Lei Ordinária nº 3.025, de 19 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.919, de 29 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.625, de 14 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Vigência entre 27 de Abril de 2000 e 28 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000
Dada por Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000
Art. 1º.
Fica reformulado e consolidado o Conselho Municipal de Turismo - CMTUR - órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, cabendo-lhe:
a)
proceder o inventário das atrações turísticas existentes no município;
b)
planejar e organizar o calendário turístico municipal;
c)
opinar sobre questões relacionadas ao turismo;
d)
sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no município;
e)
articular-se com órgãos públicos e particulares a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 2º.
O CMTUR será composto de 09 (nove) membros, a saber:
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
O Conselho Municipal de Turismo - CMTUR será composto de 12 (doze) membros, a saber:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente - SMAIC;
b)
um representante das agências de turismo estabelecidas no município;
c)
um representante do Conselho de Cultura;
d)
um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
e)
três pessoas da comunidade, estudiosas dos assuntos relacionados ao turismo, de livre convite do Prefeito Municipal;
f)
um representante dos grupos de escoteiros;
g)
um representante do Serviço Social da Indústria - Sesi.
h)
um representante da Associação dos Artesãos de Montenegro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
i)
um representante da FGTAS/SINE (Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social/Sistema Nacional de Empregos), pertencente ao quadro de carreira da Fundação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
j)
um Monitor Municipal de Turismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
Art. 3º.
O desempenho da função de membro do CMTUR será considerado de relevância para o município, não havendo qualquer remuneração aos componentes.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, doze meses ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente.
Art. 5º.
Dirigirá os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, membros do Conselho, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual prazo.
Art. 6º.
Os membros do CMTUR terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 02 (dois) períodos iguais.
Art. 7º.
Os trabalhos do Conselho serão registrados em livro de atas próprio, constando todas as deliberações.
Art. 8º.
O CMTUR contará com a infra-estrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 9º.
Sessenta dias após sua instalação, o CMTUR deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.589/64, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)