Decreto nº 7.853, de 29 de maio de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 7.924, de 26 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 7.990, de 14 de janeiro de 2020
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 5.473, de 04 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 5.859, de 21 de novembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 5.993, de 26 de abril de 2012
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 6.116, de 09 de outubro de 2012
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 6.176, de 17 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 14 de Janeiro de 2020.
Dada por Decreto nº 7.990, de 14 de janeiro de 2020
Dada por Decreto nº 7.990, de 14 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica aprovado o Regulamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, instituída pela Lei Municipal 5.473/2011.
Art. 2º.
A emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será obrigatória a todo o contribuinte pessoa jurídica prestador de serviço no município de Montenegro, a qual deverá ser solicitada mediante processo administrativo, após a devida adequação do contribuinte ao sistema de notas fiscais eletrônicas de serviços, disponibilizado pelo município, através de sítio eletrônico na internet, para uso permanente.
§ 1º
Para os contribuintes prestadores de serviço que já possuam Notas Fiscais de Serviço, nos modelos atuais em talão, o prazo para adesão a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será à medida que estas forem utilizadas ou na medida que vencerem, na forma do art. 31-I do Decreto 4314/2007, alterado pelo Decreto 5233/2010.
§ 2º
As Notas Fiscais provenientes de AIDOFs (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais) emitidas após a publicação deste Decreto, terão validade de 1 (um) ano, portanto, os estabelecimentos gráficos deverão fazer constar nos documentos fiscais a expressão “DATA LIMITE PARA EMISSÃO: xx/xx/xx”, utilizando no mínimo a fonte tamanho 10 (dez), em caixa alta e negrito.
§ 3º
A partir de 1º de agosto de 2019 não haverá possibilidade de emissão de novas AIDOFs (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais).
§ 4º
Para os novos contribuintes a adesão se dará junto ao seu lançamento.
§ 5º
Para aqueles contribuintes que comprovarem impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e poderá ser requerido Regime Especial nos termos do artigo 42-A do Decreto 5206/2009, que alterou o Decreto 4314/2007.
Art. 3º.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e - e pelo correto fornecimento dos dados à Secretaria Municipal da Fazenda, para a geração da mesma, é do contribuinte.
§ 1º
O contribuinte, para emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, deverá ajustar-se às exigências e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Como padrão, será utilizado o Abrasf versão 1.0 – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, cujos manuais são disponibilizados no sítio da Abrasf na internet (www.abrasf.org.br), acrescentando-se os códigos de natureza da operação conforme disposições já existentes no manual de escrituração do prestador, disponibilizado no portal do município.
§ 2º
O layout da nota a ser adotado, assim como o registro das informações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e a transferência de dados entre o contribuinte e a administração estão definidos nos manuais Abrasf.
Art. 4º.
O contribuinte, estabelecido no município, que emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, autorizada pelo município de Montenegro, não poderá emitir a Nota Fiscal de Serviço com suporte físico em papel, e ficará dispensado da entrega da declaração mensal dos serviços prestados, prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei 4010/2003 e artigo 33-C do Decreto 4314/2007, introduzido pelo Decreto 5696/2011.
Parágrafo único.
Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN deverão informar obrigatoriamente, em cada competência, a ausência de movimentação econômica, através do aplicativo Escrituração on line, no menu Serviços – Prestador, ícone Sem Movimento, disponibilizado no portal do município na internet www.montenegro.rs.gov.br, observando os prazos já previstos em regulamento/lei.
Art. 5º.
Para confirmação de sua autenticidade, as notas fiscais eletrônicas de serviços poderão ser consultadas no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Montenegro, através do respectivo “código de verificação”, gerado pelo próprio sistema..
Art. 6º.
Para acesso ao programa de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços pelo contribuinte é necessário inscrição e chave de acesso, a serem solicitados no portal do município na internet, bem como certificado digital do contribuinte ou de terceiro, autorizado por ele, desde que também possua certificado digital, neste caso, através de procuração conforme modelo anexo.
Art. 7º.
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverá ser emitida ou transmitida, para validação obrigatória pelo município de Montenegro, individualmente ou por lotes, por um dos seguintes meios:
I –
“On-line”, diretamente no Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do Município de Montenegro na internet;
II –
Via “web service”, mediante comunicação, pela internet, entre o sistema emissor de notas fiscais eletrônicas de serviços do contribuinte e o sistema de notas fiscais eletrônicas de serviços do município.
§ 1º
O sistema do município enviará, automaticamente, link para consulta e impressão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ao e-mail do tomador dos serviços.
§ 2º
Quando não houver a informação do e-mail do tomador dos serviços, o prestador deverá imprimir a nota fiscal e entregá-la ao tomador, ou sempre que o mesmo a solicitar.
Art. 8º.
É considerado como não emissão de documento fiscal, sujeito à penalidade, o registro de prestação de serviços em Nota fiscal Eletrônica do Estado (NF-e), não havendo a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica conjugada.
Art. 9º.
