Lei Ordinária nº 7.048, de 19 de maio de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.353, de 13 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.149, de 26 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.329, de 28 de fevereiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.115, de 27 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.866, de 30 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.872, de 30 de dezembro de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.300, de 16 de maio de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.332, de 08 de agosto de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.334, de 12 de agosto de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.432, de 15 de fevereiro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 6.554, de 27 de dezembro de 2018
Vigência entre 19 de Maio de 2023 e 25 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.048, de 19 de maio de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.048, de 19 de maio de 2023
Art. 1º.
A organização administrativa do Poder Executivo Municipal passa a ser conforme estabelecido nesta lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, para dar cumprimento às funções de sua competência, estabelecidas pela legislação em vigor, fica constituído dos seguintes órgãos:
I –
Gabinete do Prefeito - GP, composto por:
a)
Secretaria Geral - SG
b)
Procuradoria-Geral do Município - PGM
c)
Chefia de Gabinete
d)
Gerência Municipal de Contratos e Convênios
e)
Assessoria de Comunicação - ACOM
f)
Gabinete do Vice-Prefeito
g)
Sistema de Controle Interno
II –
Secretaria Municipal de Administração - SMAD
III –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDEC
IV –
Secretaria Municipal da Fazenda - SMF
V –
Secretaria Municipal de Saúde - SMS
VI –
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU
VII –
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP
VIII –
Secretaria Municipal de Educação - SMED
IX –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SMDR
X –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA
XI –
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP
XII –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação - SMDESCH
XIII –
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo – SMDECT.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá organizar Conselhos Municipais, que funcionarão como Órgãos de Cooperação, para o estudo de problemas que digam respeito aos diversos setores socioeconômicos do Município
§ 1º
Constituirão Órgãos de Cooperação:
I –
Conselho Municipal de Urbanismo - CMU
II –
Conselho Municipal de Educação - CME
III –
Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
IV –
Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT
V –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCRAD
VI –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA
VII –
Conselho Municipal de Desporto - CMD
VIII –
Conselho Municipal de Saúde - CMS
IX –
Conselho de Entidades Assistenciais de Montenegro - CEAM
X –
Comissão Municipal do Mercado Consumerista - COMDECON
XI –
Conselho Montenegrino do Bem-Estar do Menor - COMBEM
XII –
Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Montenegro - CONSEPRO
XIII –
Conselho Municipal de Agropecuária - COMAP
XIV –
Comissão Municipal de Emprego - COMEMP
XV –
Comissão de Defesa Civil - COMDEC
XVI –
Conselho Tutelar
XVII –
Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS
XVIII –
Conselho de Alimentação Escolar - CAE
XIX –
Conselho Municipal de Turismo - CMTUR
XX –
Conselho Municipal de Habitação - COMHAB
XXI –
Conselho Municipal de Cultura - CMC
XXII –
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Montenegro - COMUDES
XXIII –
Conselho de Administração do FAP/FAS
XXIV –
Conselho Fiscal do FAP/FAS
XXV –
Conselho Municipal de Contribuintes - CONSEMCO
XXVI –
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM
XXVII –
Conselho Municipal do Idoso - CMI
XXVIII –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER
XXIX –
Coordenadoria Municipal da Mulher
XXX –
Comissão de Acervo do Museu Histórico de Montenegro
XXXI –
Conselho Municipal da Juventude – CMJ
XXXII –
Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Montenegro
XXXIII –
Conselho Municipal de Proteção aos Animais – COMUPA
§ 2º
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Ficam, ainda, integrados à estrutura do Poder Executivo Municipal, como Órgãos de Cooperação:
I –
Junta de Serviço Militar
II –
Comissão Permanente de Sindicância - CPAD
III –
Comissão Permanente de Licitações - CPL
IV –
Coordenadoria de Políticas para a Juventude
V –
Coordenadoria da Defesa Civil
VI –
Coordenadoria de Políticas Públicas
Art. 5º.
Os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e a Chefia de Gabinete são auxiliares diretos do Prefeito, aos quais compete assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes às atividades das respectivas áreas, bem como orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos nos órgãos que dirigem.
Art. 6º.
