Lei Ordinária nº 3.739, de 13 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.978, de 18 de novembro de 2003
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 03 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.313, de 07 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.273, de 31 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.444, de 23 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.707, de 27 de agosto de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.406, de 08 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.967, de 07 de janeiro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.035, de 03 de janeiro de 1995
Vigência entre 23 de Fevereiro de 2018 e 26 de Agosto de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 6.444, de 23 de fevereiro de 2018
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 6.444, de 23 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º.
O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as formas nela previstos, à empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município.
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, EMPRESAS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ÀS AGROINDÚSTRIAS
Art. 3º.
Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
Art. 3º.
Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
I –
concessão de uso de imóveis para a instalação ou ampliação;
II –
pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
III –
execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras, execução de pavimentação e/ou obras de arte corrente;
IV –
outros na forma da lei.
§ 1º
Os serviços, objeto do inciso III, poderão ser executados mediante locação de equipamentos e serviços.
§ 2º
A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4º.
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos princípios e condições:
I –
no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
I –
no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, e se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou cessar suas atividades ficará sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
II –
no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o benefício será limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação;
II –
no caso de pagamento de aluguel de ImóveI destinado à instalação da indístria, o benefício será limitado em até 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.313, de 07 de novembro de 2005.
II –
no caso de aluguel do imóvel destinado à instalação de indústria, empresa comercial, de prestação de serviços e agroindústrias, o benefício será limitado em até 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
II –
no caso de aluguel do imóvel destinado à instalação de indústria, empresa comercial, de prestação de serviços e agroindústrias, o benefício será limitado em até 36 (trinta e seis) meses a partir da data da assinatura do Termo de Incentivo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.273, de 31 de maio de 2010.
III –
a execução de serviços de terraplenagem, transporte de terras, pavimentação e outros, será não onerosa até o limite de 50% (cinqüenta por cento) horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares.
III –
a execução dos serviços de terraplenagem, transporte de terras, pavimentação e outros, o pagamento poderá ser isentado até 100% (cem por cento) do custo das horas máquina, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
Art. 5º.
A contrapartida das empresas diante dos incentivos proporcionados, será determinada na lei específica, considerando o interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos nesta Lei e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º.
Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
I –
cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II –
prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III –
prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a)
tributos e contribuições federais;
b)
tributos estaduais;
c)
tributos do município de sua sede;
d)
contribuições previdenciárias;
e)
FGTS;
IV –
projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeto do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento, de responsabilidade e às expensas da empresa solicitante do benefício;
IV –
projeto circunstanciado do investimento industrial, comercial ou de prestação de serviços e agroindústrias que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeto do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento, de responsabilidade e às expensas da empresa solicitante do benefício;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
V –
projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, aprovados pelos órgãos ambientais competentes;
V –
projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria, comércio, prestação de serviços e agroindústrias aprovados pelos órgãos ambientais competentes;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
VI –
certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede;
VI –
certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e certidão negativa de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.444, de 23 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único.
O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I –
valor inicial de investimento;
II –
área necessária para a sua instalação;
III –
absorção inicial de mão-de-obra local e sua projeção futura;
IV –
efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no município;
V –
viabilidade de funcionamento regular;
VI –
produção inicial estimada;
VII –
objetivos;
VIII –
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
IX –
balanço patrimonial;
X –
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa ou mesmo decorrentes da concessão de uso pelo município, só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo único
Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar a escritura pública decorrente da concessão de uso do imóvel.
Art. 9º.
O município deverá assegurar-se, no ato da concessão de qualquer benefício previsto nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios, no caso de desvio de finalidade inicial, de modificações no projeto apresentado ou paralisação das atividades, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo município, na forma da lei específica, em valores corrigidos pelo IGP-M.
Art. 10.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento na implantação/ampliação de empresas.
Art. 10.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio o acompanhamento na implantação/ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e agroindústrias.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
§ 1º
O Poder Executivo manterá um sistema de acompanhamento do atendimento das condições previstas nesta lei, relativamente à contrapartida da empresa.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
§ 2º
O Poder Executivo publicará anualmente um relatório dos incentivos concedidos nos termos desta lei e dos resultados alcançados.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de março de 2006.
Art. 11.
Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais.
Art. 12.
Para incremento da produção primária, poderão ser concedidos aos produtores agropecuários, para construção, instalação e/ou ampliação de aviários, pocilgas, estábulos, açudes e acessos ao imóvel rural, os seguintes incentivos:
I –
execução de serviços de nivelamento do terreno, acessos ao imóvel rural, construção de açudes, aviários e pocilgas através de serviços de máquinas e caminhões, da seguinte forma:
a)
O Município subsidiará até 15 (quinze) horas, por empreendimento, quando se tratar de estábulos e/ou açudes;
b)
O Município subsidiará até 50 (cinqüenta) horas, por empreendimento, quando se tratar de pocilgas, aviários e acessos ao imóvel rural.
II –
aquisição e distribuição de calcário aos produtores rurais, com subsídio de 50% (cinqüenta por cento) do preço de mercado;
III –
aquisição e distribuição de esterco com subsídio de 50% (cinqüenta por cento)do preço de mercado;
IV –
disponibilização dos equipamentos pertencentes à patrulha agrícola.
§ 1º
O Município fornecerá caminhões necessários para a distribuição dos produtos constantes dos incisos II e III, sem custos aos produtores.
§ 2º
Para atendimento dos serviços de máquinas e caminhões, poderão os mesmos serem locados.
Art. 13.
Poderão, também, ser incentivados a silagem, plantio de pomares, viveiros e hortaliças mediante os serviços de máquinas para preparação do solo, destinada ao plantio e abertura de valas para drenagem.
§ 1º
Igualmente serão fornecidos serviços de máquinas para abertura de valas, quando estas se destinarem ao enterro de animais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.978, de 18 de novembro de 2003.
Parágrafo único.
O município poderá subsidiar os serviços de máquinas em 50% (cinqüenta por cento) do total do empreendimento sendo o restante ressarcido, pelo produtor, na fazenda pública municipal, até 10 (dez) dias após a notificação de lançamento do débito pela fazenda municipal.
§ 2º
O município poderá subsidiar os serviços de máquinas em 50% (cinqüenta por cento) do total do empreendimento sendo o restante ressarcido, pelo produtor, na fazenda pública municipal, até 10 (dez) dias após a notificação de lançamento do débito pela fazenda municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.978, de 18 de novembro de 2003.
Art. 14.
Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do respectivo projeto e do talão do produtor rural no município.
Art. 14.
Para obter os benefícios desta Lei, o produtor rural deverá apresentar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do talão de produtor rural no município, exceto quando se tratar do disposto no art. 13 § 1º da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.978, de 18 de novembro de 2003.
Art. 15.
Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei, só poderão entrar em funcionamento os empreendimentos com licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 16.
O acompanhamento das ações previstas a partir do art. 11., será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 17.
Revogam-se as leis municipais nºs 2.967/94 e 3.035/95.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.