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica conterá as seguintes informações:
I –
denominação da espécie;
II –
número seqüencial da nota fiscal;
III –
data e hora da emissão;
IV –
código de verificação;
V –
campo de identificação do prestador do serviço, incluindo:
a)
nome empresarial;
b)
inscrição municipal;
c)
CNPJ;
d)
endereço;
e)
CEP;
f)
Município/ UF;
g)
E-mail.
VI –
campo de identificação do tomador do serviço, incluindo:
a)
Nome ou nome empresarial;
b)
CPF ou CNPJ;
c)
Inscrição municipal, quando houver;
d)
Endereço;
e)
CEP;
f)
Município/ UF;
g)
E-mail.
VII –
discriminação dos serviços;
VIII –
CNAE fiscal;
IX –
item da lista de serviços;
X –
natureza da operação;
XI –
município de prestação de serviço;
XII –
construção civil – matrícula CEI e informações sobre a obra, quando for o caso;
XIII –
intermediário dos serviços, quando houver;
XIV –
campo valor nota fiscal, incluindo:
a)
valor dos serviços;
b)
descontos;
c)
retenções;
d)
ISS retido na fonte;
e)
Valor líquido da nota.
XV –
campo cálculo do ISS, incluindo:
a)
valor dos serviços;
b)
deduções;
c)
descontos incondicionados;
d)
base de cálculo do ISS;
e)
alíquota;
f)
valor do ISS;
XVI –
observações (quando houver);
XVII –
número e data do documento emitido, nos casos de substituição.
§ 1º
No cabeçalho da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica constará a expressão “Prefeitura Municipal de Montenegro”, assim como o seu brasão.
§ 2º
O número da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, precedido pelo exercício de emissão.
§ 3º
A numeração das notas fiscais é específica para cada estabelecimento do prestador de serviços e será reiniciada a cada exercício.
§ 4º
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica que apresentar incorreções deverá ser cancelada.
Art. 10.
O contribuinte que emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Parágrafo único.
Caso o prestador de serviço execute mais de um dos itens previstos na lista de serviços do artigo 33 da Lei Complementar 4010/2003, deverá emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica para cada item ou subitem, separadamente.
Art. 11.
A guia para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a DARM – Documento de Arrecadação Municipal – deverá ser gerada pelo contribuinte, no sistema próprio da Prefeitura Municipal de Montenegro, disponibilizado através da internet.
Art. 12.
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica poderá ser cancelada pelo emitente, antes do pagamento do imposto.
§ 1º
A nota fiscal cancelada deverá ser impressa, antes de seu cancelamento, e mantida em arquivo, em papel, até a prescrição do imposto, juntamente com declaração escrita do tomador do serviço, devidamente identificado, com assinatura reconhecida em cartório, contendo o motivo do cancelamento.
§ 2º
Quando a nota fiscal for anulada e substituída, deverá ser mantido vínculo entre a nota substituída e a nova.Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Para aqueles contribuintes que ainda não houverem gerado a guia de recolhimento prevista no artigo 11, o cálculo e lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base nas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas será feito automaticamente, até o dia 5 do mês subsequente ao de competência do imposto, cujo prazo para pagamento permanece o mesmo já previsto na legislação vigente.
Art. 14.
Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços – RPS, a ser utilizado pelos contribuintes emitentes da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, conforme as condições previstas neste Decreto.
§ 1º
O RPS deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.
§ 2º
O RPS deverá conter todas as informações necessárias para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conforme artigo 9º deste Decreto, bem como a expressão “RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL” e o prazo para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Para os contribuintes que transmitirem suas notas fiscais eletrônicas de serviços via web service, o layout do Recibo Provisório de Serviços – RPS – a ser adotado, assim como o registro das informações relativas à sua conversão em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e a transferência de dados entre o contribuinte e a administração pública municipal estão definidos conforme modelo conceitual e manuais da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf.
Art. 16.
O RPS deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão, não podendo, porém, ultrapassar o último dia do mês da prestação de serviço.
§ 1º
A não conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e/ou sua conversão após o prazo previsto no caput equipara-se à não emissão de documento fiscal convencional, e implica em penalidade prevista em lei.
§ 2º
No caso de não conversão do RPS em NFS-e no prazo legal, previsto no caput deste artigo, será considerada como competência, para fins de incidência do imposto, o mês/ano da data de emissão do RPS.
§ 3º
Quando houver suspensão do sistema municipal, a conversão da RPS em NFS-e será feita no primeiro dia útil após a disponibilização do sistema.
Art. 17.
É de responsabilidade do tomador do serviço exigir a conversão do RPS recebido em NFS-e.
§ 1º
Caso o tomador do serviço não possua e-mail, deve solicitar a NFS-e impressa ao prestador do serviço, dentro do prazo constante no RPS, e verificar sua autenticidade no sítio eletrônico do município.
§ 2º
Se o prestador de serviços não efetuar a conversão do RPS em NFS-e no prazo legal, o qual deve constar no RPS, o tomador do serviço deverá informar o fato à Diretoria de Fiscalização Tributária.
§ 3º
O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita os infratores às penalidades previstas em lei.
Art. 18.