Compõem o Gabinete do Prefeito:
I –
Secretaria Geral: incumbida de prestar colaboração e assistência ao Prefeito no concernente às funções administrativas, cabendo-lhe, especialmente:
a)
promover diligências e solicitar informações necessárias ao encaminhamento ou decisão de assuntos da competência do Prefeito;
b)
receber e preparar a correspondência do Prefeito;
c)
preparar despachos determinados pelo Prefeito;
d)
manter contato com outros órgãos públicos e privados quando necessário;
e)
receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e Processos do Município, arquivar os documentos e processos solucionados, bem como prestar, sobre os mesmos, informações ao público;
f)
executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes em geral;
g)
buscar subsídios e pareceres para fundamentar os despachos do Prefeito;
h)
executar outras tarefas atinentes aos serviços próprios da Secretaria Geral;
i)
estudar e elaborar decretos, portarias e regulamentos do Poder Executivo.
§ 1º
A Secretaria Geral tem a seu encargo, também, a coordenação dos serviços de telefonistas.
§ 2º
A Secretaria Geral, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
I –
Seção de Protocolo
II –
Seção de Suporte Técnico
III –
Setor de Arquivo Geral
II –
Procuradoria-Geral do Município: tem por finalidade prestar assessoramento em assuntos de natureza jurídica, bem como matéria legislativa em geral, cabendo-lhe:
a)
verificar a exatidão, sob o aspecto jurídico, das leis e outros atos do Governo Municipal;
b)
preparar e acompanhar expedientes judiciais, nos quais seja parte interessada o Município;
c)
examinar e preparar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e acompanhar sua tramitação na Câmara de Vereadores;
d)
estudar e elaborar projetos de lei;
e)
preparar, fundamentadamente, vetos de projetos de lei, conforme as determinações do Prefeito;
f)
emitir pareceres e informações sobre questões que envolvam aspectos jurídicos submetidos ao seu exame;
g)
atender a consultas formuladas pelos demais órgãos do Poder Executivo, em assuntos de sua competência;
h)
organizar e manter atualizada as legislações municipais, estaduais e federais, bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições da Procuradoria;
i)
assessorar o Chefe do Executivo na celebração de convênios, contratos e outros atos dos quais participe o município;
j)
preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias;
k)
acompanhar os processos no Poder Judiciário e justiça do trabalho;
l)
examinar e dar pareceres nas licitações pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único.
A Procuradoria-Geral do Município, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com os seguintes órgãos:
I –
Assessoria de Apoio Legislativo
II –
Departamento de Pesquisa Jurisprudencial e Pareceres
III –
Seção de Suporte Técnico
IV –
Seção de Suporte Técnico
III –
Chefia de Gabinete: tem a finalidade de prestar assessoria imediata ao Chefe do Executivo no concernente ao atendimento direto ao público, cabendo entre outras, as seguintes atribuições:
a)
informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação à política administrativa adotada;
b)
coordenar as relações do Chefe do Executivo com autoridades civis e militares;
c)
facilitar os entendimentos e contatos entre o Prefeito e o público em geral;
d)
organizar a agenda de compromissos, atividades, programas oficiais e audiências ao Chefe do Executivo;
e)
na ausência do Chefe do Executivo, fazer os encaminhamentos e tomar as providências convenientes para decisão de casos urgentes;
f)
auxiliar na recepção de pessoas que tenham assuntos a tratar com o Chefe do Executivo, marcando audiências ou encaminhando-as devidamente;
g)
providenciar no que for necessário para o Prefeito Municipal, dando-lhe condição de trabalho;
h)
representar o Prefeito em solenidades ou cerimônias cívicas e sociais, quando designado;
i)
realizar os trabalhos de Ouvidoria, colaborando na execução e supervisão de pesquisa junto à opinião pública, visando a coleta de dados para o planejamento administrativo;
j)
através da Guarda Municipal, executar ou fiscalizar, no que couber, o serviço de trânsito de veículos no Município, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
k)
exercer a vigilância dos próprios do Município;
l)
fiscalizar os serviços de transporte coletivo urbano, de táxi e transporte escolar;
m)
coordenar e supervisionar o Estacionamento Rotativo Pago.
