudulento contra a fazenda municipal e sujeitará o responsável à multa sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.