O RPS deverá conter todas as informações necessárias para a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conforme artigo 9º deste Decreto, bem como a expressão “RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL” em fonte tamanho 12, caixa alta, em negrito, e o prazo para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica em tarja preta, caixa alta, fonte de tamanho 10, na cor branco, da seguinte forma “ESTE RPS DEVE SER CONVERTIDO EM NOTA FISCAL ATÉ O PRÓXIMO DIA ÚTIL. CONSULTE EM WWW.MONTENEGRO.RS.GOV.BR”, conforme modelos anexos a este Decreto.
§ 1º
A impressão do RPS de que trata este Decreto será efetuada em formulário com dimensões de 210 x 297 mm (A4) obedecendo aos modelos dispostos em anexo, sendo obrigatório constar o brasão do município, sem o logotipo do contribuinte.
Art. 19.
O RPS deve ser emitido em ordem crescente e sequencial, iniciando no número 1 (um), em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador do serviço e a segunda mantida em poder do emitente, tanto para o contribuinte que o emitir pelo sistema próprio ou de forma manual em talonário autorizado pela Administração Tributária.
§ 1º
O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido, em meio magnético ou impresso, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 20.
A numeração do RPS será específica para cada estabelecimento emissor.
§ 1º
Para os emissores de RPS por sistema próprio via “web service”, o número do RPS será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, iniciando pelo número 1 (um) e precedida do ano de sua emissão, sendo sua contagem reiniciada a cada ano.
§ 2º
Nos casos em que a emissão do RPS seja efetuada em mais de um equipamento, a numeração deverá ser gerada pelo servidor de forma sequencial.
Art. 21.
Todo RPS deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, mesmo que cancelado ou anulado, o qual irá gerar NFS-e de igual situação.
§ 1º
O RPS rasurado deverá ser anulado.
§ 2º
O RPS rejeitado no momento da conversão e NFS-e deverá ser cancelado, gerando uma NFS-e cancelada dentro dos prazos previstos neste Decreto.
§ 3º
O RPS rejeitado no momento da conversão deverá ser substituído por novo RPS, fazendo referência ao motivo da substituição e ao número do RPS rejeitado.
§ 4º
O RPS depois de emitido não poderá ser alterado.
§ 5º
O RPS já convertido em NFS-e não poderá ser reenviado.
Art. 22.
O RPS não substitui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, sendo este o documento fiscal com efeitos legais.
Art. 23.
O tomador do serviço deverá verificar a autenticidade da NFS-e /RPS recebidos no portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica do município.
Art. 24.
A fiscalização tributária terá pleno acesso aos equipamentos, softwares, relatórios dos contribuintes emissores de RPS e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, podendo inclusive contar com apoio técnico.
Art. 25.
O cadastramento para utilização do sistema de NFS-e pelos contribuintes já lançados no município deverá ser solicitado através de protocolo, mediante requerimento juntamente com o encaminhamento dos documentos necessários à Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, à medida que suas Notas Fiscais de Serviços forem utilizadas ou vencerem.
§ 1º
Os documentos necessários para o cadastramento são os seguintes:
I –
termo de requerimento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) do contribuinte, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidor responsável pelo protocolo, contendo as seguintes declarações:
a)
Declaração de estar apto a operar o sistema;
b)
Declaração do total conhecimento da legislação Municipal;
c)
Declaração de total responsabilidade do uso indevido de sua senha;
II –
cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e do ato constitutivo; no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
III –
comprovante de endereço em nome do requerente do tipo conta de água, luz, telefone fixo ou contrato de locação;
III –
comprovante de endereço em nome do requerente do tipo conta de água, luz, telefone fixo, contrato de locação ou carnê de IPTU do Município de Montenegro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 7.990, de 14 de janeiro de 2020.
IV –
comprovante de inscrição no CNPJ;
V –
notas fiscais e formulários autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda referentes à última AIDOF, utilizados e em branco;
VI –
demais documentos que o fisco entender necessários à homologação.
§ 2º
As disposições do caput e do § 1º deste artigo não excluem as demais exigências cadastrais legais que o contribuinte está obrigado a cumprir perante o Município de Montenegro, conforme definido na legislação em vigor.
§ 3º
Transcorridos 30 (trinta) dias da solicitação referida no caput sem a apresentação de todos os documentos pelo contribuinte, a solicitação para a utilização do sistema de NFS-e será arquivada. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Quando a emissão da NFS-e for feita por terceiro autorizado pelo contribuinte, o mesmo deverá entregar, à Diretoria de Fiscalização Tributária, Procuração para Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, conforme modelo anexo a este Decreto, com firma do outorgante/sócio da pessoa jurídica devidamente reconhecida em cartório, a qual deve estar anexa ao protocolo de cadastramento, ou posteriormente, também através de protocolo.
Art. 27.
Fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e (Anexo I).
Art. 28.
Fica aprovado o modelo do Recibo Provisório de Serviços – RPS (Anexo II).
Art. 29.
Fica aprovado o modelo da Procuração para Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (Anexo III).
Art. 30.
Ficam revogados os Decretos 5859/2011, 5993/2012, 6116/2012 e 6176/2012.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.