§ 1º
A Chefia do Gabinete, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua estrutura interna, com o seguinte órgão:
I –
Seção de Recepção – Ouvidoria
II –
Departamento da Guarda de Trânsito e Segurança
§ 2º
A Chefia de Gabinete tem a seu encargo, ainda, a coordenação dos serviços gerais.
IV –
Gerência Municipal de Contratos e Convênios: tem por finalidade o foco estratégico da supervisão de convênios e contratos firmados com instituições financeiras, órgãos públicos e autarquias, como também desenvolver atividades de coordenação, orientação, pesquisa e monitoramento, devendo, para tanto:
a)
atuar de forma a garantir a velocidade na execução dos projetos;
b)
preservar a efetividade dos contratos e convênios dentro dos indicadores sociais, econômicos e ambientalmente sustentáveis;
c)
alcançar acordos com o público interno e externo em busca de melhores resultados para a efetividade dos contratos;
d)
atuar como agente de mudança com o objetivo de gerenciar e efetivar os contratos nos prazos acordados e dentro dos indicadores;
e)
construir e/ou consolidar uma qualificada capacidade gerencial dos municípios na gestão dos contratos e convênios;
f)
elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, as ações e os projetos que irão compor os contratos e/ou os convênios a serem firmados.
V –
Assessoria de Comunicação: tem por finalidade executar as atividades de comunicação do Poder Executivo, bem como realizar publicações, divulgação de eventos, campanhas e outros, devendo, para tanto:
a)
planejar, organizar, produzir, editar, dirigir ou supervisionar serviços técnicos relativos à atividade de comunicação;
b)
coleta e elaboração de notícias e outros materiais jornalísticos, e encaminhando para veiculação e circulação;
c)
planejar, produzir ou supervisionar peças jornalísticas, publicitárias ou gráficas, de caráter educativo ou informativo, bem como, campanhas publicitárias ou de iniciativa da Administração Municipal;
d)
auxiliar na parte técnica, os diversos setores da administração no atendimento de suas necessidades de comunicação interna e externa;
e)
realizar a publicidade dos atos do Poder Executivo;
f)
preparar e supervisionar originais destinados à impressão como formulários visando a padronização visual, a adequação da linguagem e a boa apresentação estética das peças;
g)
colaborar no atendimento dos profissionais de comunicação, agências e veículos, prestando-lhes o auxílio necessário ao adequado desempenho de suas tarefas;
h)
prestar suporte técnico de comunicação e auxiliar na divulgação dos eventos que integram o calendário oficial do Município;
i)
compilar e redigir informações de imprensa, bem como da distribuição destas aos Órgãos da Administração interessados /envolvidos;
j)
auxiliar na organização de eventos oficiais do Município, divulgando e prestando a devida assessoria.
Parágrafo único.
A Assessoria de Comunicação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com o seguinte órgão:
I –
Seção de Suporte Técnico
VI –
Gabinete do Vice-Prefeito: tem por finalidade assessorar e colaborar com o chefe do Executivo, nas atribuições previstas na Lei nº 3.140, de 20 de maio de 1996 e nas atribuições constantes das alíneas a, b e c:
a)
atender audiências em assuntos relacionados à Administração Municipal;
b)
encaminhar solução de problemas trazidos ao seu conhecimento para as competentes Secretarias;
c)
deliberar assuntos designados através de portarias.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade orientar, executar e supervisionar as atividades de administração geral do Poder Executivo, cabendo-lhe:
I –
elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos atos relativos a pessoal;
II –
executar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
III –
organizar e manter atualizados assentamentos individuais relativos à vida funcional dos servidores do Poder Executivo para fins de concessão de direitos e vantagens e outras disposições legais;
IV –
informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos servidores do Poder Executivo;
V –
controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores ativos e inativos do município, elaborando a respectiva folha de pagamento;
VI –
efetuar o controle da lotação dos cargos que compõe o quadro de pessoal do Poder Executivo, bem como dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas;
VII –
centralizar a execução das atividades pertinentes à administração do material necessário à realização dos serviços do Poder Executivo;
VIII –
promover estudos com relação aos gastos com material e combustíveis, com vistas a estatísticas e contabilidade de outros;
IX –
manter o controle da entrada e saída do material e elaborar mapas demonstrativos do movimento, para verificação do estoque existente;
X –
organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores mais frequentes do Poder Executivo;
XI –
