Lei Ordinária nº 3.025, de 19 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.919, de 29 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.625, de 14 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.589, de 04 de novembro de 1964
Vigência entre 12 de Junho de 2006 e 13 de Maio de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica reformulado e consolidado o Conselho Municipal de Turismo - CMTUR - órgão de cooperação vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, cabendo-lhe:
a)
proceder o inventário das atrações turísticas existentes no município;
b)
planejar e organizar o calendário turístico municipal;
c)
opinar sobre questões relacionadas ao turismo;
d)
sugerir medidas que proporcionem o incremento do turismo no município;
e)
articular-se com órgãos públicos e particulares a fim de assegurar a convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no município.
Art. 2º.
O CMTUR será composto de 09 (nove) membros, a saber:
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
O Conselho Municipal de Turismo - CMTUR será composto de 12 (doze) membros, a saber:
Art. 2º.
O CMTUR será composto de 18 (dezoito) membros, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
a)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente - SMAIC;
a)
um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
b)
um representante das agências de turismo estabelecidas no município;
b)
um representante das agências de turismo estabelecidas no Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
c)
um representante do Conselho de Cultura;
c)
um representante do Conselho Municipal de Cultura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
d)
um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
d)
um representante da Câmara de Diretores Lojistas - CDL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
e)
três pessoas da comunidade, estudiosas dos assuntos relacionados ao turismo, de livre convite do Prefeito Municipal;
e)
um representante da hotelaria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
f)
um representante dos grupos de escoteiros;
f)
um representante da Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.919, de 29 de julho de 2003.
f)
um representante da Associação Tradicionalista Montenegrina - ATM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
g)
um representante do Serviço Social da Indústria - Sesi.
g)
um representante da Fundação Municipal de Artes de Montenegro - FUNDARTE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.919, de 29 de julho de 2003.
g)
um representante da Fundação Municipal de Artes de Montenegro - FUNDARTE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
h)
um representante da Associação dos Artesãos de Montenegro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
h)
um representante da Associação dos Artesãos de Montenegro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
i)
um representante da FGTAS/SINE (Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social/Sistema Nacional de Empregos), pertencente ao quadro de carreira da Fundação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
i)
um representante da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social/Sistema Nacional de Empregos - FGTAS/SINE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
j)
um Monitor Municipal de Turismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.507, de 27 de abril de 2000.
j)
um representante da Associação Comercial e Industrial de Montenegro - ACI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
k)
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
l)
um representante da Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
m)
um representante do Serviço Social do Comércio - SESC, Agência Montenegro;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
n)
um representante do Curso Técnico de Turismo da Escola Estadual Técnica São João Batista;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
o)
um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
p)
um representante do Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
q)
um representante da União Montenegrina de Associações Comunitárias - UMAC;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
r)
um representante ligado aos restaurantes e gastronomia da Cidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.467, de 12 de junho de 2006.
Art. 3º.
O desempenho da função de membro do CMTUR será considerado de relevância para o município, não havendo qualquer remuneração aos componentes.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, doze meses ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do Presidente.
Art. 5º.
Dirigirá os trabalhos o Presidente, eleito entre seus pares, membros do Conselho, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual prazo.
Art. 6º.
Os membros do CMTUR terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por 02 (dois) períodos iguais.
Art. 7º.
Os trabalhos do Conselho serão registrados em livro de atas próprio, constando todas as deliberações.
Art. 8º.
O CMTUR contará com a infra-estrutura já existente para tal fim na Prefeitura Municipal, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 9º.
Sessenta dias após sua instalação, o CMTUR deverá apresentar minuta do Regimento Interno a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre funcionamento das sessões, atribuições do Presidente, forma de eleição, preenchimento de vagas de membros impedidos ou renunciantes, casos de perda de mandato, forma de emissão de pareceres e resoluções, encaminhamento dos assuntos à votação, bem como as demais disposições destinadas ao perfeito funcionamento do Conselho.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.589/64, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)