fazer o inventário anual do almoxarifado, bem como balancetes, mapas e quadros demonstrativos adequados;
XII –
proceder a compra de materiais e serviços;
XIII –
preparar licitações referentes a obras, serviços, compras e alienações;
XIV –
implantar e manter o serviço central de informática integrada;
XV –
coordenar pedidos de abertura de Créditos Adicionais e emitir parecer sobre os mesmos;
XVI –
elaborar, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias e, juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, o Orçamento Municipal.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Recursos Humanos:
a)
Diretoria de Processamento de Folha de Pagamento
b)
Diretoria de Gestão de Pessoas
III –
Diretoria de Licitações
IV –
Diretoria de Compras
V –
Serviço de Almoxarifado Central
VI –
Setor de Atividades Auxiliares
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento na área industrial e comercial no município, fiscalização de posturas e emissão de Alvarás, devendo, para tanto:
I –
preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento econômico na área industrial e comercial;
II –
cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando programas de desenvolvimento que digam respeito à indústria e comércio na região;
III –
orientar e coordenar estudos necessários à expansão da cidade, tendo em vista a implantação de novas unidades industriais no município;
IV –
fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas;
V –
conceder alvarás para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, uma vez satisfeitas às exigências legais bem como verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal;
VI –
orientar, coordenar e controlar as atividades relativas á execução da política de crédito de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços e de pequenos e micro empreendedores, formais e informais, instalados no âmbito do território municipal.
VII –
Assessorar a Secretaria em programas e dar pareceres junto aos serviços pertinentes ao setor, bem como em defesa do consumidor.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento Municipal de Proteção às Relações de Consumo
III –
Serviço de Cadastro Fiscal
IV –
Serviço de Apoio Jurídico
V –
Setor de Atividades Auxiliares
Art. 9º.
A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política financeira do Município, devendo para tanto:
I –
promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa do município;
II –
manter o controle da execução do orçamento e das alterações que ocorrerem;
III –
orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou convênios que o Poder Executivo mantenha ou venha a manter com terceiros;
IV –
preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por diferentes organismos fiscalizadores;
V –
preparar planos de implantação ou reforma tributária;
VI –
propor abertura de créditos adicionais;
VII –
elaborar, de acordo com as instruções do órgão competente, a proposta anual do orçamento do município;
VIII –
executar serviços de tesouraria;
IX –
prestar orientação fiscal aos contribuintes;
X –
proceder diligências fiscais autuando os infratores da Legislação Tributária;
XI –
julgar, em primeira instância, as reclamações de tributos;
XII –
manter o controle da dívida ativa, promovendo o encaminhamento da cobrança;
XIII –
examinar os reflexos financeiros dos projetos de leis e decretos que afetem a receita ou despesa do município;
XIV –
administrar os bens imobiliários da municipalidade;
XV –
manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal da Fazenda, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
IV –
Diretoria de Despesa
V –
Seção de Prestação de Contas
VI –
Setor de Atividades Auxiliares
VII –
Controle de Gestão de Custeio
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de Saúde do município, exercendo atividades que visem buscar soluções para os problemas de saúde e bem estar dos munícipes, cabendo-lhe:
I –
exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos munícipes, principalmente da população carente;
II –
elaborar e executar programas à população econômica e socialmente desassistida, prevenindo e sanando problemas de saúde;
III –
executar programas de atendimento descentralizado médico-odontológico, visando o atendimento à população periférica;
IV –
executar tarefas de segurança epidemiológica e sanitária, de acordo com a legislação vigente;
V –
executar serviços de perícia médica do servidor municipal;
VI –
coordenar e executar o serviço de transporte de pessoas através de ambulância;
VII –
coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação;
VIII –
criar e acompanhar programas de atendimento a dependentes químicos;
IX –
executar os serviços de vigilância sanitária;
X –
coordenar as ESF - Equipe de Saúde da Família.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Administração
a)
Seção de Acompanhamento de Convênios
b)
Setor de Atividades Auxiliares
c)
Turma de Manutenção
Art. 11.
As atividades da Secretaria Municipal de Saúde serão desenvolvidas por administração direta ou mediante acordos, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, quando for o caso.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde exercerá suas funções, tanto quanto possível, de forma coordenada com outros órgãos públicos ou privados, que desenvolvam atividades afins.
Art. 13.
A Secretaria Municipal de Saúde seguirá os princípios e normas emitidos na legislação federal e estadual fixadas para a política de saúde pública ou dela decorrentes, observadas as peculiaridades do município.
Art. 14.
A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos tem por finalidade executar as atividades relacionadas à manutenção das vias públicas e serviços urbanos, cabendo-lhe:
I –
executar a construção e conservação de vias públicas, bem como orientar e fiscalizar a sua execução;
II –
manter serviços de execução e manutenção da rede pública de esgotos;
III –
manter serviço de pavimentação de vias públicas com pedra irregular;
IV –
executar e zelar pela conservação dos prédios públicos;
V –
centralizar e supervisionar os serviços de transporte do Município, executando atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da municipalidade;
VI –
manter o serviço de iluminação pública;
VII –
executar e manter as instalações telefônicas dos prédios municipais;
VIII –
manter serviços de conservação e limpeza das vias pública, parques, praças e escolas municipais, promovendo, coordenando e controlando a sua execução;
IX –
executar a conservação de balneários e jardins municipais;
X –
exercer a fiscalização, conservação e manutenção dos parques, praças e jardins.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Limpeza Pública
a)
Setor de Capina e Varrição
b)
Setor de Conservação de Parques, Balneários, Praças, Rótulas e Estradas
II –
Diretoria de Serviços Urbanos
a)
Turma de Manutenção de Reposição de Calçamento
b)
Turma de Manutenção de Saneamento Básico
c)
Turma de Manutenção de Prédios Públicos
IV –
Serviço de Telefonia e Iluminação
V –
Serviço de Movimentação de Veículos
VI –
Serviço de Oficina e Garagem
VII –
Seção de Administração do Cemitério
VIII –
Setor de Atividades Auxiliares
Art. 15.
A Secretaria Municipal de Obras Públicas tem por finalidade executar as atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor e suas leis complementares, inclusive o Código de Posturas do Município, cabendo-lhe:
I –
estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de pavimentação e outros, bem como executar e fiscalizar os serviços respectivos;
II –
fiscalizar as obras que estão sendo realizadas sob o regime de empreitada;
III –
examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua execução;
IV –
planejar a construção de parques, praças e jardins;
V –
projetar e fiscalizar os serviços de saneamento básico;
VI –
organizar e manter atualizado o cadastro de obras regulares;
VII –
fiscalizar o cumprimento do Código de Obras;
VIII –
realizar projetos urbanísticos;
IX –
projetar e fiscalizar obras de pavimentação e calçamentos.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Obras Públicas, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
II –
Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas
III –
Setor de Atividades Auxiliares
Art. 16.
A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades pertinentes ao ensino e à educação no município de Montenegro, zelando pelo cumprimento dos respectivos programas, devendo, para tanto:
I –
planejar e coordenar a execução do Plano Municipal de Educação, articulado com as diretrizes estaduais e federais;
II –
estimular e promover atividades técnico-pedagógicas e de atualização para o corpo docente e administrativo das escolas;
III –
promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e social;
IV –
fazer executar as leis e regulamentos do ensino;
V –
efetuar o controle da rede escolar;
VI –
realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação propostas referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou extinção de escolas municipais, visando atender a demanda do alunado;
VII –
organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos municipais de ensino;
VIII –
programar e executar programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, bem como gerir programas de transporte e material escolar;
IX –
coordenar e/ou executar programa de informática educacional.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
II –
Departamento de Educação Especial/Inclusiva e Atendimento Educacional Especializado
III –
Departamento Administrativo
a)
Setor de Acompanhamento de Convênios e Contratos
b)
Setor de Atividades Auxiliares
IV –
Serviço de Transporte Escolar
V –
Serviço de Nutrição e Alimentação Escolar
VI –
Serviço de Manutenção dos Estabelecimentos Escolares
a)
Turma de Manutenção
b)
Turma de Manutenção
VII –
Estabelecimentos Municipais de Ensino
Art. 17.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento de integração rural no município, devendo, para tanto:
I –
preparar e coordenar a elaboração de planos de desenvolvimento agropecuário;
II –
cooperar com organismos estaduais e nacionais, acompanhando programas de desenvolvimento que digam respeito à região;
III –
orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural;
IV –
coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições agroindustriais no município;
V –
exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as condições de limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer a política de preços dos produtos;
VI –
implantar e desenvolver programas de formação social e ação comunitária, direta ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural;
VII –
executar atividades relacionadas à construção de estradas vicinais e de rodagem.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
II –
Diretoria de Desenvolvimento Rural
a)
Seção de Abastecimento
b)
Seção de Programas de Incentivos (Investimentos)
c)
Unidade Municipal de Cadastro
III –
Diretoria de Infraestrutura Rural
IV –
Setor de Atividades Auxiliares
Art. 18.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade elaborar, coordenar e executar programas de qualidade ambiental no Município, devendo, para tanto:
I –
planejar, controlar e fiscalizar a recuperação, proteção e preservação ambiental;
II –
realizar a fiscalização ambiental;
III –
emitir licenças ambientais;
IV –
realizar campanhas e eventos de caráter educativo, distribuição de impressos e outros materiais envolvendo a questão ambiental;
V –
coordenar, localmente, a gestão ambiental descentralizada pelo Governo Estadual;
VI –
executar tarefas de segurança ambiental, de acordo com a legislação vigente;
VII –
programar e executar programas de planejamento e preservação do meio ambiente;
VIII –
executar e zelar pela coleta de lixo e operacionalização do aterro sanitário;
IX –
programar e executar programas de planejamento para proteção e bem-estar dos animais.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Diretoria de Fiscalização e Licenciamentos
II –
Serviço de Educação Ambiental
III –
Serviço de Proteção e Bem-Estar Animal
IV –
Setor de Coleta e Destinação de Resíduos
V –
Setor de Aterro Sanitário
VI –
Setor de Atividades Auxiliares
Art. 19.
A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento tem por finalidade promover a articulação das políticas de governo e a qualificação da gestão, devendo, para tanto:
I –
coordenar e articular as políticas de relacionamento com os diversos segmentos sociais, instituições e o Poder Legislativo;
II –
promover e articular a integração e sincronia das diversas secretarias e órgãos municipais na execução de programas e ações de governo;
III –
coordenar e articular, juntamente com os setores envolvidos e elaboração de projetos e captação de recursos;
IV –
desenvolver estratégias de ações visando a otimização dos recursos e a eficiência da máquina pública, melhorando a qualidade dos serviços prestados a população;
V –
implementar e desenvolver a Programa de Modernização Administrativa;
VI –
articular com os conselhos municipais e entidades representativas da comunidade a condução das políticas públicas dos respectivos segmentos;
VII –
realizar estudos para integração do planejamento aos programas estaduais e nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes;
VIII –
coordenar e executar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IX –
coordenar com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual do município e encaminhar os elementos necessários a Secretaria Municipal da Fazenda para sua elaboração;
X –
promover estudos com relação aos gastos dos diversos setores, visando o acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos;
XI –
promover estudos e pesquisas referentes a organização dos serviços públicos municipais que tendem a estabelecer normas gerais, relativas a técnicas e métodos de trabalho;
XII –
fazer cumprir as ações decorrentes do Plano Diretor do Município;
XIII –
organizar e manter atualizado os cadastros de contribuintes, de imóveis, de infraestrutura e o socioeconômico;
XIV –
elaborar e acompanhar a tramitação de projetos visando captação de recursos externos.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
Art. 20.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação, tem por finalidade a execução das políticas desenvolvimento da cidadania, coordenação das políticas de assistência social e de habitação do Município, devendo, para tanto:
I –
coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades, visando assistir a população, na sua área de atuação;
II –
elaborar programas de assistência social à população econômica e socialmente desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como executar os serviços respectivos;
III –
implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos ou população socialmente carente;
IV –
estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, infância, menor e idoso que, por suas condições socioeconômicas, não têm acesso aos meios normais de desenvolvimento;
V –
manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua orientação e recuperação social;
VI –
efetuar atendimento a indigentes;
VII –
realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;
VIII –
elaborar e executar projetos, programas e ações habitacionais visando principalmente assistir a população econômica e socialmente fragilizada;
IX –
manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do município, mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos à famílias comprovadamente necessitadas;
X –
atuar na elaboração de pesquisas, estudos de programas e projetos, juntamente com outros órgãos, a criação e aplicação de medidas efetivas que visem minimizar o desemprego, através de políticas de geração de trabalho e renda;
XI –
propor, em parceria com a SMEC, medidas efetivas educacionais, visando o aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e formação profissional e a elevação da escolaridade média dos trabalhadores desempregados em situação de risco.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Diretoria de Assistência Social e Cidadania
a)
Seção de Coordenação do Centro de Referência em Assistência Social – CRAS
b)
Seção de Coordenação do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS
II –
Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional
III –
Diretoria de Habitação
a)
Seção de Programas e Projetos Sociais
b)
Seção de Regularização Fundiária
c)
Seção de Banco de Materiais e Construção
d)
Turma de Manutenção
IV –
Seção de Suporte Administrativo e Acompanhamento de Convênios
Art. 21.
A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo têm por finalidade elaborar, coordenar, promover, fomentar e executar atividades pertinentes ao desporto, à cultura e ao turismo no município, devendo, para tanto:
I –
promover a execução de atividades recreativas e desportivas;
II –
fomentar e apoiar projetos e ações que incorporem atividades físicas, esporte e lazer aos hábitos de vida saudável da população;
III –
planejar e executar o calendário desportivo;
IV –
promover o desenvolvimento cultural;
V –
valorizar a cultura e preservar a memória histórica do município;
VI –
preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os;
VII –
promover a execução de programas culturais e artísticos;
VIII –
planejar e executar o calendário de eventos;
IX –
oferecer apoio por ocasião dos eventos, quanto a conservação e higiene dos espaços públicos;
X –
fomentar o turismo e a valorização das belezas naturais e dos produtos do município;
XI –
orientar e coordenar programas de incentivo ao turismo.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará, em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
I –
Departamento de Cultura
a)
Diretoria da Biblioteca Pública
b)
Diretoria de Patrimônio Histórico e Cultural
II –
Diretoria de Turismo
III –
Diretoria de Desporto
IV –
Setor de Atividades Auxiliares
V –
Turma de Manutenção
Art. 22.
A Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo tem a seu encargo, a administração do Auditório do Centro Cultural, Ginásios de Esportes do Município e Praças Esportivas.
Art. 23.
O provimento dos cargos para sua implementação, fica condicionado à análise do impacto orçamentário-financeiro, mantendo-se, nestes casos, a estrutura administrativa estabelecida pela Lei nº 5.115, de 2009 e suas alterações.
Art. 24.
Os órgãos do Município devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração e entrosamento.
Art. 25.
O horário de expediente do Poder Executivo obedecerá às necessidades do serviço e será determinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 26.
O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 120(cento e vinte) dias para estabelecer o Regimento Interno.
Art. 27.
Revoga as Leis n.º 5.115, de 27 de julho de 2009; 5.872, de 30 de dezembro de 2013; 5.866, de 30 de dezembro de 2013; 6.300, de 16 de maio de 2016; 6.332, de 08 de agosto de 2016; 6.334, de 12 de agosto de 2016; 6.432 de 15 de fevereiro de 2018; 6.554, de 27 de dezembro de 2018, considerando o disposto no art. 23.
Art. 1º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
XXX
–
(Revogado)
XXXI
–
(Revogado)
XXXII
–
(Revogado)
XXXIII
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
i)
(Revogado)
h)
(Revogado)
j)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
I
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
II
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
a)
(Revogado)
c)
(Revogado)
a)
(Revogado)
a)
(Revogado)
d)
(Revogado)
a)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
a)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
a)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
X
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
a)
(Revogado)
a)
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
II
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
II
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção XI
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
c)
(Revogado)
I
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
d)
(Revogado)
I
–
(Revogado)
Seção XII
(Revogado)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
Art. 28.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.